Apelação e Reexame Necessário – Mandado de segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUIZO EX OFFÍCIO, são apelados KARINA ROSSET WEINBERGER e FERNANDO ROSSET.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram parcial provimento aos recursos para o fim de se conceder parcialmente a segurança. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI (Presidente) e LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 31 de julho de 2018.

Renato Delbianco

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 14.572

Apelação Cível nº 1058565-82.2017.8.26.0053

Recorrente : JUÍZO EX OFFICIO

Apelante : ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados : KARINA ROSSET WEINBERGER E OUTRO

Interessado : DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL – DRTC I

Comarca : SÃO PAULO

Juíza de 1º Grau: ANA LUIZA VILLA NOVA

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – ITCMD sobre herança – Sobrepartilhas extrajudiciais – Cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão de recolhimento do tributo após o prazo legal – Afastada a cobrança da multa de protocolização (art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00) – Reconhecida a incidência de multa e juros de mora (arts. 19 e 20) apenas com relação a uma das sobrepartilhas – Afastada a preliminar de inadequação da via eleita – Ordem concedida integralmente – Recursos parcialmente providos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interpostos nos autos do mandado de segurança que visava à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a ordem sido concedida pela r. sentença de fls. 287/289.

Ao recurso oficial somou-se tempestivo apelo do Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo (fls. 299/317), aduzindo, preliminarmente, inadequação da via mandamental, tendo em vista que a pretensão dos impetrantes se resume em afastar a aplicação da legislação de regência do ITCMD, em ofensa às Súmulas n.ºs 266, 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que a exação decorre do princípio federativo (art. 155, inciso I, da Constituição Federal), tendo o Estado de São Paulo editado a Lei n.º 10.705/00, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 46.655/02, que prescrevem as hipóteses de incidência de penalidade quando o tributo for recolhido extemporaneamente, isto é, após o prazo de 60 dias da abertura da sucessão (arts. 20 e 21).

O recurso recebeu resposta (fls. 322/331).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela autoridade apontada como coatora, Delegado Regional Tributário da Capital (DRTC I), almejando à desconstituição de cobrança de multas de protocolização e moratória e juros de mora em razão do recolhimento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após o prazo legal, tendo a r. sentença concedido a segurança.

Apelou o Estado de São Paulo, na condição de assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela inversão do julgado.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, eis que a insurgência dos impetrantes se dá em face dos efeitos concretos da legislação que dispõe sobre a incidência do ITCMD no Estado de São Paulo, mais precisamente sobre penalidades e juros de mora, não havendo que se cogitar do manejo da via mandamental contra a lei em si e, portanto, em ofensa à Súmula n.º 266 do C. Supremo Tribunal Federal.

De igual modo, não se vislumbra ofensa ao entendimento sumulado nos verbetes n.ºs 269 e 271, também do Excelso Pretório, no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, porquanto a pretensão dos impetrantes não é propriamente a de cobrar algo, e sim desconstituir uma cobrança que reputam ser ilegal e/ou abusiva.

No mérito, parcial razão assiste ao Fisco apelante.

Os impetrantes Karina Rosset Weinberger e Fernando Rosset, na condição de herdeiros de Issac Mauro Rosset, falecido em 16.02.2016, promoveram extrajudicialmente o inventário e partilha dos bens deixados por seu genitor, ocasião em que recolheram o ITCMD no valor total de R$ 3.322.051,28, nos termos da escritura pública lavrada em 08.04.2016 (fls. 33/82). Logo em seguida, procederam à realização de três escrituras públicas de sobrepartilha, nos seguintes termos:

(i) em 13.04.2016, trazendo à colação a quantia R$ 200.000,00 em espécie, a título de numerário cuja existência alegaram desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 3.800,00 (fls. 83/88);

(ii) em 29.09.2016, trazendo à colação 28% e 35,17% de dois imóveis rurais e 12,5% de um prédio, cuja existência alegaram igualmente desconhecer, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 13.044,14 (fls. 95/104);

(iii) em 22.06.2017, trazendo à colação 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de Issac, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, ocasião em que promoveram o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 20.480,88 (fls. 89/94).

