Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2018

Em reunião realizada no dia 20 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 023/2018: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2018, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 022/2018: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2018.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 021/2018: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2018.

Fonte: Recivil | 21/08/2018.

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Cartórios poderão ter serviço de aprendizagem para empregados

A Câmara dos Deputados analisa proposta de criação do Serviço Social e de Aprendizagem dos Empregados em Serventia Notarial e de Registro (Sesanor) – os cartórios.

A medida está prevista no o Projeto de Lei 8621/17, apresentado pelo deputado Alex Canziani (PTB-PR). Pelo texto, o Sesanor deverá desenvolver e executar programas voltados à promoção social do empregado e de seu núcleo familiar, notadamente no que se refere à saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho.

Além disso, desenvolverá ações voltadas para a aprendizagem desse empregado, como treinamento, preparação, qualificação, aperfeiçoamento, capacitação e formação profissional.

Para Canziani, a importância e a especificidade dos serviços de cartório justificam a criação de uma entidade própria integrada.

Ele destaca que o “Sistema S” – do qual fazem parte, por exemplo, Serviço Social da Indústria (Sesi) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) – oferece relevantes serviços na área social e de aprendizagem profissional aos empregados de cada segmento produtivo.

Estrutura

Pelo texto, caberá à Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) criar, organizar, e administrar o Sesanor – pessoa jurídica de direito privado com competência em todo o território nacional, sede e foro na capital do País, sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Conforme o projeto, serão órgãos do Sesanor o Conselho Nacional, o Departamento Executivo e os Conselhos Regionais. Será assegurada, na composição dos conselhos, a presença de empregados dos cartórios, bem como de representantes do Poder Público.

A proposta prevê as seguintes fontes de receita para o serviço:
– contribuição mensal compulsória, a ser recolhida juntamente com a da Seguridade Social, correspondente a 3% sobre a folha de pagamento da serventia notarial ou de registro;
– pena pecuniária por infração de regulamento e regimento oriundos desta lei;
– doação e legado;
– subvenção da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
– renda oriunda de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens;
– receitas operacionais e eventuais.

A arrecadação e a fiscalização da contribuição devida serão feitas pelo mesmo órgão competente para as da Seguridade Social. De acordo com o projeto, o Sesanor aplicará, pelo menos, 50% da contribuição na região em que foi arrecadada. Os serviços e bens da entidade gozarão de isenção fiscal como se fossem da própria União.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/08/2018.

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TRT3: Turma entende como não discriminatória dispensa de empregada que sofreu infarto em serviço

A trabalhadora foi admitida por uma rede de supermercados para exercer a função de fiscal de loja, mediante contrato de experiência. Certo dia, quando ainda em curso o período experimental de 30 dias, prorrogáveis por mais 60, ela sofreu um infarto no trabalho, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário, recebendo auxílio-doença comum. Após se submeter a um cateterismo e obter boa recuperação, retomou seu trabalho no supermercado. Mas, no dia seguinte, foi dispensada sem justa causa. Alegando que sofreu acidente de trabalho e que, por isso, seria detentora da estabilidade provisória no emprego, procurou a JT pedindo a nulidade da dispensa, assim como a indenização substitutiva da estabilidade. Pediu também a indeterminação do período contratual, por ter recebido auxílio-doença além do período determinado para o contrato a prazo. Por fim, pretendeu receber da empresa indenização por danos morais, sustentando ter sido vítima de dispensa discriminatória, porque realizada pela empresa unicamente em razão da sua doença.

Mas a trabalhadora não teve seus pedidos acolhidos na sentença, assim como pela 5ª Turma do TRT-MG. Acompanhando o voto do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso da empregada para manter a decisão que entendeu que a dispensa não foi discriminatória, mas sim, fruto do simples exercício regular do direito do empregador de romper o contrato de trabalho.

De acordo com o relator, a reclamante não apresentou nenhuma prova no sentido de que sua dispensa teria sido discriminatória, ou seja, que ela teria sido dispensada unicamente por ter sofrido infarto e se adoentado, encargo processual que cabia à fiscal de loja. Além disso, não se identificou hipótese de estigma, de forma se concluir que o infarto foi mesmo a razão da dispensa da empregada que, aliás, como frisou o julgador, “foi admitida em caráter experimental”, ou seja, mediante contrato com o término previamente definido.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, se a doença que acomete o trabalhador (ainda que grave) não está entre aquelas capazes de gerar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula 443 do TST, não se trata de dispensa discriminatória, que, aliás, não pode ser reconhecida por mera presunção, exigindo prova de sua ocorrência. E, no caso, o julgador verificou que a empregada é pessoa relativamente jovem, tendo se submetido a cateterismo e obtido boa recuperação após o infarto sofrido na empresa, circunstâncias que, na visão do relator, revelam que o empregador, ao dispensá-la após a alta previdenciária, apenas exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho.

Quanto à estabilidade provisória no emprego, ela foi afastada pelo desembargador, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Isso porque, conforme registrou, o infarto sofrido pela empregada, embora ocorrido no horário de expediente e dentro do estabelecimento da empresa, não teve qualquer relação com o trabalho. Conclui-se, assim, que a reclamante não foi vítima de doença ocupacional, nem de acidente de trabalho, requisitos que, segundo o julgador, são imprescindíveis para o direito à estabilidade.

Sobre a pretensão de indeterminação do prazo contratual, o relator também não deu razão à trabalhadora. Ele destacou que o afastamento da empregada a cargo do INSS, em razão de doença não relacionada ao trabalho, acarretou a suspensão do contrato por prazo experimental, inviabilizando a extinção do ajuste durante a vigência da causa suspensiva. Assim, independentemente das datas acordadas, o fato é que a extinção do contrato de experiência foi automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte à alta previdenciária, exatamente quando a reclamante foi dispensada, sendo, portanto, regular a conduta da empresa.

Para arrematar, o relator registrou que, não evidenciada a dispensa discriminatória, mas somente o término regular do contrato a termo celebrado, após a alta previdenciária da trabalhadora, não se caracteriza abuso de direito ou qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais. Finalmente, não padecendo a empregada de doença relacionada ao trabalho, foi, igualmente, rejeitada a pretendida reintegração ou recebimento de indenização substitutiva.

Por todos esses fundamentos, acolhidos pela Turma revisora, foi mantida a sentença que rejeitou todos os pedidos da trabalhadora.

  •  PJe: 0010084-62.2017.5.03.0129 (RO) — Acórdão em 03/04/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3 | 20/08/2018.

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