1ª VRP/SP: Usucapião administrativa. Oficial aduz que há possibilidade de lavratura de escritura pública para que o requerente adquira a propriedade do bem, com recolhimento dos impostos devidos, não sendo possível o reconhecimento da usucapião Necessidade de autuação do pedido. Não se deve indeferir o processamento da usucapião.

Processo 1091014-15.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis – Hayo Victor Sutton – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hayo Victor Sutton, após negativa de processamento de pedido extrajudicial de usucapião, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 28.094 da mencionada serventia. Aduz o Oficial que há possibilidade de lavratura de escritura pública para que o requerente adquira a propriedade do bem, com recolhimento dos impostos devidos, não sendo possível o reconhecimento da usucapião na hipótese, por vedação presente no Art. 13, §2º do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional da Justiça. Juntou documentos às fls. 03/169. A suscitada apresentou impugnação às fls. 170/175, aduzindo que não é possível o registro do título que legitima sua posse sobre o bem, tendo sido apresentada nota devolutiva anteriormente, além de alegar estarem presentes os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. É o relatório. Decido. A presente dúvida deve ser extinta, sem julgamento do mérito. Conforme exposto adiante, o procedimento adotado pelo Oficial não se mostra pertinente, razão pela qual a extinção desde logo se faz de rigor. Não sendo analisado o mérito da questão, entendo que a participação do Ministério Público pode ser, excepcionalmente, afastada, com o fim de agilizar a prolação de sentença e o correto seguimento do procedimento extrajudicial, evitando assim maiores delongas e prejuízos. Pois bem. Cito o decidido no Proc. nº 1008143-25.2018.8.26.0100: “[O] caso da usucapião extrajudicial demanda procedimento diverso (da retificação extrajudicial), além de conter previsão própria nas normas da E. CGJ, em seu capítulo XX: “425. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com: I. Ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição territorial em que situado o imóvel atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n. 13.105, de 2015; II. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; III. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. 426. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.” Veja-se que o item 426 não contém a mesma expressão do item 244, não se exigindo a “ordem” do procedimento. A interpretação do item 426, portanto, e em conjunto com o item 425, deve levar ao entendimento de que, apresentados os documentos previstos no item 425, deve o Oficial realizar a autuação, desde logo prorrogando o prazo da prenotação, sendo que eventual óbice deve ser apresentado durante o procedimento, e não anteriormente. (…) A recusa a autuação só poderá se dar quando inexistentes os documentos previstos no já mencionado item 425, ou quando o requerimento se der fora dos parâmetros previstos no Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ. Neste sentido, decidi no Processo nº 1004203-52.2018.8.26.0100 que “o requerimento (…) é insuficiente para dar início ao procedimento de usucapião extrajudicial, pois não preenche os requisitos da petição inicial prevista no Art. 319 do Código de Processo Civil. Conforme Art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, tais requisitos devem ser observados para que seja feita a autuação do pedido e para que haja regular prosseguimento do feito.” Assim, quando irregular o requerimento ou inexistente um dos documentos ali descritos, deverá o Oficial exigir adequação daquele ou apresentação destes antes de realizar a autuação, sem prejuízo da possibilidade de pedido de suscitação de dúvida pelo interessado. (…) Em suma, apresentado o requerimento de usucapião, o Oficial deve verificar a adequação da petição (conforme Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ) e a apresentação dos documentos previstos no item 425 do Capítulo XX das NSCGJ. Qualificados positivamente, realizará a autuação. Em caso negativo, exigirá a adequação do requerimento, em seu aspecto formal. Em qualquer dos casos, a apresentação de óbices a usucapião, quanto a seu mérito, deve se dar com o procedimento já autuado. Se o óbice for relativo a impugnação por titulares de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo ou dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por terceiro interessado, o Oficial observará o item 429 e ss. do Capítulo XX das NSCGJ, bem como o decidido no Processo nº 1000162-42.2018.8.26.0100. Já quando o óbice disser respeito a insuficiência de documentos ou mesmo a falta de preenchimento dos requisitos legais da usucapião, deverá observar o disposto no Art. 17 do Provimento 65/2017 do CNJ, que assim dispõe: “Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado. § 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV docaputdo art. 216-A da LRP, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5ºdo art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do CPC. § 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada. § 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente. § 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida. § 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.” Assim, como exposto acima, a negativa de processamento do pedido só é possível quando não forem apresentados os documentos exigidos pelo Art. 3º do Provimento 65/17 do CNJ e no item 425 do Cap. XX das NSCGJ. Não há previsão normativa que permita ao Oficial negar o processamento do pedido extrajudicial de usucapião, desde