Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – Ata da reunião da Comissão Examinadora do Concurso

ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EDITAL N° 1/2014/2ª RETIFICAÇÃO

Em 19 de setembro de 2017, os membros da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos, para Outorga de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais – Edital 1/2014/ 2ª Retificação, Desembargador Manoel dos Reis Morais, as Juízas de Direito Dr.ª Simone Saraiva de Abreu Abras e Dr.ª Cláudia Helena Batista, o Dr. Renato Martins Vieira Fonseca, representante da OAB/MG, o Tabelião Dr. Allan Nunes Guerra e o Registrador Dr. Carlos José Ribeiro de Castro, ambos representantes do SINOREG/MG, analisaram os recursos apresentados pelos candidatos habilitados na Prova Oral, contra a Classificação Final, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 23 de agosto de 2017. Justificadas as ausências do Juiz de Direito José Maurício Cantarino Villela e do Procurador de Justiça Luís Carlos Martins Costa, representante do Ministério Público de MG. Na oportunidade, verificou-se que os recursos tratavam, em resumo, dos seguintes temas: a) ilegalidade ou nulidade do “Aviso” disponibilizado nos DJe’s de 28/09/2015, 1º/102015 e 05/10/2015; b) não pontuação do exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos, previsto na alínea “a” do item 4 do Capítulo XVIII do Edital; c) ilegalidade da “Revisão de Ofício” do título previsto na alínea “f” do item 4 do Capítulo XVIII do Edital, referente “período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado em qualquer condição, à Justiça Eleitoral, ressaltando que nas eleições com 2 (dois) turnos considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos”. Discutida a matéria, a Comissão Examinadora, por maioria, acolheu na íntegra o voto apresentado pelo Presidente da Comissão Examinadora, nos seguintes termos: “Vistos etc. Cuida-se de recursos interpostos após a publicação da classificação final, com base no item XX – Dos Recursos, subitem 2, alínea ‘b’, verbis: ‘2. Caberá recurso ao Conselho da Magistratura contra: (…) b) a classificação final, desde que seja interposto por candidato submetido à Prova Oral e verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade’. E segundo as razões recursais – 22 recursos -, os Recorrentes sustentam praticamente as mesmas matérias, ou seja: (1) ilegalidade do aviso publicado no DJe dos dias 28/9/2015 e 01/10/2015, que versa sobre a forma de comprovação do exercício da advocacia; e, (2) ilegalidade quanto à deliberação de não computar ‘pontos’ para o exercício da delegação notarial ou registral e para o exercício da advocacia, para a prestação de serviço eleitoral. É o breve RELATÓRIO. I – Questão de legalidade – edital do certame. Inicialmente, necessário evidenciar que a ‘questão de legalidade’ de que trata o item XX, subitem 2, alínea ‘b’ do edital não pode ser interpretada como pretendem os candidatos, pois o certame é constituído de várias etapas, como prova objetiva, prova dissertativa, prova oral e prova de títulos, sendo que em cada uma delas foi oportunizada a possibilidade de recurso administrativo e, muitos candidatos, também combateram algumas decisões da Comissão Examinadora pela via judicial. Noutros termos, a cada etapa, depois de saneadas as insurgências administrativamente ou judicialmente, passa-se para a etapa subsequente, ficando a anterior coberta pelo manto da ‘preclusão administrativa’, ou ainda, pela ‘coisa julgada administrativa’. Nesse contexto, os questionamentos ventilados acerca do ‘aviso’ publicado no DJe dos dias 28/9/2015 e 01/10/2015 não se revestem da alentada ‘ilegalidade’, mesmo porque se trata de um ato administrativo da Comissão Examinadora ocorrido no dia 28/9/2015 e todos os candidatos foram submetidos às regras nele veiculadas. Ademais, mencionado aviso serviu para delinear a forma com que a pontuação referente ao exercício da advocacia seria ‘computada’; portanto, está no limite da ‘prova de títulos’, que já foi ultimada há bastante tempo. As outras questões, sobre