Posteriormente, foram surpreendidos com a cobrança, pelo Fisco estadual paulista, das quantias correspondentes a: R$ 48.878,09, a título de multa de protocolização; R$ 48.878,09, a título de multa moratória; R$ 42.670,57, a título de juros moratórios, cobrados de cada um dos impetrantes, perfazendo-se o montante de R$ 280.853,50.

Como cediço, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. A legislação de regência permite a realização de sobrepartilha via escritura pública, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ n.º 35/07[1], caso em que serão aplicadas as mesmas regras relativas ao inventário extrajudicial, notadamente a disposição atinente ao recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura pública (art. 18, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.705/00).

No caso dos autos, inaplicável à espécie a incidência da chamada “multa de protocolização”, prevista no art. 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/00, in verbis:

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Como se pode observar, tal penalidade incide quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ora, tendo o autor da herança falecido no dia 16.02.2016 e seus herdeiros promovido o inventário extrajudicial em 08.04.2016 (fls. 33/82), não há falar na aludida multa. Ademais, não é possível ao Fisco elastecer a hipótese de incidência de tal penalidade para aplicá-la aos casos de sobrepartilha quando o legislador assim não previu.

Com relação aos juros moratórios, bem como a multa moratória (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00[2]), há de se verificar se os fatos que deram ensejo às sobrepartilhas, bem como as datas em que as escrituras públicas foram lavradas, são suficientes a dar ensejo à sua incidência por ocasião do recolhimento do tributo sobre os bens remanescentes.

No que toca às duas primeiras sobrepartilhas (fls. 83/88 e 95/104), verifica-se que os bens remanescentes eram desconhecidos até então pelos herdeiros, não havendo como lhes imputar, ao menos por hora, juros de mora e multa, porquanto se presume que tenham procedido à sua colação assim que tomaram conhecimento da sua existência. Tal presunção pode ser ilidida pelo Fisco a seu tempo e modo, quer pela via administrativa (art. 11) ou pela judicial ordinária, não havendo como, porém, nesta seara de cognição estrita, concluir de modo contrário.

Relativamente à terceira sobrepartilha (fls. 89/94), na qual os herdeiros colacionaram a existência de 12,5% de um prédio, correspondente ao quinhão cabível ao espólio de seu pai Issac Mauro Rosset, deixado por Henrique Rosset, avô dos impetrantes, constata-se a existência de mora no recolhimento do imposto, pois a escritura pública veio a ser lavrada somente em 22.06.2017, não obstante o formal de partilha do inventário dos bens de Henrique Rosset tivesse sido expedido em 21.09.2016 (fls. 107/108), ou seja, quando já transcorrido o prazo máximo previsto em lei para recolhimento do imposto de transmissão mortis causa, vale dizer, 180 dias, a teor do disposto no art. 17, § 1.º, da Lei n.º 10.705/00[3].

Observe-se que, neste último caso, com a homologação da partilha no inventário dos bens deixados pelo avô dos impetrantes, já se mostrava possível identificar o quinhão cabível ao seu pai e, consequentemente, todos os critérios da hipótese de incidência sobre o bem remanescente, do qual passaram a ter conhecimento oficialmente com a expedição do formal de partilha, e não a partir do recebimento do bem pelo espólio, vale dizer, em outubro de 2017, como alegam os impetrantes, pois, se acaso assim fosse, não teriam procedido à lavratura da escritura pública de sobrepartilha em 22.06.2017 (antes, portanto, do recebimento do bem).

Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça em julgado citado pelos próprios impetrantes, ora apelados, inclusive:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. 3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os “tantos fatos geradores distintos” a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF. 4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011). 5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1660491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).

(grifo nosso).

