1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Registro do Título. Parcelamento do ITBI impede o registro (Município de São Paulo/SP).

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1117163-82.2017.8.26.0100

Processo 1117163-82.2017.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – F.R.M. – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, após negativa de ingresso de instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 142.274 na respectiva serventia, sob o argumento de que seria necessário o recolhimento de ITBI para registro do título. Alega o suscitante que a dívida relativa ao ITBI foi parcelada perante o ente tributante, razão pela qual não pode comprovar sua quitação, estando sua exigibilidade suspensa. Juntou documentos às fls. 09/22. O Oficial respondeu à fl. 28, com documentos às fls. 29/82. Alega a exigência da Lei de Registros Públicos de que verifique o pagamento de tributos, aduzindo que o parcelamento não substitui a quitação. Além disso, diz não haver certeza de que o parcelamento apresentado diz respeito ao ITBI devido pelo registro ora pretendido. O suscitante respondeu às fls. 85/89, aduzindo que o fato gerador do tributo surge com o registro, não havendo que se dizer em comprovação de seu pagamento antes do ingresso do título no fólio real. O Ministério Público opinou às fls. 99/101 pela procedência da dúvida. O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 111/113, aduzindo que o parcelamento da dívida tributária não substitui a prova de quitação. É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação do suscitante quanto a inexistência de dever de recolhimento do ITBI. Ainda que seja passível de discussão judicial a legalidade de que se considere o imposto exigível desde a transação imobiliária, e não do registro do título (i.e. discutir a legitimidade de que o tributo seja pago sem a ocorrência de seu fato gerador, incidindo encargos desde a transação), não há impeditivo para que seja exigido no momento de sua ocorrência, ou seja, que o pagamento do tributo se dê de forma simultânea a seu fato gerador, sendo legítima a exigência de que se comprove o pagamento do tributo no momento do ingresso do título. Neste sentido, bem lembrou a D. Promotora: “Por outro lado, não há que se falar que o tributo só seria devido após o registro, não havendo motivo para a recusa do Registrador, pois há previsão normativa neste sentido e, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é necessária a prova da quitação do tributo para o ingresso no fólio real. Assim decidiu o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação n°0001607-49.2017.8.26.0100: Á luz do item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ: 119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. A explícita previsão normativa deixa evidente a exigibilidade de comprovação do recolhimento do ITBI, imposto de transmissão, para o registro do título…” Superado este ponto, entendo que o parcelamento da dívida tributária, a princípio, permitiria o ingresso do título. Assim dispõe o Art. 289 da LRP: “Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Também o já citado item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ: “119.1.Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova do recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” Note-se, em ambos os dispositivos, a presença da expressão devidos. Exige-se a comprovação da quitação quando devido o imposto, devendo-se entender por imposto devido aquele em que haja certeza e exigibilidade. Neste ponto, prevê o Art. 151 do CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento” Assim, parcelado o crédito tributário, sua exigibilidade fica suspensa. É dizer que, acordado o parcelamento entre contribuinte e fisco, este último não pode exigir o cumprimento da obrigação tributária como condição para os atos do devedor. Levando tal entendimento ao registro imobiliário, estando suspensa a exigibilidade do ITBI, não se pode exigir prova de sua quitação para o registro do título, pois a quitação não é exigível, já que o ente tributante acatou que seu pagamento fosse diferido no tempo. Entender de forma contrária levaria ao absurdo de que o contribuinte possa parcelar o ITBI devido pela compra de um bem em 120 parcelas mensais, só permitindo o ingresso do título ao final. Ou seja, por 10 anos alguém pagaria um tributo sem ter ocorrido seu fato gerador, sem poder contar com as garantias e segurança jurídica advinda do registro da transação na matrícula do imóvel. Portanto, se o Município entendeu por bem parcelar o tributo, não há que se exigir prova de sua quitação para o registro, visto que suspensa sua exigibilidade. Nem se diga haver prejuízo no caso de não pagamento, uma vez que o inadimplemento torna o crédito novamente exigível, podendo o fisco utilizar-se dos meios necessários para ver seu crédito satisfeito, inclusive utilizando-se do imóvel registrado para tanto. Este o entendimento geral, partindo da análise apenas das normas do CTN e da LRP. Todavia, na presente hipótese, tal entendimento não pode ser aplicado. Isso porque o Art. 14 da Lei Municipal 14.256/06 assim dispõe: “Art. 14. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.” Ainda que o artigo diga respeito ao programa de parcelamento PAT, possível sua aplicação analógica ao PPI. A semelhança entre os dois programas, que permite essa analogia, é fortificada pela possibilidade de transferência da dívida entre eles, como se vê na Lei Municipal nº 16.680/17. Portanto, há previsão legal expressa de que o registro não será feito antes da quitação total do parcelamento, o que leva a conclusão de que regulares as exigências do Oficial. Poder-se-ia alegar pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, seja por ser contrária ao próprio CTN (incidindo em violação a sua competência legislativa, que não podem violar normas gerais de competência da União), seja por legislar sobre registros públicos (competência privativa da União, Art. 22, XXV, CF). Não obstante, não é este juízo administrativo competente para declarar eventual inconstitucionalidade. Cito o decidido na Apelação nº 1123982-06.2015.8.26.0100, j. 18/10/16, Rel. Pereira Calças: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de Escritura Pública de venda e compra, englobando cessão – Ausência de recolhimento de imposto – ITBI que é devido pela cessão e pela venda e compra – impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade e de decadência ou prescrição pela via administrativa – Recurso desprovido.” (grifei) Ou seja, ficou ali estabelecido que não pode o juízo administrativo declarar inconstitucionalidade de lei, assim como em outros precedentes (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Portanto, deve-se observar a lei municipal que rege a questão, impedindo o registro do título. Acaso entender de modo contrário, pode o suscitante valer-se das vias contenciosas, pois prevê o Art. 204 da LRP que “a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.” Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa suscitada por Fabio Ryodi Matsui em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice ao registro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO – ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP) (DJe de 26.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 26/07/2018.