logo, com base em seu mérito. Neste sentido, o Art. 17, §2º, do Provimento 65/2017 do CNJ prevê que a rejeição do pedido, por meio de nota de devolução, se dará “ao final das diligências”. Portanto, irregular a negativa ora apresentada, já que a exigência para que haja o registro do instrumento particular de cessão de direitos se dá sob o fundamento de ser possível a aquisição da propriedade pelos meios tradicionais, o que diz respeito ao mérito do pedido, e não a suas formalidades. Veja-se que, formalmente, a parte apresentou justificativa para não se socorrer dos meios tradicionais (fls. 155/164), aduzindo que não pode registrar o título existente. Deste modo, deveria o Oficial ter autuado o pedido e seguido com seu regular trâmite. Nele, seriam notificados tanto o Município como os titulares de direito real presentes na matrícula. A Municipalidade poderá, então, impugnar especificamente a questão de burla ao sistema tributário (uma vez que o Município é o interessado em eventual simulação ou fraude para não pagamento do ITBI). Se o Oficial entende haver indícios de irregularidade, poderá, com o fim de proteger-se de eventual responsabilidade tributária, fazer constar na notificação ao Município sua suspeita. Quanto aos titulares de direito real, o Oficial teria de notificar Samiha Ajami e Enrique Cândi, hipótese em que poderia, por exemplo, constatar que se encontram em local incerto e não sabido, ou mesmo já estarem falecidos, o que justificaria a impossibilidade de registro do instrumento de cessão de direitos, pois não seria possível cumprir-se a nota devolutiva previamente apresentada (fl. 176), conforme alegado pela parte. Com isso, ao fim do procedimento, presentes todos os elementos necessários à análise do pedido, teria o Oficial maior capacidade em julgar o mérito da justificativa do requerente, só então podendo negar o registro, por considerar ser possível a aquisição do domínio pelos meios legais. Antes de realizar as notificações e demais diligências que entender necessárias, a negativa do pedido de plano se mostra irregular. A importância de que o processo seja autuado e que a negativa se dê ao final se destaca no presente feito. Neste procedimento de dúvida, esta Corregedoria deve analisar a seguinte questão: “é possível o registro regular do direito, sem necessidade do pedido de usucapião?”. Com a negativa de autuação do pedido, não é possível chegar a uma resposta. O Oficial aduz ser possível tal registro, e a parte traz impugnação com alegações quanto a impossibilidade de cumprir a nota devolutiva anteriormente apresentada. Tratando-se de procedimento de dúvida, não é possível dilação probatória para que se verifique a pertinência da justificativa da parte. Assim, julgar a dúvida improcedente representaria reconhecer o direito da parte antes mesmo de ser possibilitada impugnação por parte de terceiros. A procedência, por outro lado, representaria afastar sua justificativa quando esta possui, a princípio, razões pertinentes. Todavia, se autuado o procedimento, e sendo negado o direito apenas ao final, eventual impugnação por dúvida possibilitaria a este juízo uma análise completa do caso, permitindo um melhor provimento jurisdicional. Cabe ao Oficial, portanto, autuar o pedido e realizar as diligências necessárias para acolher ou afastar a justificativa apresentada pela parte, nos termos do Art. 13, §2º do Prov. 65/17 do CNJ. Se entender haver burla, deverá fundamentar, ao final do processo extrajudicial, as razões pela qual entende que o pedido de usucapião é improcedente, afastando especificamente os argumentos apresentados pela parte para não utilizar-se do sistema registral e notarial para adquirir a propriedade. Tal procedimento facilitará, inclusive, eventual pedido judicial de usucapião, uma vez que a requerente poderá utilizar-se de todo o processado (inclusive notificações e anuências), agilizando o processo judicial. Como exposto no Proc. nº 1008143-25.2018.8.26.0100, e recentemente no Proc. nº 1070011-04.2018.8.26.0100, a negativa do pedido com base no mérito, no início dos procedimentos, traz diversas dificuldades a este juízo. O acúmulo de questões semelhantes possibilitou concluir que o julgamento da dúvida suscitada nestes casos, como procedente ou improcedente, representa uma análise prévia das questões que deveriam ser tratadas ao final do processo extrajudicial. O julgamento de tais questões, de plano, não representa a melhor atitude, por impossibilitar o conhecimento completo de todos os fatos e fundamentos relevantes para que se alcance uma decisão correta. Deste modo, o melhor caminho a ser tomado é se julgar a dúvida prejudicada, por não haver fundamento na exigência do Oficial antes da autuação. O pedido extrajudicial deverá, portanto, ser autuado e regularmente processado. Excetuadas as hipóteses de impugnação, ou outros casos excepcionais, a negativa do pedido, quanto ao seu mérito, deverá se dar ao final, seguido o procedimento do Art. 17 do Provimento 65/17 do CNJ. Deixo, portanto, de analisar a pertinência ou não da justificativa apresentada pela parte, não realizando qualquer julgamento quanto a existência de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários. Ao julgar a dúvida prejudicada, apenas está se afastando a pertinência de ser apresentado óbice quanto ao mérito no início do procedimento extrajudicial, o que deverá ser adotado como regra. Do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hayo Victor Sutton. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 06 de setembro de 2018. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito – ADV: ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP). (DJe de 11.09.2018 – SP)