Com isso, entendo que, apenas com relação à sobrepartilha do bem posteriormente incorporado ao acervo do espólio do genitor dos impetrantes, cuja cópia da escritura pública encontra-se às fls. 89/94, é que deverá incidir juros e multa de mora (arts. 19 e 20 da Lei Estadual n.º 10.705/00), com termo inicial a partir do decurso do prazo máximo de 180 dias, contado da expedição do formal de partilha (fls. 107/108), devendo o Fisco providenciar o recálculo do tributo apenas considerando o valor do bem colacionado nesta sobrepartilha, e não sobre a totalidade do monte partível, desconsiderando-se, ainda, a multa de protocolização, repise-se, concedendo-se, ainda, prazo razoável para que os impetrantes possam recolher a diferença apurada.

Observo, outrossim, inexistir “motivo justo”, tal como ressalvado no aludido art. 17, § 1.º, a caracterizar a hipótese de dilação do prazo para recolhimento do imposto na sobrepartilha em período superior a 180 dias, não tendo os impetrantes trazido aos autos qualquer informação a respeito de fatos que pudessem realmente justificar tal excepcionalidade, não sendo o caso de se aplicar tal benefício sob pena de se criar pernicioso precedente.

Por fim, entendo não ser o caso de se aplicar o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional[5], que cuida da chamada “denúncia espontânea”, tal como pugnado pelos impetrantes em sede de contrarrazões, pois o pagamento deve abranger, inclusive, os juros de mora para conferir eficácia liberatória quanto à responsabilidade pela infração à legislação tributária.

Comportam parcial acolhida, portanto, os recursos oficial e voluntário interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança, determinando-se o recálculo do ITCMD incidente sobre a sobrepartilha de fls. 89/94 com a incidência de juros e multa de mora, consoante o esposado, ficando, no mais, mantida a r. sentença tal como prolatada.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aventada, observado que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido analisada.

Ante tais ponderações, pelo meu voto, dou parcial provimento aos recursos interpostos para o fim de se conceder parcialmente a segurança.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

[2] Art. 19. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Art. 20. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1.º A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). § 2.º Considera-se, para efeito deste artigo: 1. mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo dia útil; 2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3.º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 4.º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1°, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 5.º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. § 6.º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

[3] Art. 17. (…). § 1.º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

[5] Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1058565-82.2017.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 06.08.2018

Fonte: INR Publicações.

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Vai ao Plenário com urgência projeto que proíbe casamento de menores de 16 anos

O casamento de menores de 16 anos pode ser proibido. O impedimento foi proposto pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2018, aprovado nesta quarta-feira (8), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta vai a Plenário com regime de urgência pedido pela relatora, senadora Marta Suplicy (MDB-SP). Se aprovado em Plenário sem alterações, seguirá para sanção presidencial.

Atualmente, o Código Civil permite o casamento de menores de 16 anos com autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Esse arranjo civil é admitido para evitar a imposição ou o cumprimento de pena pela prática de crime ou em caso de gravidez. O PLC elimina a exceção.

— O projeto atende a um mundo que mudou. Tem que ser encarada a questão das meninas, e por que não dizer dos meninos também, que são obrigados a casamentos que não fazem o menor sentido — disse Marta.

Ao citar o estudo “Fechando a Brecha: Melhorando as Leis de Proteção à Mulher contra a Violência”, elaborado pelo Banco Mundial, a autora, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), afirmou ser necessário eliminar as hipóteses legais que autorizam o casamento infantil dentro do esforço de se reduzir a violência contra crianças e adolescentes.

O casamento precoce, na opinião da deputada, está de mãos dadas com a gravidez na adolescência, o abandono escolar e a exploração, e proibí-lo aos menores de 16 anos em qualquer circunstância é importante para a proteção da infância e da juventude brasileiras, como determina a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“O mérito do projeto se cinge à necessidade de se completar e de se aprimorar o processo de mudança das regras da capacidade específica para o casamento, à luz do respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, para que se impeça, em qualquer caso, o casamento do homem e da mulher que ainda não completou dezesseis anos de idade”, sustenta Marta no parecer favorável ao PLC 56/2018.

