Notariado Jovem do Cone Sul debate Direitos Sucessórios e Central Internacional de Testamento

San Salvador de Jujuy – O segundo dia do Jornada do Notariado Jovem do Cone Sul foi marcado pelas apresentações das conclusões dos trabalhos inscritos. Ao todo, foram 43 trabalhos apresentados pelos jovens notários de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Ao final de cada mesa, os coordenadores se reuniram para dar um fechamento de cada tema e debater a importância dos assuntos para o trabalho notarial.

As discussões sobre Direitos Sucessórios, segundo tema de debates, foram bastante intensas. De acordo com a coordenadora do Notariado Jovem do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Débora Misquiati, ter esse assunto como um dos temas principais foi muito positivo, já que foi possível mostrar detalhadamente como funciona o processo extrajudicial no Brasil. “Depois de 10 anos da lei que permitiu realizar inventário e divórcio extrajudiciais, muita coisa mudou no cotidiano do notário e foi muito positivo mostrar isso no evento. O Brasil é o único País do Cone Sul a realizar esses procedimentos sem a necessidade de acionar a Justiça”, informou a notária, que também foi uma das coordenadoras do tema.

O debate também foi esclarecedor para os presentes, já que levantou muitos questionamentos dos representantes dos outros países sobre o tema. “O modelo de trabalho do notário no Brasil é único. Não há este mesmo modo de funcionamento nos países que compõem o Cone Sul, por isso há sempre um interesse maior por parte deles em conhecer o sistema brasileiro”, completa.

Na opinião da tabeliã, foi muito proveitoso poder falar sobre Direito Sucessório no Congresso, já que as atividades notariais relacionadas ao tema são diferentes em cada País. “Pudemos mostrar a economia que o Estado teve com a ação notarial de realizar inventário e divórcio no cartório. Apesar de já ter 10 anos, o assunto é novidade para os notários dos outros países”, disse Debora.

A mesa contou com a apresentação do trabalho de Talita Seiscentos Baptista, também coordenadora do Notariado Jovem do CNB/CF. Com o título: “Família sem Fronteiras – a Sucessão Internacional”, a tabeliã mostrou como funciona todo o processo para realizar processo sucessório. “Somente no Uruguai que há um sistema parecido, porém é necessária a autorização de um juiz para decidir a divisão de bens. No Brasil, todo o processo é realizado pelos tabeliães de notas”, informou. Segundo Talita, a necessidade da presença de um advogado para realizar a sucessão também foi bastante comentada, pois também não é um procedimento comum nos outros países do Cone Sul. O trabalho da coordenadora foi premiado como melhor tema da mesa de Sucessões Internacionais.

Os representantes do CNB/CF também tiveram participação essencial nas conclusões dos trabalhos de Direito Sucessório, pois puderam fomentar a vontade dos notários dos outros países em aplicar a modalidade extrajudicial. “O Uruguai tem um sistema misto, que envolve o judicial e o extrajudicial, porém, os outros países não, e a ideia é que se incentive a fazer esses processos extrajudicialmente”.

“Fizemos uma conclusão de que os notários da Argentina, Uruguai e Paraguai precisam conseguir a atribuição para realizarem esse serviço extrajudicial, já que os notários têm essa competência. É algo que precisa ser implementado para fortalecer o trabalho dos notários, desde que esteja dentro da legislação de cada País”, completou Talita.

Central de Testamentos

O Brasil entrou para o grupo do Cone Sul em 2016 e, de lá para cá, há muitas discussões para unificar os modelos de serviços prestados pelos tabeliães da América do Sul. Um desses serviços é o testamento, que também foi muito debatido durante a mesa sobre sucessões internacionais.

De acordo com Débora Misquiati, a ideia é criar uma central única para os países da América do Sul em que todos os testamentos estejam inseridos para unificar o procedimento. “Nos casos de testamentos fracionados, por exemplo, em que há imóveis em outros países, a Central de Testamentos iria facilitar o processo de divisão de bens”, afirmou.

Atualmente, o Brasil é o único País do Cone Sul a ter uma Central de Testamentos, porém, o modelo atual do documento brasileiro não é aceito nos outros países do tratado. “O Uruguai, o Paraguai e a Argentina fazem parte de uma convenção em que eles aceitam o testamento um do outro, independentemente da forma. Mas, se eles receberem um testamento do Brasil que não respeita a forma prescrita no regulamento deles, eles não aceitariam, independentemente do conteúdo”.

Sendo assim, a criação da Central de Testamentos da América do Sul também foi uma das conclusões da mesa de sucessões internacionais.  “Queremos unificar o documento para que se respeite a forma de cada País. Ou seja, o testamento será prescrito de acordo com o regulamento de cada nacionalidade, entretanto, se o conteúdo for válido, irá se respeitar a autonomia da vontade do testador”, completou. A ideia é discutir o tema e aprovar a Central de Testamentos nos próximos anos.

Fonte: CNB/CF | 27/11/2017.

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Mulher que pode trabalhar não tem direito à pensão do ex-marido

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salários mínimos correspondentes à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salários mínimos, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O TJ, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência da Corte sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença.”

Exoneração

O ministro lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da 2ª seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

O relator ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do CC)”.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: Migalhas | 27/11/2017.

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STJ: Dissolução parcial de sociedade não exige citação de todos os acionistas

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que, em ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, dispensou a citação de todos os sócios por entender que a legitimidade passiva era apenas da empresa.

De acordo com o processo, o pedido de dissolução parcial da sociedade foi ajuizado por alguns sócios devido à falta de distribuição de lucros e dividendos por cerca de 15 anos, bem como à não adequação do seu contrato social aos dispositivos do Código Civil.

A sentença julgou o pedido procedente e declarou a sociedade parcialmente dissolvida, autorizando a retirada dos sócios do empreendimento. A decisão foi mantida em segundo grau, e a empresa recorreu ao STJ com o argumento de que todos os demais sócios deveriam ter sido citados por serem litiscorsortes necessários, tendo em vista que a dissolução parcial os onerava diretamente.

Legitimidade passiva

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas.

No caso de dissolução total – explicou a ministra –, a participação de todos os sócios na demanda judicial seria essencial para que se alcançasse a necessária certeza acerca da absoluta inviabilidade da manutenção da empresa. Isso porque, em tese, algum sócio poderia manifestar o desejo de prosseguir com a atividade empresária, e então não seria o caso de dissolução total.

“O resultado útil do processo, na perspectiva dos autores da demanda, cinge-se à sua retirada da sociedade com a respectiva apuração de haveres. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado na petição inicial não conduz à absoluta inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1400264

Fonte: STJ | 24/11/2017.

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