TJ/AC: Consumidor deve ser indenizado por atraso na entrega de unidade imobiliária

Contrato previa que o prazo de entrega seria março de 2015 e a tolerância era mais 180 dias.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre acolheu parcialmente o apelo provido por J.B.F., para que o Consórcio Albuquerque Matisse fosse responsabilizado pelo atraso na entrega de unidade imobiliária. Desta forma, o consumidor deve ser indenizado de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A decisão foi publicada na edição n° 6.172 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 6 e 7). A desembargadora Cezarinete Angelim, relatora do processo, confirmou não ser cabível a prorrogação do prazo de tolerância, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, conforme preconiza o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O demandado justificou o atraso pela ocorrência de eventos imprevisíveis, como a cheia história do Rio Madeira em 2014 que atingiu Acre e Rondônia, que causou o fechamento da BR-364, rodovia que liga os dois estados.

Contudo, a relatora afirmou que essas circunstâncias já estão abrangidas pelo prazo de tolerância ordinário previsto no contrato. No Acórdão foi ressaltado, ainda, que o comprador adquiriu o imóvel na planta e não há provas de que durante a execução do contrato a empresa ré cientificou o autor acerca do uso de prazo excedente à cláusula de tolerância fixada, o que seria imprescindível para não malferir o direito à informação do consumidor.

“Não se pode olvidar que ao adquirir um imóvel o consumidor cria uma expectativa de recebimento do bem na data pactuada e acredita fielmente que a fornecedora cumprirá com o acordado, pois o mesmo planeja-se economicamente e emocionalmente para usufruir o bem”, concluiu Angelim.

Fonte: TJ/AC | 16/08/2018.

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STJ: Vigência de seguro habitacional está vinculada ao período de financiamento

“A vigência do seguro habitacional está marcadamente vinculada ao financiamento, já que tem a precípua função de resguardar os recursos públicos direcionados à aquisição do imóvel, realimentando suas fontes e possibilitando que novos financiamentos sejam contratados, em um evidente círculo virtuoso.”

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão recorrida havia mantido sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em ação na qual o autor pedia o pagamento de indenização securitária decorrente de vícios construtivos, tendo em vista a liquidação do contrato de financiamento habitacional.

Característica diferenciada

A quitação do imóvel, financiado pela Caixa Econômica Federal, ocorreu em 1998. A parte ajuizou a ação indenizatória em 2013, mais de 15 anos depois.

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, ainda que os danos alegados tenham ocorrido à época da vigência do contrato, esse fato não mudaria o resultado do julgamento.

Segundo ele, o seguro habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tem característica diferenciada, voltado à  garantia do retorno do financiamento mediante a criação de seguro obrigatório disciplinado pelo Decreto-Lei 73/66.

“Uma vez liquidada a dívida, cessa pagamento dos prêmios, anunciando-se o fim da possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora”, explicou o ministro.

Com a decisão, foi confirmada a falta de interesse de agir da parte ao postular o pagamento da indenização securitária, e mantida a extinção do processo.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1540258

Fonte: STJ | 17/08/2018.

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Mediação e Conciliação: a nova atividade dos Registradores Civis no Conarci 2018

Palestra ocorrerá na quinta-feira (13.09)

Desde março de 2018, Cartórios de todo o Brasil estão autorizados a realizar os atos de mediação e conciliação previstos pelo Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

É chegada a hora de respondermos às questões que não querem calar e só aqueles que já viveram a experiência podem esclarecer as dúvidas mais constantes registradores brasileiros:

– Como implementar o serviço?

– Onde e como se capacitar?

– Trata-se de um serviço rentável?

– Como está estruturada sua cobrança?

– Como pratica o ato?

– Como divulgar esta novidade à população?

– Em que é possível aperfeiçoar o Provimento?

Para falar sobre isso, o CONARCI 2018 traz dois palestrantes de renome nacional: o juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André (SP), Alberto Gentil, e o titular do 7º Tabelionato de Notas de Curitiba e ex-presidente do CNB/PR, Angelo Volpi Neto.

A palestra será realizada no dia 13 de setembro, às 14h40.

Clique aqui e se inscreva no CONARCI 2018

Fonte: Arpen Brasil | 17/08/2018.

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