Ressalva

Marta frisou que a aprovação do projeto não vai criar impedimento legal para o casamento de adolescentes na faixa dos 16 aos 18 anos, desde que autorizado por ambos os pais ou por seus representantes legais.

“A idade mínima para o casamento, tanto do homem quanto da mulher, continua sendo de 16 anos. Na verdade, o projeto apenas proibiu o casamento do homem e da mulher que ainda não houver alcançado essa idade núbil”, explica a relatora no parecer.

A proposta se baseou em estudo da organização não governamental Promundo, publicado em 2015, que revelou o Brasil como o quarto país com maior número de registros de casamentos infantis no mundo. De acordo com o levantamento, três milhões de brasileiras afirmaram ter casado antes de completar 18 anos, marco da maioridade para atos da vida civil.

Fonte: Agência Senado | 08/08/2018.

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Artigo: NOVAS TECNOLOGIAS, “BLOCKCHAIN” E A FUNÇÃO NOTARIAL – Por José Flávio Bueno Fischer

*José Flávio Bueno Fischer

A 2ª Guerra Mundial chocou o mundo com uma infinidade de atrocidades, com violações gravíssimas aos direitos humanos. Mas, ao mesmo tempo, a 2ª Guerra, diante da combinação de altos investimentos em pesquisas e de mentes brilhantes, como Albert Einstein e Alan Turing, trouxe um salto tecnológico gigante para a humanidade.

Desde então, instalou-se a era da corrida tecnológica. De computadores com enormes processadores evoluímos para pequenos smartphones, que nos oferecem o mundo na palma das nossas mãos.

Neste cenário, o recente desenvolvimento de uma tecnologia chamada de “blockchain” promete revolucionar a forma como contratamos atualmente e até, como defendem alguns, acabar com a intermediação de terceiros nos negócios privados, a exemplo dos notários.

A “blockchain” foi uma tecnologia criada inicialmente para a comercialização de moedas virtuais, as conhecidas e famosas “bitcoins”. Formada por uma cadeia de blocos virtuais, como se deduz do seu próprio nome (em português, “blockchain” significa cadeia de blocos), a tecnologia “blockchain” funciona como um grande livro de registros no qual todas as transações ficam armazenadas.

A tecnologia permite que cada ato, ou seja, a transmissão de qualquer tipo de informação ocorra por meio de “cripto-chaves”, que quando efetivada, forma um bloco. Cada vez que se cria um novo bloco, se adiciona a cadeia, criando uma lista cada vez maior de transações (livro de registros). Cada novo bloco da cadeia precisa referenciar o bloco anterior e ser assinado digitalmente, visando a garantia de sua autenticidade.

A tecnologia “blockchain” é considerada altamente segura devido a impossibilidade de alteração dos registros, fato que praticamente inviabiliza fraudes. Mas, como se assegura que a cadeia de blocos permanece intacta e que nada a manipula? Através dos mineradores.

Utilizando o exemplo das moedas virtuais, assim que ocorre uma transação de “bitcoins”, ela é validada por um minerador. Há milhares de mineradores espalhados pelo mundo, que estão interligados em uma cadeia mundial de mineradores.

Quando o bloco da transação é formado, os mineradores pegam a informação do bloco e aplicam uma fórmula matemática, gerando um código, uma nova peça de informação, que é denominada tecnicamente de “hash”. Cada “hash” é único, de modo que se for alterado um único caractere do bloco, o “hash” muda por completo.

Em razão do “hash” de cada bloco se produzir utilizando o “hash” do bloco imediatamente anterior da cadeia, se cria uma versão digital de um “selo de lacre”, confirmando que o bloco objeto da transação e todo aquele que vai em continuação é legítimo pois se apoia nos anteriores.

