Retificação de registro civil – Pretensão para incluir o sobrenome de solteira da avó materna – Sentença de procedência – Inconformismo do Ministério Público – Princípio da imutabilidade do nome comporta exceções

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1021723-46.2015.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada KAOANE SETTI (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 15 de agosto de 2018.

Maria Salete Corrêa Dias

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 1255

Apelação nº 1021723-46.2015.8.26.0224

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelado: KAOANE SETTI

Comarca: Guarulhos 1ª Vara Cível

Juiz prolator: Paulo Bernardi Baccarat

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão para incluir o sobrenome de solteira da avó materna – Sentença de procedência – Inconformismo do Ministério Público – Princípio da imutabilidade do nome comporta exceções – De acordo com o art. 57 da Lei de Registros Públicos, a alteração de nome é possível de forma motivada – Situação que prestigia da identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência – Ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros – Sentença mantida – Recurso desprovido.

A r. sentença de fls. 29/30, cujo relatório adoto, julgou PROCEDENTE a ação de retificação de registro civil proposta por KAOANE SETTI, visando à inclusão do sobrenome “Moschem”, passando a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Inconformado com a r. sentença, apela o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 38/43), em síntese, alegando: 1) não é possível conceber que qualquer um dos direitos da personalidade ou de outra natureza jurídica possa ser utilizado em descompasso com sua finalidade, com o interesse juridicamente tutelado; 2) não há como aceitar retificações de registro civil, com alterações de nome, que não contribuam para a perfeita identificação da pessoa ou que prejudiquem sua identificação, por mais nobre que possa aparentar ser o motivo alegado; 3) a retificação deferida viola o princípio da continuidade registral, visto que a progenitora materna da apelada, muito antes do nascimento desta e de seu genitor (fls. 10 e 13/14), casou-se e deixou de utilizar o patronímico “Moschem” (fls. 11).

Contrarrazões da parte autora às fls. 50/54, pugnando pela manutenção da r. sentença.

Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 58/60, pelo improvimento do recurso.

Instadas a manifestarem eventual oposição acerca da realização do julgamento na forma virtual (fls. 77), a parte apelante informou que não se opõe (fls. 81), enquanto a apelada quedou-se inerte.

É o relatório.

Trata-se ação de retificação de registro civil proposta por KAOANE SETTI, visando à inclusão do sobrenome “Moschem”, passando a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Narra a parte autora, em síntese, que sempre teve muito apreço por sua avó paterna, a já falecida senhora “Claudina Setti”, cujo nome de solteira grafava “Claudina Moschem”. Por tal motivo, visa à inclusão do sobrenome de solteira da senhora Claudina ao seu, ou seja, a inclusão do patronímico “Moschem” ao seu próprio sobrenome em lembrança da avó.

A r. sentença julgou procedente a demanda, deferindo a inclusão do sobrenome “Moschem” ao nome da autora, passando esta a se chamar “Kaoane Moschem Setti”.

Inicialmente, importa consignar que o princípio da imutabilidade do nome comporta exceções, sendo que, conforme o art. 56 da Lei de Registros Públicos, a pessoa, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá alterar o prenome e o sobrenome, desde que não prejudique os apelidos de família. E, de acordo com o art. 57 da mesma lei, a alteração de nome constitui exceção, somente sendo possível sua ocorrência de forma motivada.

Nesse sentido, o C. STJ decidiu que:

“O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público”. (Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Resp. 1.304.718/SP, DJ de 05.02.2015).

No caso, a apelada apresenta como motivo para a alteração de seu nome o afeto que nutria pela avó, pleiteando a inclusão de sobrenome que a avó utilizava como solteira.

A modificação solicitada atendeu aos requisitos dispostos no art. 57 da Lei de Registros Públicos, já que feita apresentando justo motivo, que é a identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência.

Ademais, ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros.

Nesse sentido, posiciona-se o entendimento contemporâneo acerca do direito de personalidade, sendo que a retificação do nome deve ser deferida se não for expressamente proibida por lei, melhorar a situação social do interessado e não acarretar prejuízo a ninguém.

