STJ: Determinada averbação de informações sobre união estável em certidão de óbito

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”. O tribunal também havia determinado a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.

Por meio de recurso especial, o ex-companheiro da falecida defendeu a impossibilidade jurídica do pedido, já que a legislação brasileira não prevê a união estável como estado civil, além da ausência de interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista a existência de reconhecimento judicial da união estável transitado em julgado.

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A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, sob o aspecto formal, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o estado civil de solteiro, casado, separado judicialmente, divorciado e viúvo, mas não regula expressamente a união estável.

Segundo a ministra, a omissão legislativa é criticada pela doutrina, especialmente em virtude da necessidade de se assegurar a publicidade do estado familiar, a fim de que seja garantida segurança aos companheiros, seus herdeiros e aos terceiros que com eles venham a estabelecer relações jurídicas.

“As necessidades humanas não podem esperar a edição das leis, e os eventuais conflitos não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário”, observou a ministra.

Regras formais

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2017.

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ANOREG/SP disponibiliza roteiro para lançamento de selos e impressos no Portal Extrajudicial

A pedido da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) reitera o conteúdo do Comunicado CG nº 2211/2017, que trata sobre a nova sistemática de controle de selos e impressos de segurança por meio do Portal do Extrajudicial, e disponibiliza a seus associados roteiro para o seu lançamento no sistema:

Passo 1: O lançamento dos impressos de segurança no campo de utilizados deverá conter apenas os documentos que de fato foram utilizados, não sendo mais necessário o lançamento, neste campo, dos selos e impressos inutilizados, ou seja, na sequência da numeração informada não poderá conter documentos que serão lançados como inutilizados.

Passo 2: Nos três quadros (adquiridos, utilizados e posição final) deverão constar as quantidades corretas e casadas, ou seja, no quadro de utilização somente deverão ser lançados os selos e impressos que realmente foram utilizados.

Passo 3: Já no campo relativo às ocorrências, como o sistema está contabilizando automaticamente, o usuário deve atentar-se quando efetuar o lançamento dos utilizados para que o selo ou impresso de segurança danificado não esteja no intervalo informado.

Passo 4: Com relação aos meses anteriores à automatização do sistema, estão sendo efetuados ajustes para os lançamentos relativos às ocorrências dos impressos de segurança e selos já lançados.

COMUNICADO CG Nº 2211/2017

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, em complementação ao determinado pelo Comunicado CG nº 1952/2017, que, a partir do dia 02 de outubro do corrente, os impressos de segurança (selos, papéis de segurança, cartões de assinatura, etiquetas e folha de livro – considerada a especialidade) adquiridos pelas unidades extrajudiciais serão alimentados automaticamente pelas distribuidoras RR Donnelley e JS Gráfica Editora e Encadernadora Ltda., junto ao sistema do Portal do Extrajudicial. Com a nova sistemática, as unidades deverão efetuar apenas o lançamento da quantidade de impressos utilizados, não sendo mais necessário o lançamento do saldo (estoque), bem como será liberado, a partir data supracitada, o lançamento das informações relativas à utilização das folhas de livro pelas unidades. Comunica, finalmente, que, após a automatização do referido sistema, o lançamento manual do estoque ainda existente nas unidades somente poderá ser efetuado mediante solicitação à Equipe de Suporte do Portal do Extrajudicial (Fale Conosco) pelo telefone (11) 3614-7950. Após a mensagem “Bem vindo ao Suporte E-Saj”, deverá ser escolhida a opção 3, de segunda a sexta-feira das 8h às 24h e, aos finais de semana, das 9h às 19h.”

Fonte: Anoreg/SP | 04/10/2017.

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Venda de imóvel por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores ao argumento de que teriam direito à diferença entre o valor devido à Caixa Econômica Federal (CEF) e o valor da alienação de imóvel dado como garantia contratual. O imóvel foi vendido pela instituição financeira em razão da inadimplência dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Os autores entraram com ação na Justiça Federal narrando que em 1996 firmaram com a CEF, tendo por agente fiduciário o Banco Industrial e Comercial (BIC), contrato de mútuo para aquisição de material de construção. Restando inadimplentes, o imóvel foi levado a leilão, tendo sido alienado por valor superior ao montante devido, motivo pelo qual requerem as diferenças entre o valor obtido em razão da alienação e o devido em virtude do contrato de mútuo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente o que motivou os autores a recorrerem ao TRF1 alegando que, por terem sido expulsos do imóvel em questão, sofreram danos morais, pois passaram a viver de favor na casa de parentes e amigos. Ponderam que o fato de o imóvel ter sido vendido por valor muito menor do que o avaliado lhes causou abalo moral. Por fim, alegam ter direito ao ressarcimento da diferença, visto que o imóvel foi vendido por R$ 44 mil e a dívida com a CEF era de pouco mais de R$ 9 mil.

Para o Colegiado, a sentença deve ser mantida. “A possibilidade de venda do imóvel pela CEF por valor superior ao da adjudicação não configura prejuízo aos ex-mutuários. Com a adjudicação o imóvel passou ao acervo patrimonial da Caixa que, na condição de proprietária, exerceu seu legítimo direito de disposição”, explicou o relator, desembargador Jirair Aram Meguerian, em seu voto.

O magistrado ainda salientou que o ganho patrimonial em razão da adjudicação por valor inferior ao da avaliação é situação corriqueira no mercado imobiliário, normalmente atribuída a oscilações de preços decorrentes dos mecanismos de oferta e procura. “Não se justifica a vinda do alienante às portas do Judiciário para alegar prejuízo pelo fato de o novo proprietário haver auferido ganhos com a adjudicação e posterior alienação do bem”, afirmou.

O relator finalizou seu entendimento destacando que o mutuário executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66 “somente terá direito a resíduo se o lance de alienação do imóvel for superior ao valor da dívida, situação não ocorrida no caso em exame”.

Processo nº: 0000690-05.2008.4.01.4100/RO

Data da decisão: 11/9/2017

Data da publicação: 19/09/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 04/10/2017.

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