Se alguém quiser falsificar uma transação trocando um bloco que havia sido adicionado a cadeia, o “hash” do bloco mudaria por completo, o que evidenciaria de pronto a falsificação quando da comparação com o “hash” original. Com a inviabilidade, portanto, de alteração dos blocos, dos registros, a tecnologia “blockchain” é, em tese, insuscetível de fraudes.

Diante disto, de sua imunidade a fraudes, a “blockchain” tem gerado indagações a respeito de, entre outros profissionais, os notários serem considerados obsoletos. Segundo os defensores desta linha, os contratos, até mesmo imobiliários, poderiam ser realizados em um ambiente totalmente virtual, sem intermediação de terceiros, com a segurança proporcionada pela nova tecnologia.

Entretanto, como demonstraremos nas linhas a seguir, estas indagações não passam de especulação e são levantadas por pessoas que desconhecem a verdadeira função do notário latino na manutenção da segurança jurídica dos negócios.

Em primeiro lugar, como nos ensina Enrique Brancós Núñez[1], Notario em Girona, a “blockchain” de documentos não pode funcionar como a de moedas, que só registra uma transação de uma unidade monetária, legitimando seu titular pela mera posse. A “blockchain” de documentos não armazena o documento, senão o “hash” de dito documento. E, tratando-se de documentos que devem produzir efeitos jurídicos, tanto armazena o “hash” de um documento válido como de um documento nulo de pleno direito.

Ou seja, a tecnologia “blockchain” é cega. Ela desconhece se as partes do contrato armazenado têm capacidade, se um poder de representação é suficiente, se as partes contratantes são realmente quem dizem ser, se o contrato contém objeto lícito, se o contrato cumpre as normas civis, tributárias, urbanísticas, societárias.

Quem assegura que a pessoa que assinou o contrato era capaz no momento da assinatura ou tinha legitimidade para fazê-lo?  Quem assegura que a assinatura digital aposta foi realizada pela pessoa, se para assinar digitalmente basta ter ao alcance o certificado digital (geralmente armazenado em um token ou smartcard) e o PIN (senha)?

O notário não só coleta a assinatura das partes, ele acolhe a manifestação da vontade, redigindo o documento adequado, cuidando de verificar se aquele que manifesta a vontade o faz de forma espontânea e tem capacidade e legitimidade para tanto.

Ademais, o notário garante o cumprimento das obrigações tributárias, principalmente nas transações envolvendo imóveis, e através de sua imparcialidade, a legalidade e equilíbrio do negócio, sem prejuízo para nenhuma das partes. Na ausência do notário, quem garantirá o cumprimento das obrigações fiscais? Quem garantirá que a parte mais frágil na relação, muitas vezes sem condições de contratar um advogado, não será prejudicada pela torpeza da outra?

A “blockchain” é um sistema aberto a todos e nem todos estão em situação de elaborar documentos válidos, aptos a gerar efeitos jurídicos, não só entre as partes contratantes, como na proteção e na relação das partes com os terceiros em geral.

Sem os notários, o que se teria na prática seria uma segregação social: o direito para os integrados ao blockchain, com maior ar de nobreza e acesso a assessoramento jurídico de advogados, e o daqueles que por limitações econômicas, sociais ou intelectuais não podem ter acesso nem ao blockchain, nem a aconselhamento jurídico adequado.

Gabriel Aleixo[2], pesquisador do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), explica que para a transferência de “bitcoins” é possível automatizar o processo e excluir o intermediário, porém, para transferir a propriedade de uma casa, por exemplo, é necessária uma série de garantias legais. Segundo ele, somente os cartórios têm a capacidade de provar que você é você e a técnica jurídica capaz de analisar a documentação e validar um negócio com segurança jurídica.

De acordo com Paulo Roberto Gaiger Ferreira[3], presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a tecnologia “blockchain” garante a integralidade dos atos, mas o que garante a juridicidade no plano dos fatos é a participação notarial.

