TJRS: Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento a recurso de cônjuge e manteve a partilha igualitária de fundo de investimento, discutida em ação de divórcio consensual. No entendimento do colegiado, o autor da ação não conseguiu provar que a aplicação, em valor superior a R$ 200 mil atualmente, tivesse origem em doação.

Após optar pela separação, o casal resolveu de forma consensual as questões envolvendo os bens adquiridos durante o casamento – celebrado em regime de comunhão universal.  A exceção foi o investimento em renda fixa, no Banrisul. Em linhas gerais, a versão do autor da ação é de que o valor inicial fora aplicado em 2001, como doação recebida de seu pai, portanto, não seria fruto do trabalho durante o matrimônio.

Provas tardias

O relator do apelo ao TJRS foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele observou que os documentos que comprovariam a doação foram apresentados apenas na fase recursal e não eram novos (de 2001), isto é, já existiam quando do ajuizamento da ação original – ferindo o art. 435 do Novo Código de Processo Criminal.

Logo, não podem ser considerados, disse o julgador sobre os comprovantes bancários. Nem mesmo o parágrafo único do art. 435 socorre o apelante, na medida em que os documentos desde sempre eram conhecidos do autor e estavam à sua disposição. Daí não se admitindo a juntada tardia.

O Desembargador Brasil Santos destacou também que a existência do fundo de renda fixa foi alertada pela ré (ex-mulher), durante o processo. Depois disso, a quantia no fundo foi resgatada pelo marido. A retirada ocorreu exatamente um ano antes do ajuizamento da presente demanda, quando a convivência do casal já estava difícil, disse o Desembargador.

O que vem a demonstrar, mais uma vez, a clara intenção do autor em esconder da ex-mulher o investimento para se furtar da divisão, disse, acrescentando que nenhum contrato ou documento foi apresentado para comprovar a incomunicabilidade da doação, ou seja, que não seria passível de partilha.

Votaram com o relator os Desembargadores Rui Portanova e Ney Wiedemann Neto, em sessão ocorrida no dia 5/10.

Fonte: TJRS | 03/11/2017.

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Recurso interposto na vigência do CPC/1973 – Enunciado Administrativo nº 2 – Emolumentos – Levantamento de registro de penhora em cartório de registro de imóveis – Fazenda Nacional vencida na execução fiscal – Isenção – Incidência do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537, de 1977 – Súmula nº 568/STJ – Recurso especial não provido (art. 932, IV, CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, II, RISTJ).

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.427.820 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 03.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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ALMG: PLC assegura previdência estadual a serventuário de cartório

Projeto assegura os benefícios do RPPS a registradores, notários e prepostos que ingressaram antes de 18/11/1994.

Nesta segunda-feira (13/11/17), a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno, do deputado João Magalhães (PMDB), favorável ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15, do deputado Roberto Andrade (PSB).

A proposição assegura aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime, a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado. Esse assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, a qual o PLC pretende se adequar.

Na reunião anterior da comissão, o deputado Sargento Rodrigues (PDT) havia pedido vista do parecer, o que foi acatado pelo presidente da comissão. O PLC segue agora para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ser apreciado em Plenário.

Segundo o projeto, a concessão dos benefícios do RPPS é assegurada desde que, até a data de publicação da Lei Federal 8.935 esses trabalhadores tenham cumprido os requisitos para fazer jus a esse direito. O beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Lei 8.935, de 1994, concedeu prazo para que os funcionários de cartórios optassem entre o regime geral ou a previdência estadual. Segundo o autor do projeto, Roberto Andrade, cerca de 800 trabalhadores não fizeram a opção e, há cerca de oito anos, começaram a ter dificuldades em se aposentar pelo regime próprio do Estado.

Cemig Telecom – Ainda na reunião, foi aprovado requerimento de autoria do deputado Rogério Correia (PT) para que seja realizada audiência pública com o objetivo de debater o programa de desinvestimento do Grupo Cemig, em especial a proposta de alienação da Cemig Telecomunicações S.A (CemigTelecom).

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 13/11/2017.

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