Dessa maneira, posiciona-se a jurisprudência deste Tribunal:

“Ação de Retificação de Registro Civil – Pedido de inclusão do patronímico avoengo – Improcedência da demanda – Descabimento – Mera questão de retificação nos registros – Ausência de prejuízos a terceiros – Recurso provido, com observação.” (TJSP; Apelação 0029968-86.2010.8.26.0564; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2012; Data de Registro: 23/02/2012).

“REGISTRO CIVIL. Retificação de assento de nascimento. Viabilidade de alteração do sobrenome da genitora no assento de nascimento. Direito contemporâneo que dá nova função ao nome, não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. Alteração que melhora a situação social do interessado. Patronímico do genitor. Adequação do registro à realidade fática. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0010116-10.2011.8.26.0510, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Francisco Loureiro, DJ 07.03.2013).

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Modificação de nome. Improcedência. Retificação requerida nos termos do art. 56 da Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico da avó. Situação que prestigia da identificação da pessoa com seu nome e sua ascendência. Ademais, ausente a possibilidade de prejuízo a terceiros. Decisão reformada. Recurso provido.” (Apelação Cível nº 1021649-89.2015.8.26.0224, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, rel. Des. Teixeira Leite, DJ 07/06/2017).

Por fim, como bem apontou o D. Procurador de Justiça (fls. 58/60):

“A inclusão pretendida pela autora não afronta o direito, nem Descaracteriza o seu sobrenome; ao contrário, reforça os laços de ancestralidade.

Ademais, em princípio ao menos, considerando o teor do documento de fl. 17, infere-se que o pleito não é capaz de causar prejuízo a terceiros.”

Portanto, não merece razão o presente recurso, devendo ser mantida a inclusão, no nome da interessada, do apelido de família de sua progenitora paterna.

Em face de todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

MARIA SALETE CORRÊA DIAS

RELATORA.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1021723-46.2015.8.26.0224 – Guarulhos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias – DJ 16.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002147-49.2017.8.26.0369
Comarca: MONTE APRAZÍVEL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Registro: 2018.0000557172

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369, da Comarca de Monte Aprazível, em que são partes é apelante OTAVIO LUIZ GOMES BARCA, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONTE APRAZÍVEL/SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. Negaram provimento e mantiveram a recusa do registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1002147-49.2017.8.26.0369

Apelante: Otavio Luiz Gomes Barca

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Monte Aprazível/SP

VOTO Nº 37.487

Registro de Imóveis – Usufruto – Indicação de pessoas distintas para que se sucedam, uma após a morte da outra, como usufrutárias com exclusividade – Direito personalíssimo que não pode ser alienado ou transferido a terceiro – Hipótese que não se confunde com direito de acrescer – Registro negado – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Monte Aprazível e negou o registro, na matrícula nº 15.087, de usufruto que foi instituído em favor do apelante, de forma sucessiva, para vigorar somente depois da morte da usufrutuária anterior.

O apelante sustenta, em suma, que o imóvel foi de propriedade de sua genitora que o doou aos netos com reserva de usufruto. Disse que na escritura pública de doação constou que após a morte de sua genitora, que era a usufrutuária original, o usufruto passaria a vigorar em seu favor, de forma integral e automática, sendo, portanto, beneficiário sucessivo desse direito real. Aduziu que deve ser considerada a real vontade da instituidora do usufruto, como previsto no art. 112 do Código Civil. Asseverou que o direito de acrescer e de instituição de beneficiários sucessivos é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência e encontra amparo no art. 1.411 do Código Civil. Afirmou que a escritura pública de instituição do usufruto constitui ato jurídico perfeito e gera direito adquirido e que a não admissão do registro pretendido retira a validade da doação em que previsto o benefício. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do usufruto ou, subsidiariamente, a anulação da doação do imóvel.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 97/101).

É o relatório.

Anoto, inicialmente, que o título para o registro do usufruto é a escritura pública de doação reproduzida às fls. 27/31 que não tem prenotação válida porque, conforme a nota de devolução reproduzida às fls. 35, o prazo de validade do protocolo decorreu em 10 de julho de 2017, ao passo que a presente dúvida inversa somente foi suscitada em 14 de setembro de 2017 (fls. 01).

Contudo, diante da impossibilidade do registro pretendido, mostra-se desnecessária a conversão do julgamento em diligência para novo protocolo do título.