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Georreferenciamento gratuito para até 15 módulos fiscais está em análise na CAE

A garantia de isenção dos custos dos serviços de identificação de propriedades rurais por meio de georreferenciamento, válida hoje para imóveis com área de até quatro módulos fiscais, poderá ser estendida às propriedades com até 15 módulos, no caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento. É o que determina projeto do senador licenciado Benedito de Lira (PP-AL).

PLS 64/2017 também estende a isenção de custos para autos judiciais ligados a imóveis rurais com até 15 módulos fiscais.

O texto prevê que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) proporcionará os meios necessários para identificar o imóvel rural beneficiado. Um ato normativo próprio definirá critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário. Para isso, o órgão poderá firmar convênios com estados e municípios.

Custos elevados

Apesar de obrigatório para todos os proprietários, até março de 2017 menos de 1% do universo de 2,4 milhões de imóveis rurais no país haviam sido georreferenciados, de acordo com dados do Incra.

Para Benedito, isso se deve em grande parte à falta de informações, à complexidade do processo e aos altos custos do serviço. Para ele, o quadro justifica a isenção para uma faixa maior de pequenos produtores.

O georreferenciamento serve para definir forma, dimensão e localização dos imóveis, por meio de técnicas de levantamento topográfico. É uma exigência definida em lei, que impõe a obrigatoriedade de descrição de limites por meio de coordenadas, características e imóveis confrontantes, mediante laudo assinado por profissional habilitado.

Já o módulo fiscal é uma unidade de medida fixada pelo Incra para cada município, a depender do tipo de cultura predominante e a renda na exploração, entre outros fatores. O módulo varia de 5 a 110 hectares.

A proposta aguarda relatório do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE). Designado inicialmente, o senador Vicentinho Alves (PT-TO) foi substituído na função por não integrar mais a Comissão de Assuntos Econômicos. O seu relatório havia sido favorável ao projeto. Ele argumentou que estender o georreferenciamento a uma parcela mais ampla de produtores dará ao governo maior poder de fiscalização a baixo custo.

O projeto será analisado depois, em votação final, pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Fonte: Agência Senado | 25/07/2018.

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CNJ: Mais de 5.700 cartórios estão autorizados a fazer apostilamento

Cerca de 5.770 cartórios de todo o país já estão habilitados para fazer o apostilamento de documentos para uso no exterior. Desde 2016, quando entrou em vigor a Convenção da Haia, os serviços de notas e de registro de todas as capitais brasileiras e do Distrito Federal são obrigados a oferecer o serviço, conforme dispõe a Resolução n. 228/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas, mesmo facultativa, a interiorização já estava presente em todo o território nacional.

O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade dos documentos públicos. Dados da Corregedoria do CNJ demonstram que o estado de Minas Gerais é o que tem mais cartórios em condições de oferecer o serviço (2.947). Em segundo lugar, está Santa Catarina (589), seguida por São Paulo (549).

Em balanço realizado em março deste ano, foi contabilizado que quase dois milhões de documentos já haviam sido apostilados pelos cartórios nacionais. São Paulo é o estado que mais realiza apostilamentos, responsável por mais de 484 mil documentos desde a criação do mecanismo. Em segundo lugar, está o Rio de Janeiro (297.471) e, na sequência, o Distrito Federal (286.232)

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Em dezembro de 2017,  mais de seis mil serventias estavam habilitadas a realizar o apostilamento. Porém, até junho deste ano, o número caiu devido ao pedido de descredenciamento de alguns cartórios, que não estavam recebendo demandas pelo serviço.

Para saber quais cartórios ainda estão habilitados, clique aqui.

Apostila da Haia

Antes da Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário tramitá-lo por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Após a Apostila entrar em  vigor, houve a “legalização única”: basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma “Apostila da Haia” para um documento. Com a mudança, o prazo para legalização de documentos caiu drasticamente.

A entrada em vigor da Convenção da Apostila foi possibilitada pelo trabalho conjunto entre o Ministério das Relações Exteriores e o CNJ, designado pelo Estado brasileiro como autoridade competente e ponto focal para interlocução sobre a Convenção da Apostila com entidades nacionais e estrangeiras. Para saber mais sobre a Convenção da Haia, clique aqui.

Fonte: CNJ | 26/07/2018.

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