CGJ/BA: Provimento nº CGJ 09/2018 determina normas e procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/ CCI nº 09/2018.

Introduz os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/94;

CONSIDERANDO que compete às Corregedorias de Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que o processo de habilitação, regulado pelos arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil, e pelos arts. 67 a 79 da Lei de Registros Públicos, visa verificar se os nubentes possuem aptidão jurídica para contrair matrimônio, exigindo, para tanto, a apresentação de documentos que demonstrem não haver impedimentos ou quaisquer causa suspensiva para a celebração do casamento;

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 9.474/1997 e 13.445/2017, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;

RESOLVE:

Art. 1º. Introduzir os §§ 1º e 2º ao art. 514 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, o qual passará a constar com a seguinte redação:

§ 1º. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, que não dispuser de nenhum documento de identificação civil, poderá ser realizada por cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil.

§ 2º. Constatado pelo Oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor a partir de sua publicação.

Salvador, 09 de agosto de 2018

Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS

Corregedora Geral da Justiça

Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

Corregedor das Comarcas do Interior

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018.

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CGJ/BA: Provimento nº CGJ 11/2018 dispõe sobre a qualidade dos serviços prestados nos cartórios baianos

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o artigo 38, c/c art.30, XIV, da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça-CNJ, por meio do Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais-CRC;

CONSIDERANDO que as novas tecnologias permitem a prestação do serviço extrajudicial de maneira integrada, com compartilhamento de estruturas e incremento de produtividade, celeridade, confiabilidade e segurança;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro civil atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que a ARPEN-Brasil, reconheceu e declarou a Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, como única entidade de representação da classe dos Oficiais de Registro Civil neste Estado, além de ter se tornado membro do Comitê Gestor da Central do Registro Civil – CRC Nacional;

CONSIDERANDO o exposto nos autos do procedimento administrativo TJ-ADM nº 2018/41777;

RESOLVE:

Art. 1º – Alterar o § 2º do artigo 2º do Provimento nº CGJ-05/2018-GSEC, o qual passará a conter a seguinte redação:

§ 2º – A ARPEN-BAHIA, deverá informar à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência deste Provimento, a relação dos Oficiais de Registro Civil que não cumpriram os prazos de carga fixados no Provimento nº 46/2015/CNJ, e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados. As informações serão direcionadas ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca onde a serventia extrajudicial esteja localizada;

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data da sua Publicação.

Salvador, 13 de agosto de 2018.

LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

Fonte: Arpen Brasil – CGJ/BA | 15/08/2018. | 15/08/2018.

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ESTADO DE SERGIPE AMPLIA SUA PARTICIPAÇÃO NA CRC NACIONAL

A partir do dia 16 de agosto de 2018, os registradores do Estado de Sergipe terão seu acesso ampliado ao módulo E-protocolo da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), possibilitando a integração aos demais Estados nacionais que já utilizam esta ferramenta.

CRC Nacional

Fonte: Arpen/SP | 15/08/2018.

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