Pela escritura pública de fls. 27/31 Waldomira Joaquina de Santiago doou para seus netos, Luis e Ana, o imóvel objeto da matrícula nº 15.087 do Registro de Imóveis de Monte Aprazível, com reserva de usufruto vitalício em seu favor (fls. 28).

Além disso, a doadora dispôs que depois de sua morte o usufruto passaria a ter o apelante como único beneficiário, de forma sucessiva, constando da escritura:

1º) – QUE, a outorgante doadora, em cumprimento ao art. 548, do Código Civil Brasileiro, quer e determina, mesmo tendo eles renda suficiente para a garantia de sua subsistência, que dita doação seja feita com reserva de USUFRUTO VITALÍCIO, a favor da mesma e por ocasião de sua morte, dito usufruto, passará integralmente e automaticamente, ao pai dos donatários, Sr. OTÁVIO LUIZ GOMES BARCA, retro nomeado e qualifica e quando da morte de ambos, obedecerá a sucessão que está inserida no contexto da imposição das cláusulas restritivas de direito, ora imposta (03 gerações), prédeterminando o aludido usufruto como sucessivo (exercício dos donatários)…” (fls. 28).

O usufruto constituído em favor da doadora foi registrado na matrícula do imóvel, bem como foi averbado seu cancelamento em razão da morte da usufrutuária (fls. 33).

Ocorre que o usufruto constitui direito personalíssimo do usufrutuário que não pode vende-lo (art. 1.393 do Código Civil), nem transmitir sua titularidade a terceiro.

Em decorrência, não é possível o registro de usufrutos instituídos de forma sucessiva, o primeiro para vigorar em favor da donatária da nua propriedade do imóvel enquanto for viva, e o segundo para vigorar em favor de outra pessoa que apenas passará a ter direito depois da morte da usufrutuária anterior. Nesse sentido:

No que tange à primeira característica, o usufruto configura direito real estabelecido em benefício de um indivíduo, que não poderá ser substituído em sua posição jurídica, pelo caráter personalíssimo do direito a ele conferido (San Tiago Dantas, Programa, p. 345). ‘Constituído para o favorecimento de determinado beneficiário, não tolera o usufruto substituições’ (Gustavo Tepedino, Usufruto, p. 23). Para críticas à excessiva restrição promovida pelo CC à alienabilidade do usufruto, v. Comentários ao art. 1.393, infra. Evidencia-se, assim, o caráter alimentar do usufruto e sua finalidade precípua, qual seja, a de garantir os meios de subsistência à pessoa do usufrutuário (Darcy Bessone, Direitos Reais, p. 349)” (Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes, Código Civil interpretadoconforme a Constituição da República, Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 801/802).

A vedação à alienação do usufruto não é afastada pela vontade da doadora e usufrutuária original porque decorre de norma cogente, ou de ordem pública, não se convalesce em prol de interesse privado (arts. 606, parágrafo único, e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil):

A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário” (Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, 9º ed., Coord. Min. Cezar Peluso, Manole, Barueri, 2015, p. 1.373).

A proibição de constituição de usufrutos sucessivos, cada um para vigorar após a morte do usufrutuário anterior, não se confunde com o direito de acrescer previsto em favor de usufrutuários simultâneos, pois neste caso se cuida de um só direito real de usufruto que se extingue, por completo, com a morte do último usufrutuário:

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente“.

A escritura pública em que prevista a sua instituição, por seu turno, não é suficiente para constituir o usufruto desde logo, pois a constituição desse direito real sobre imóvel depende do registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, como previsto no art. 1.391 do Código Civil:

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis“.

Em razão disso, não há direito real constituído em favor do apelante que, em decorrência, não goza de direito adquirido ao usufruto.

Por fim, o presente procedimento não é adequado para o pedido de anulação da doação realizada em favor dos atuais proprietários do imóvel porque não se configura, neste caso concreto, nulidade de pleno direito do registro (art. 214 da Lei nº 6.015/73) e porque, para essa finalidade, é indispensável o recurso às vias ordinárias, com uso de ação contenciosa a ser movida contra todos os legitimados para agir.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 17/08/2018.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação.