Desta forma, pode-se dizer que admitir novas tecnologias, a exemplo da “blockchain”, como substitutiva da atividade notarial, seria uma catástrofe, um retrocesso, pois o direito preventivo seria substituído por um direito terminantemente repressivo, que geraria sentenças muitas vezes inexequíveis em razão da irrastreabilidade das operações e da imutabilidade dos contratos. Seria andar na contramão do processo de desjucialização que o Brasil tem buscado, pois certamente o número de demandas judiciais aumentaria muito diante da falta de um assessoramento jurídico preventivo adequado.

A solução, no entanto, não passa pelo afastamento ou negação destas novas tecnologias, mas sim pela sua interligação com os notários. O uso da tecnologia pelos cartórios pode simplificar processos, permitindo que a atividade seja prestada de modo menos burocrático, com economia para os notários e para a sociedade. Como bem destaca Paulo Ferreira[4], “a ‘blockchain’ prevê seguranças, certezas, é uma extraordinária ferramenta fática. Estas características estão ligadas ao coração e espírito da atividade notarial”.

Os cartórios, os notários, com sua expertise, podem lançar mão da tecnologia para otimizar seus serviços, com ganho de tempo e economia, ao mesmo tempo que podem proporcionar benefícios à plataforma “blockchain”, em razão de sua fé pública, permitindo que transações que atualmente só se realizam no mundo físico, possam migrar para o mundo virtual, sem perder a segurança jurídica.

Ronaldo Lemos[5] destaca que, no caso de notários e registradores, o que a “blockchain” vai fazer é potencializar a geração de confiança para os atos do mundo eletrônico.

Como defende Sergio Jacomino[6], os notários e registradores devem ter uma face voltada à multissecular tradição dos Registros e Notas e outra no futuro, rompendo obstáculos, sem medo do novo. Na verdade, o desafio e o futuro – não só para os cartórios, mas como para qualquer profissão, – serão o que formos capazes de construir com o apoio destas novas tecnologias.

Com esta mentalidade, de olho no futuro, mas sem perder a garantia da segurança jurídica, é que o Colégio Notarial do Brasil vem trabalhando e se empenhando na assimilação das novas tecnologias. Recentemente, foi criado e implantado o site Escritura Simples, que permite que todo o processo de contratação imobiliária se dê de forma digital, mas com a assinatura presencial das partes. Além disto, há o projeto de criação do e-Notariado, que regulamentará toda a prática de atos notariais em meio eletrônico.

Estas duas ações concretas do Colégio Notarial refletem a receptividade dos notários às novas tecnologias e sua preocupação em reduzir a burocracia do país, sem perder a segurança jurídica, a legalidade e o equilíbrio contratual nos negócios.

Assim, para concluir, pode-se dizer que a intervenção dos notários nos negócios privados não vai se tornar obsoleta com o advento da “blockchain”. Ao contrário. Sem a participação dos notários na assimilação destas novas tecnologias, não será possível conseguir legalidade, pois na “blockchain” tem-se a prova de fato, mas não se tem a fé pública, requisito imperioso para garantir a segurança jurídica e legal no Brasil.


[1] NÚNEZ, Enrique Brancós. Blockchain, función notarial y registro. In: Notario del Siglo XXI, Revista del Colegio Notarial de Madrid. Enero-Febrero 2017. p. 51

[2] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 18

[3] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[4] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 15

[5] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Notários e Registradores e a Revolução da Blockchain. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 14

[6] Em entrevista concedida para a Revista Cartórios com Você. Novas Tecnologias e os desafios das Notas e dos Registros. Revista Cartórios com Você. Edição 7. Ano 1. Março-Abril de 2017. p. 11

*José Flávio Bueno Fischer

Tabelião de Notas e de Protestos em Novo Hamburgo – RS – BRASIL. Presidente do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL e VICE-PRESIDENTE DA UINL, mandatos 2008/2010.

Fonte: Blog CNB/CF | 06/08/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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