Abertas as inscrições do XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

Estão abertas as inscrições para o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (clique aqui e faça sua inscrição). Promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), em parceria com a Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), a edição 2018 será realizada entre os dias 12 e 14 de novembro no Hotel Tivoli Mofarrej, na cidade de São Paulo (SP).

Considerado o principal evento da atividade extrajudicial brasileira, o evento contará com uma série de palestras, ministradas por especialistas e autoridades do segmento, abordando os panoramas e desafios para o segmento dos registros e das notas.

Entre os palestrantes já confirmados para essa 20º edição, estão os advogados Fredie Didier, professor associado da Universidade Federal da Bahia e diretor Acadêmico da Faculdade Baiana de Direito; e Fábio Ulhoa, professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Além das palestras, durante o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro também será realizada a cerimônia de entrega do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR 2018.

Clique aqui e faça sua inscrição (vagas limitadas).

Fonte: Anoreg/BR.

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Juiz reconhece existência de uniões estáveis simultâneas

Juízo da comarca de Núcleo Bandeirante/DF entendeu que existência de união estável anterior não impede reconhecimento simultâneo de segunda relação.

O juízo da vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF reconheceu a existência de duas uniões estáveis simultâneas envolvendo um homem que teve relacionamento concomitante com companheiras.

A ação foi ajuizada por uma mulher, após a morte do homem, que alegou ter tido com ele convivência em situação de união estável. Consta nos autos que, antes do início da convivência com a autora, o homem possuía relacionamento estável anterior, há mais de 10 anos, com outra companheira, sendo a relação mais antiga registrada em cartório.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto da vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF considerou que a existência de união anterior não impede o reconhecimento simultâneo da segunda relação, que restou devidamente comprovada.

Para o magistrado, do ponto de vista legal, constitucional e filosófico, é possível reconhecer mais de uma união estável existente, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família.

O juízo pontuou que, por um longo período, os relacionamentos ocorreram paralelamente, e reconheceu a união estável entre a autora e o falecido.

O número do processo não será divulgado em razão de segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 16/07/2018.

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Governo de SP priorizará mulher na titularidade de imóveis de programas habitacionais

Veja a lei 16.792, publicada hoje no Diário Oficial.

Uma lei do Estado de SP, publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 13, garante a prioridade da mulher na titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos dos programas habitacionais do governo.

A lei 16.792 dispõe que os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais estaduais serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Veja abaixo a íntegra da lei.

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LEI Nº 16.792, DE 12 DE JULHO DE 2018

(Projeto de lei nº 352, de 2017, do Deputado Luiz Turco – PT)

Dispõe sobre a prioridade da mulher na titularidade da posse ou propriedade de imóveis oriundos dos programas habitacionais do Governo do Estado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Artigo 2º – Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Artigo 3º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Vetado.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

Paulo Cesar Matheus da Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Habitação

Márcio Fernando Elias Rosa

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2018.

Fonte: Migalhas | 13/07/2018.

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