Aviso nº 36/CGJ/2018 – Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento

CGJ-MG publica aviso considerando a necessidade de prestar orientações, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento.

 

AVISO Nº 36/CGJ/2018
Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a uniformização dos procedimentos para a aposição de apostila, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, à Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o teor do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, que “divulga orientações sobre as inovações introduzidas na Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, sobre a cobrança pelos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO que o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 27, de 4 de abril de 2018, suspende, parcialmente, orientações contidas no Aviso da CGJ nº 25, de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar orientações sobre a correta e adequada aplicação, de maneira uniforme e padronizada, das novas regras relativas aos atos de apostilamento;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I – a emissão de apostila deve observar, a par do disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, as inovações introduzidas pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 14 de novembro de 2017, e pela Lei estadual nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, bem como as orientações contidas nos Avisos da Corregedoria Geral de Justiça nº 25, de 23 de março de 2018, e nº 27, de 4 de abril de 2018;
II – os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, previstos para os atos de apostilamento, são aqueles constantes nos itens 13 e 13.1 da Tabela 8 da Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004 (códigos 8310-5 e 8311-3, respectivamente), devendo ser utilizados tantos selos quantas forem as folhas do documento apostilado, conforme disciplinado pela alínea “a” do inciso VIII do Anexo I do Aviso da CGJ nº 25, de 2018;
III – as manifestações de interesse na prestação de serviços de apostilamento devem ser submetidas ao juiz de direito diretor do foro, para análise de viabilidade técnica e financeira, com posterior remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, para inclusão em listagem a ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, nos moldes regulamentados no § 3º do art. 3º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017;
IV – após o cadastramento pela Corregedoria Nacional de Justiça, o processo para iniciar a prática dos atos de apostilamento, segundo informações contidas no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é o seguinte: os cartórios devem requerer o cadastramento no Sistema SEI – Apostila junto ao CNJ, pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil (apostilahaia.cnj@cmb.gov.br) e adquirir o carimbo, conforme previsto na Resolução do CNJ nº 228, de 2016;
V – as autoridades apostilantes deverão comunicar à CGJ, imediatamente, o extravio ou a inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, para que seja dada publicidade ao fato, conforme previsão contida no caput do art. 16 do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 62, de 2017.

Belo Horizonte, 10 de julho de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/07/2018.

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Portaria nº 4.178/PR/2018 – Altera a Portaria que constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais – Edital nº 1/2018

PORTARIA Nº 4.178/PR/2018

Altera a Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, que “constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2018;

CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pelo Desembargador Cássio Souza Salomé da função de Presidente da Comissão Examinadora;

CONSIDERANDO os pedidos de dispensa apresentados pelos Juízes de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves e Marcelo Rodrigues Fioravante;

CONSIDERANDO os pedidos de dispensa apresentados pelos Promotores de Justiça André de Oliveira Andrade e Carlos Henrique Torres de Souza, da função de membro titular e membro suplente, respectivamente, da Comissão Examinadora;

CONSIDERANDO as indicações da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, por meio do Ofício 19463/2018;

CONSIDERANDO as indicações do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Ofício Of.GAB/2103/2018;

CONSIDERANDO a indicação do Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG, por meio do Ofício S/Nº, datado de 17 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial, na sessão realizada no dia 11 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o que constou do Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0031056-87.2018.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados, a pedido, da função que lhes foi atribuída pela Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018:

I – o Desembargador Cássio Souza Salomé;

II – a Juíza de Direito Eveline Mendonça Félix Gonçalves;

III – o Juiz de Direito Marcelo Rodrigues Fioravante;

IV – o Promotor de Justiça André de Oliveira Andrade;

V – o Promotor de Justiça Carlos Henrique Torres de Souza.

Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2018, de que trata a Portaria da Presidência de nº 3990, de 15 de janeiro de 2018, os seguintes integrantes:

I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos;

III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes;

IV – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular;

V – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente;

VI – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.

Art. 3º O art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.990, de 15 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao dispositivo o inciso XII:

“Art. 1º […]

I – Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, que a presidirá;

II – Juíza de Direito Lílian Maciel Santos;

III – Juiz de Direito Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes;

IV – Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto;

V – Promotor de Justiça Rodrigo Iennaco de Moraes, como titular;

VI – Bacharela Rita de Cássia Menossi Rodrigues;

VII – Tabelião Allan Nunes Guerra, como titular;

VIII – Registrador Humberto Gomes do Amaral, como titular;

IX – Promotor de Justiça Marcelo Mattar Diniz, como suplente;

X – Bacharel Roberto Rocha Tross, como suplente;

XI – Tabeliã Hermínia Maria Firmeza Bráulio, como suplente;

XII – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, como suplente.”.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de julho de 2018.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Fonte: Recivil – DJE/MG | 16/07/2018.

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STJ: Terceira Turma rejeita pedido para suspender ação até trânsito em julgado de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

“A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.

A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Sem previsão legal

No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.

A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.

“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”

Lógica recuperacional

Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1710750

Fonte: STJ | 16/07/2018.

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