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004739-62.2017.8.26.0047
Comarca: ASSIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Registro: 2018.0000557187

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047, da Comarca de Assis, em que são partes é apelante CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ASSIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Negaram provimento à apelação, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de julho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1004739-62.2017.8.26.0047

Apelante: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A – CART

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis

VOTO Nº 37.470

Registro de Imóveis – Desapropriação parcial de área rural – Aquisição originária da propriedade – Rodovia em área rural – Cabimento do georreferenciamento em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º) e ao princípio da especialidade objetiva – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A contra a r. sentença de fls. 182/185, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Assis, mantendo a recusa do ingresso de carta de adjudicação em razão da ausência de georreferenciamento da área desapropriada.

Sustenta o apelante nulidade processual, vez que não intimada da r. sentença prolatada no procedimento de dúvida. No mérito, afirma que se cuida de desapropriação de imóvel rural que passou a ser um trecho de rodovia, não cabendo a exigência de georreferenciamento e sim o registro da carta de adjudicação (fls. 194/201).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (fls. 240/245).

É o relatório.

A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, eis que, não obstante a sua não intimação, a apelante tomou ciência inequívoca da r. sentença e exerceu seu direito ao duplo grau de revisão administrativa, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

No mérito, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação: 119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

A aquisição da propriedade imóvel por meio de desapropriação encerra forma originária de aquisição da propriedade.

Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça ao momento do julgamento da apelação n. 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/01/2013.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem essa compreensão:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).

A natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada, da ordem de 1.475,07 m2, foi destacada do imóvel matriculado sob o n. 52.195 daquela serventia, com área total de 4,840 hectares.

O artigo 176, parágrafo 3º, da lei n. 6.015/73, dispõe:

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

Na mesma linha, o artigo 225, parágrafo 3º, da lei n. 6.015/73, prescreve:

§ 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

A interpretação teleológica das referidas disposições normativas permite a compreensão de sua incidência no caso da desapropriação de parcela de imóvel rural, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

Nessa linha, há precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de extrato do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 1002005-13.2016.8.26.0100, j. 25.11.16:

Também tem razão o Oficial em relação à exigência de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA.

Conforme precedentes recentes citados pelo Oficial, este Conselho tem posição firme no sentido de que a exigência formulada encontra respaldo nos artigos 176, §§ 3º e 5º, e 225, § 3º, ambos da Lei nº 6.015/73; artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 4.449/02; e artigo 2º do Decreto nº 5.570/05. A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE SENTENÇA EXTRAÍDA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INCRA DE QUE A POLIGONAL OBJETO DO MEMORIAL DESCRITIVO NÃO SE SOBREPÕE A NENHUMA OUTRA CONSTANTE DE SEU CADASTRO GEORREFERENCIADO E QUE O MEMORIAL ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS – EXIGÊNCIA CORRETA APRESENTADA PELO OFICIAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 0001532-10.2014.8.26.0037, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 16/10/2014).

A Medida Provisória n. 700/2015, mencionada pela apelante, sequer havia sido editada quando da apresentação do título. Ele foi apresentado em 17 de setembro de 2015, ao passo que a medida provisória é de 08 de dezembro de 2015 (ressalte-se, aliás, que essa medida provisória nem mesmo foi reeditada; já foi revogada). Vigorando, entre nós, o princípio do tempus regit actum, descabe analisar o argumento.

A localização do imóvel é em área rural, pois compreendia imóvel dessa natureza; tampouco há indicação de situar-se em área urbana, assim definida pelo município. O fato de se cuidar de rodovia que cruza área rural não a transforma em área urbana.

Portanto, compete definir a exata localização do imóvel conforme as coordenadas de seus vértices, consoante previsto na Lei de Registros Públicos.

De outra parte, a sentença judicial em ação de desapropriação não está isenta da incidência das demais determinações legais para o ingresso do título no registro imobiliário.

A problemática envolvida não trata do princípio da continuidade, mas sim da especialidade objetiva; conforme os dispositivos normativos cogentes acima mencionados.

Compete a realização do georreferenciamento para o ingresso do título judicial atinente à desapropriação parcial de imóvel para implantação de rodovia, conforme os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura.

Em razão da transmissão da propriedade por meio de desapropriação, da interpretação teleológica efetuada, bem como o destaque de área menor antes incluída em extensa área, faço observação da necessidade do georreferenciamento apenas da área desapropriada sem necessidade de sua efetivação para fins de apuração do remanescente da matrícula que será destacada.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com observação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.08.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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