CONARCI 2017 DEBATE AS DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO APÓS DECISÃO DO STF

Recife (PE) – O terceiro painel do Congresso Nacional do Registro Civil (Conarci), realizado no dia 6 de outubro na cidade de Recife, em Pernambuco, debateu as semelhanças e particularidades existentes entre união estável e casamento após as recentes decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal (STF). Clique aqui e veja as fotos.

O debate contou com a participação do oficial de Registro Civil de Paço, em Salvador, na Bahia, o jurista e registrador Christiano Cassettari, e a advogada Carla Concepción Zanella Kantek.

Resumidamente, Cassettari fez algumas ressalvas sobre as controvérsias jurídicas acerca da similaridade entre o casamento e a união estável. “O que a jurisprudência e a doutrina debatem acerca da união estável? O artigo 1.723 do Código Civil conceitua que o que caracteriza uma união estável é a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família. Isso abre um precedente perigoso, pois a grande questão é que a união estável não se iguale ao casamento no que tange aos direitos do casal. Temos que saber definir a união estável é uma coisa e casamento é outra”, disse

Já Carla destacou em sua apresentação os pontos mais controvertidos da união estável, seus prazos e requisitos, consequências e os aspectos relacionados ao regime de bens, além da necessidade de registrar a união estável no livro E. “Infelizmente ainda não é obrigatório o registro da união estável no livro, o que daria a ampla publicidade a este ato que muitas vezes acaba sendo motivo de diversos litígios com terceiro de boa-fé”, disse durante a apresentação.

Fonte: Arpen/SP | 09/10/2017.

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Tudo passa?! – AMILTON ALVARES

O ditado popular diz que não há bem que sempre dure nem mal que nunca se acabe. Essa afirmação é uma grande verdade no mundo material ou físico, onde predominam as mudanças. Aqui, sofrimento e gozo são realidades entrelaçadas e passageiras. Tudo passa! No mundo espiritual não será assim. Na vida eterna o gozo será constante; na morte eterna a dor será permanente. Na estação final da vida, não se pula de uma realidade para outra. E na viagem para a eternidade não haverá baldeação, conexão ou correção de rota. Ao sair desta vida, todos nós estaremos vinculados ao plano original de voo que nós mesmos entregamos para Deus. O destino, seja o céu ou o inferno, não é uma escolha de Deus. É escolha pessoal do homem. Quer acreditem ou não, essa é a verdade revelada na Bíblia. Céu e inferno são duas realidades distintas, que não se comunicam.

O Evangelho de Lucas indica que quem almeja a vida eterna deve passar pela porta estreita (Lucas 13: 22-28). O caminho da salvação pode exigir renúncias. Você quer a vida eterna? Considere então que por amor de pecadores como eu e você, Cristo derramou “lágrimas” de sangue no Getsêmani, foi para a cruz do Calvário e pagou a conta dos nossos pecados; morreu e ressuscitou no terceiro dia para nos oferecer vida eterna. Ele ascendeu ao céu e deixou a porta da Casa do Pai aberta para quem quiser entrar (Marcos 16:15-19). A salvação é de graça! Pura Graça de Deus! Você só precisa reconhecer que é pecador e que precisa do Salvador. E se tiver que fazer renúncias, lembre-se que aqui tudo passa; lá, nada será passageiro. Está em suas mãos decidir agora onde pretende passar a eternidade. Vai pagar pra ver?

Para ler do mesmo autor “O TREM DO CÉU”, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. TUDO PASSA?! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 188/2017, de 09/10/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/10/09/tudo-passa-amilton-alvares/

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Sancionado PLC que reconhece a legalidade das remoções entre 1988 e 1994

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta sexta-feira (06.10) o Projeto de Lei Complementar 80/2017. A publicação da Lei Federal nº 13.489/2017 no Diário Oficial da União reconhece a legalidade das remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça até 18 de novembro de 1994.

A proposta do deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR), relatada pelo senador Benedito Lira (PP/AL) havia sido aprovada pelo Congresso Nacional com 25 votos favoráveis e 21 contrários no último dia 20 de setembro. O projeto preserva todas as remoções de servidores concursados de cartórios até a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Até a vigência da lei, um servidor concursado podia mudar de cartório sem a necessidade de realização de novo concurso. Depois da lei, a remoção só ocorre mediante concurso de títulos e está restrita aos servidores que exercem a atividade por mais de dois anos.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) publicou Nota Oficial manifestando-se pela aprovação do PLC, uma vez que “o referido Projeto de Lei fortalece o concurso público de provas e títulos para o ingresso (inicio como titular de delegação) de serventia notarial e de registro e ressalva as remoções havidas para as unidades notariais e de registros na forma da legislação vigente à época das unidades da federação, entre as datas das edições da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8.935 de 1994, apenas e tão somente dos titulares das serventias que tenham ingressado na atividade por concurso público.”
Lei nº – 13.489, de 6 de outubro de 2017
Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei resguarda as remoções que obedeceram aos critérios estabelecidos na legislação estadual e na do Distrito Federal até 18 de novembro de 1994.

Art. 2º O art. 18 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 18. ………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aos que ingressaram por concurso, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, ficam preservadas todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação desta Lei.”

(NR)

Art. 3º ( V E TA D O ) .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2017;

196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Fonte: Anoreg/BR | 07/10/2017.

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