Corregedoria aprova lavratura de escritura pública de compra e venda digital em SC

A Corregedoria-Geral da Justiça do TJ autorizou a Escrivania de Paz do Distrito de Campinas, estabelecido em São José, a desenvolver e concluir projeto piloto que possibilitará confeccionar escrituras públicas de compra e venda integralmente em meio eletrônico. “Ao que tudo indica, nos moldes como está sendo proposto, o projeto é precursor em Santa Catarina e com grande possibilidade de ser inovador nacionalmente”, anotou o desembargador Salim Schead dos Santos, vice-corregedor-geral de Justiça, ao decidir sobre a matéria.

A CGJ, afirmou, tem interesse no projeto e acompanhará o seu desenrolar, a partir de relatórios que deverão ser apresentados ao final de cada fase de sua implementação. O desembargador também determinou a expedição de uma circular a todas as serventias do Estado, com o objetivo de divulgar a iniciativa, orientar os delegatários e disseminar o uso de sistemas e recursos digitais na execução dos serviços extrajudiciais em Santa Catarina. O juiz corregedor Luiz Henrique Bonatelli, coordenador do Núcleo IV da CGJ, em parecer sobre a matéria, destacou a necessidade da disseminação do uso de sistemas e recursos digitais – como já faz o próprio Poder Judiciário – na execução dos serviços notariais.

Para que todo o procedimento de assinatura e autenticação de documentos possa ser realizado integralmente no meio digital, alertou, é necessário que todas as partes envolvidas, seja comprador, vendedor e serventia, possuam certificados digitais válidos emitidos por uma autoridade certificadora subordinada à hierarquia da ICP-Brasil. No último dia 7 de agosto deste ano, em um Tabelionato de Porto Alegre, foi registrada a expedição da primeira escritura pública eletrônica de procuração, cujo outorgante foi ouvido pelo tabelião através de videoconferência diretamente da Flórida, nos Estados Unidos.

Fonte: TJSC | 06/10/2017.

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2ª VRP|SP: TABELIONATO DE NOTAS – ESCRITURA DE VENDA E COMPRA E CESSÃO

2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura de Venda e Compra e Cessão – Conforme legislação municipal, recolhimento sobre dois fatos geradores – Irresignação da parte – Dever de fiscalização do Notário – Necessidade de se buscar a via jurisdicional para afastar a incidência do tributo – Exigência mantida – Pedido de Providencias improcedente.

Processo 1064887-74.2017.8.26.0100

Pedido de Providências

Tabelionato de Notas

N.M.R.

V.T.R.

Vistos,

Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Sr. N. M. R. e V. T. R. em face do Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de I. da Comarca da Capital acerca da dupla exigência de ITBI, o que contraria diversos precedentes judiciais (a fls. 01/185, 198/311, 315/317 e 330/527).

O Sr. Tabelião pugnou pela regularidade da exigência ante aos termos da legislação incidente (a fls. 189/195).

O Colégio Notarial Seção São Paulo manifestou-se pela impossibilidade de afastar a exigência (a fls. 320/328).

O parecer do Ministério Público foi sentido da correção da exigência (a fls. 300/301).

É o breve relatório.

A questão posta envolve qualificação notarial por meio da qual foi exigido o recolhimento de ITBI tanto pela cessão de direitos quanto pela transmissão do direito real de propriedade nos termos da legislação incidente.

Não há dúvida do dever do notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente em nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do CTN, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 7.433/85, Decreto Municipal n. 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das NSCGJ.

Desse modo, como ressaltado pelo Douto Presidente do Colégio Notarial e pelo Digno Promotor de Justiça, a exigência do Sr. Tabelião é pertinente.

De outra parte, a par do recorrente entendimento jurisprudencial existente, não há poderes administrativos do Sr. Tabelião para aplicar a corrente de precedentes judiciais afastando a incidência de legislação pertinente.

Se o caso, competirá aos interessados a busca da via jurisdicional na qual é possível o exercício de atividade substitutiva da vontade em face do Estado; afastando a exigência no caso concreto.

Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Tabelião em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.

Ciência ao Colégio Notarial e ao Ministério Público.

P.R.I.C.

(DJe de 05.10.2017 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 06/10/2017.

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Projeto permite uso de nome de casado após separação em qualquer caso

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6926/17, da deputada Ana Perugini (PT-SP), que permite ao cônjuge manter o nome de casado, em caso de dissolução do casamento, podendo renunciar a qualquer momento ao direito de usar o sobrenome do outro.

O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje permite a manutenção do nome de casado, exceto no caso de a sentença de separação judicial dispor em contrário.

“Manter ou não o nome de casado concerne à própria dignidade da pessoa, sendo-lhe inafastável e dependendo, fundamentalmente, de sua própria manifestação de vontade”, defende a autora da proposta.

Ela acrescenta que há situações em que o nome da pessoa após o casamento se torna uma marca pessoal, “onde o cidadão tem reconhecida toda a sua trajetória, objeto de trabalho, no caso de pessoas famosas que estão totalmente ligadas ao seu nome”, complementa.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/10/2017.

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