Fonte: DJe-SP | 11/09/2018.

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.241-6/9, da Comarca de SÃO CAETANO DO SUL, em que são apelantes LEANDRO LEITE DA SILVA e ALEX KIYAI e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 13 de abril de 2010.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS – Usucapião – Mandado de registro – Recusa, sob o fundamento de que os imóveis são unidades de empreendimento que configura condomínio irregular – Afirmação de que o registro das incorporações, instituições e convenções de condomínio é objeto de determinação legal e, sem o seu cumprimento, as unidades autônomas não têm acesso ao fólio real – Sentença de procedência da dúvida – Reconhecimento, todavia, da usucapião como forma originária de aquisição da propriedade, hipótese que viabiliza o registro pretendido – Recurso provido.
Cuida-se de apelação interposta por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra r. sentença (fls. 55/57) que manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul ao ingresso de “mandado de registro” expedido pela 3ª Vara Cível local, oriundo de ação de usucapião, referente a “três (03) unidades autônomas denominadas lojas comerciais, situadas na Avenida Conde Francisco Matarazzo nºs. 414, 416 e 418”, no chamado “Conjunto São Caetano” (cf. mandado e respectivo aditamento, juntados a fls. 12/13). Deveu-se a negativa do registrador ao argumento de que este configura condomínio irregular, pois não devidamente formalizado e registrado. Foi destacado que “o registro das incorporações e convenções de condomínio, está previsto no Art. 167, I, nº 17, da Lei nº 6.015/73, e sem o seu cumprimento, as unidades autônomas que compõem o empreendimento, não têm acesso ao fólio real” (fls. 03). Na decisão recorrida, a qual se baseou em tal fundamento, aduziu-se que, na ação de usucapião, “o Juízo foi induzido em erro”, pois, se era irregular o empreendimento, jamais se poderia “considerar a posse mansa e pacífica sobre algo inexistente” (fls. 56). “Logo, de algo inexistente, nada existe a ser registrado” (fls. 57).

Alegam os apelantes que é equivocado o raciocínio “de que inexiste o empreendimento do qual fazem parte as unidades objeto da ação que originou o mandado cujo registro foi negado. O que existe, na verdade, é o descompasso entre o registro de imóveis e a realidade fática, eis que o projeto de construção do denominado ‘Conjunto São Caetano’ foi apresentado e aprovado perante a Prefeitura Municipal”, mas ainda não registrado (fls. 65), sendo que os bens têm existência real. Asseveram que a usucapião, assim como a desapropriação, é forma originária de aquisição de domínio. Requerem provimento, para obtenção do registro (fls. 62/68).

Para o Ministério Público, o apelo merece ser provido, uma vez que a usucapião, realmente, “é forma originária de aquisição da propriedade” e “não há razão para se negar o registro do título apresentado pelos apelantes” (fls. 80/81).

É o relatório.

