CNJ confirma gratuidade de divórcio consensual extrajudicial

Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.

Com a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e os cartórios passaram a questionar a validade legal do benefício. A Lei n. 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos Cartórios de Notas de todo o País.

É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes, não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado.

Para dirimir dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 35/2007 e fez constar explicitamente, no art. 6º, que ”a gratuidade prevista no art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais”.

No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sobreveio uma dificuldade: enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (arts. 610 e 733).

Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.

O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.

“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto.

“Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou.

Plenário Virtual

A decisão foi tomada e publicada no Plenário Virtual, na página eletrônica do CNJ. Os conselheiros do CNJ julgaram 29 dos 49 processos que estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de abril. Os demais processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre o mérito — e houve também um pedido de vistas.Nas sessões virtuais, os conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os seus votos, e a população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ.

Fonte: CNJ | 27/04/2018.

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Câmara reitera permissão para alteração de regime de bens de cônjuges na reconciliação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, em caráter conclusivo, projeto de lei do Senado (PL 2666/00) que reitera permissão para alterar o regime de bens dos cônjuges que se divorciaram e, em seguida, se reconciliaram.

A proposta acrescenta dispositivo ao Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje já permite aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal após se divorciarem e já permite que, na reconciliação, o regime de bens seja alterado mediante autorização judicial, caso seja desejo de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas.

O relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), apenas mudou o artigo do código em que essa medida é prevista.

O projeto original, de autoria do senador Edison Lobão (PMDB-MA), alterava a Lei 6.515/77, que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento. O relator apresentou texto substitutivo para que a medida fosse inserida no Código Civil, lei mais recente, aprovada após a apresentação inicial da matéria.

O texto volta ao Senado, na medida em que foi alterado pela Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/04/2018.

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Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide Tribunal

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.

O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.

Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
garante a sobrevivência do autor e concede qualidade existencial.

Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, “para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo”.

Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.

Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”

“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos ‘Motta’ e ‘Coqueiro’, não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.

O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.

“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.

Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.

Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.

O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.”

O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.

Fonte: Arpen Brasil – TJ/SP | 27/04/2018.

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