Correta a síntese da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Deveras, doutrina e jurisprudência proclamam, em uníssono, a caracterização da usucapião como modo originário de aquisição do domínio, o que faz com que o ingresso na tábua registral, excepcionalmente, não se prenda a liames com o passado. Bem por isto, não há que se afirmar que o Juízo que decretou a usucapião tenha sido “induzido em erro” e, assim, deixado de observar que as unidades usucapidas se situam em condomínio irregular. Na verdade, o que se aprecia em ação de usucapião, como oportunamente ponderado pelos apelantes, é a realidade de fato, traduzida em posse sobre bem materialmente existente. Uma vez preenchidos os requisitos legais para que isto gere a aquisição da propriedade, a realidade de fato passa a equivaler a realidade de direito, cujo ingresso no registro imobiliário é conseqüência.

Essa, aliás, a própria ratio essendi da usucapião.

Vale transcrever, na esteira do explanado, o escólio doutrinário de Narciso Orlandi Neto, que discorre sobre a força peculiar da aquisição originária: “Há outras hipóteses em que o registrador é obrigado a averbar o cancelamento, independentemente de requerimento. São exceções ao princípio da instância. É o que ocorre quando, em matrícula aberta especialmente para tanto, é registrada a desapropriação; na matrícula do imóvel, em que a propriedade estava registrada em nome do particular, tenha ele sido réu na desapropriação, ou não, o registrador deve averbar a perda da propriedade, fazendo remissão à nova matrícula do imóvel. Da mesma forma, quando a matrícula é aberta para o registro de usucapião; na matrícula que existia para o imóvel, o registrador deve averbar a perda da propriedade. Observe-se que nas hipóteses aqui formuladas, não há transmissão da propriedade […]. São casos de aquisição originária e de perda da propriedade por ato alheio à vontade do titular (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, págs. 235/236).

Acerca do condão de ingressar, efetivamente, a usucapião no fólio real, emblemático se afigura o decidido no V. Acórdão proferido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 69.770-0/8, da Comarca de Piracaia (Rel.: Des. Luís de Macedo): “Efetivamente, a sentença que reconheceu o usucapião afastou a qualidade de imóvel rural argüida pelo Oficial (f. 23). Porém, essa sentença possui como objeto o reconhecimento da posse pelo prazo legal de forma mansa, ininterrupta e pacífica a propiciar a expedição do título. Reconhecido esse objeto, como o foi, o título foi expedido, impondo-se nesta instância tão somente a apreciação de sua regularidade em todos os requisitos formais para o registro. O fundamento voltado à qualidade do imóvel, rural ou urbano, é irrelevante ante a força maior, que é a decisão reconhecedora do usucapião. De acordo com as características do imóvel, e conforme docs. de f. 29 a 31, a área encontra-se na zona rural. O usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ocorrendo quando a pessoa tem a capacidade e qualificação de provocar o reconhecimento do seu direito sobre a coisa. Essa aquisição originária não vincula o adquirente a um titular anterior e não depende também da sua existência. Tal ordem jurídica não é a evocação da lei 5.868/72, que não se volta para a aquisição originária. Seu objeto volta-se pelas aquisições efetivadas derivadamente, ou seja, que possuam sucessão na propriedade, onde o direito de quem adquire está relacionado com o direito de quem transmite. Washington de Barros Monteiro (‘Curso’, Ed. Saraiva, 1985, 3º vol., pág. 124) ao definir a origem do usucapião, conceitua-o ‘como de modo originário. Porquanto, para o usucapiente, a relação jurídica de que é titular surge como direito novo, independente da existência de qualquer vinculação com seu predecessor, que, se acaso existir, não será o transmitente da coisa’. Transmissão é o ato de transmitir, é a transferência de um direito, sendo essencial a figura do transmitente. O direito do adquirente é derivado, ao passo que no usucapião é originário. Eventual proprietário anterior nada transmite e não se relaciona juridicamente com o usucapiente. Tal diferenciação da origem do título é importante. Se a inscrição é postulada com título derivado, deve-se observar o princípio do art. 8º da lei 5.868/72, que impede a divisão ou desmembramento de área em módulo inferior ou calculado nos termos do seu parágrafo primeiro. Tal vedação refere-se ‘à transmissão’. O usucapião não é derivado de transmissão, mas originário de uma situação de fato comprovada jurisdicionalmente. Portanto, não se aplica a ele a área de módulo mínimo previsto no artigo citado. Caio Mário da Silva Pereira (‘Instituições’, Ed. Forense, 6ª ed., vol. IV, pág. 87), elucida: ‘diz-se originária, quando o indivíduo, num dado momento, tornase dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa’ “. Grifei.

Igual raciocínio se aplica à hipótese concreta ora em testilha. Cumpre observar, a propósito, que o “mandado de registro” (fls. 12) e “seu aditamento” (fls. 13) trazem descrição detalhada das três unidades usucapidas, assim como notícia do trânsito em julgado da sentença de usucapião.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida e reconhecer a viabilidade do registro almejado.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

I – Relatório

Trata-se de recurso interposto por Leandro Leite da Silva e Alex Kiyai contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, que recusou o ingresso de “mandado de registro”, expedido nos autos de ação de usucapião, ajuizada perante a 3ª Vara Cível dessa Comarca, que tem por objeto os imóveis localizados na Avenida Conde Francisco Matarazzo, nºs 414, 416 e 418, reconhecendo, no caso, a ocorrência de condomínio irregular.

Sustentam os recorrentes, em suma, que o projeto de construção dos imóveis, denominado “Conjunto São Caetano” já fora aprovado pela Prefeitura Municipal, sem que, contudo, tenha sido efetuado o seu registro. Alegam, ainda, que usucapião é forma originária de aquisição de domínio. Ao final, pugnam pela obtenção do registro.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

II – Fundamentação

Acompanho o nobre Relator, o recurso deve ser provido.

De proêmio, cumpre ressaltar que a usucapião é modo originário de aquisição do domínio, entendimento pacificado no âmbito da doutrina e da jurisprudência, conseqüentemente, o ingresso no fólio real está imune às eventuais ocorrências anteriores.

No caso dos autos, o mandado de registro seguido de seu aditamento apresenta a descrição pormenorizada dos imóveis usucapidos, além disso há notícia do trânsito em julgado na ação de usucapião, tudo de modo a autorizar o registro na tábua registrária.

Além do ensinamento doutrinário e do V. Acórdão mencionado cf. também Ap. Civ. 061875-0/9 – São José do Rio Preto – Julg. 29.11.1999 – Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição e Ap. Civ. 274.934/79 – Palmital – Julg. 09.03.1979 – Rel. Des. Humberto de Andrade Junqueira.

III – Dispositivo

Ante o exposto, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, qual seja, a permissibilidade do registro da aquisição originária da propriedade, na modalidade usucapião.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

(D.J.E. de 15.06.2010)

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 11/09/2018.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1828, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 – Dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

Art. 3º No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:

I – inscrição;

II – alteração de dados cadastrais;

III – paralisação;

IV – suspensão;

V – cancelamento;

VI – baixa;

VII – declaração de nulidade; e

VIII – restabelecimento.

Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I – contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 – Regulamento da Previdência Social (RPS);

II – segurado especial; e

III – equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I – pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Seção II
Da Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.

Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

§ 1º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.

§ 2º Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

Seção III
Da Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral

Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC; ou

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:

I – poderão ser emitidos por meio do aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis;

II – serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

III – somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Seção IV
Da Quantidade de Inscrições

Art. 9º A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.

§ 1º No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

§ 2º No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

§ 3º A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:

I – pela pessoa física:

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 2º A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:

I – “Comprovante de Inscrição no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis; e

II – “Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF”, acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo “APP Pessoa Física” para dispositivos móveis.

CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.

Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.

Art. 15. A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I – a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I – no portal do e-CAC; ou

II – nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. O cancelamento da inscrição ocorrerá:

I – quando for verificada a existência de erro; ou

II – no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º.

§ 1º O cancelamento poderá ocorrer:

I – a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou

II – de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 2º No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:

I – realizada com fraude; ou

II – houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

§ 1º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.

§ 2º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 4º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I – ativa;

II – paralisada;

III – suspensa;

IV – baixada;

V – cancelada; ou

VI – nula.

Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.

Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO XI
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 22. O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.

Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

(Publicado(a) no DOU de 11/09/2018, seção 1, página 819)

Fonte: Normas – Receita Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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