a pontuação referente ao exercício da advocacia, exercício da delegação notarial ou registral e serviço eleitoral, ainda que a revisão tenha sido realizada ‘ex officio’ pela Comissão Examinadora, também estão cobertas pelo fim da fase da prova de títulos, e mais, pelo fato de alguns terem aviado ‘recurso’ administrativo ou, até, ajuizado ‘ação judicial’ para discutir o tema. Não obstante tais elementos, outras considerações devem ser produzidas, principalmente no que toca à tese da ‘ilegalidade do aviso’. II – Da ilegalidade do ‘aviso’. As razões recursais, sobre o tema, trazem alguns argumentos, como a competência (atribuição) para edição do ‘aviso’, que seria do Segundo-Vice Presidente e que mencionado ‘aviso’ alterou regra do edital. Com efeito, nada disso ocorreu. Observe-se, primeiro, que o edital do certame dispõe, no item 4, que ‘serão considerados os seguintes títulos’: (a) ‘Exercício da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso’ e, mais adiante, explicita que a ‘forma de comprovação’ será por meio da ‘certidão de inscrição na OAB ou certidão expedida pelo Órgão Público ao qual é subordinado, comprovando o exercício da delegação ou de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito’. Note-se que o edital é claro em evidenciar que a pontuação será atribuída para o ‘exercício da advocacia’ em consonância com o que dispõe o EAOAB; por conseguinte, há que se ter atenção para o que disciplina referido regramento, principalmente o Regulamento do EAOAB, notadamente no seu art. 5º, quando estabelece que ‘considera-se efetivo exercício da advocacia participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no art. 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas’, e mais, tal comprovação deverá ser feita por meio de certidões expedidas pelas secretarias dos juízos, com a ressalva da ‘advocacia pública’ e do ‘advogado empregado’, cuja comprovação é de ser feita de forma distinta, ou seja, respectivamente documento demonstrando que é ‘advogado público’ (certidão do Órgão Público) e que é ‘advogado empregado’ (anotação na CTPS). Nesse contexto, verifica-se que o ‘aviso’ apenas deu concretude aos exatos termos do edital do certame, sem qualquer alteração; assim, não há falar em incompetência ou falta de atribuição para expedição do referido aviso pelo Presidente da Comissão Examinadora. Saliente-se, também, que embora não haja ‘ata’ da reunião da Comissão Examinadora quanto à deliberação pelo ‘aviso’, tal fato não conduz à sua ilegalidade, mesmo porque todos os membros da Comissão Examinadora assentiram quanto aos seus termos e na prova de títulos levou em conta referidas regras. Pontue-se, por oportuno, que o e. CNJ analisou referido ‘aviso’ e deliberou que inexistiu qualquer ‘inovação’ em relação ao edital do certame, verbis: ‘RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. FASE DE TÍTULOS. ADVOCACIA. EFETIVA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. Recurso contra decisão que julgou improcedente o PCA, por entender que o conteúdo do aviso referente à fase de títulos estava de acordo com o espírito da previsão editalícia e com as disposições do Regulamento Geral da OAB. II. O aviso, que descreveu os documentos considerados aptos pela Comissão do concurso a comprovarem o exercício da advocacia, não inovou em qualquer sentido, apenas elencou os meios para tanto. Necessário, pois, que se comprove o efetivo exercício da advocacia e não apenas a sua provável ocorrência, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. III. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida. IV. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005157-22.2016.2.00.0000 – Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 248ª Sessão Ordináriaª Sessão – j. 04/04/2017)’. Merece nota o fato de que o e. CNJ, desde o ano de 2014, já havia se pronunciado no sentido de que o ‘exercício da advocacia’ deve ser comprovado em consonância com o que dispõe o EAOAB e respectivo Regulamento Geral, verbis: ‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, PARA FINS DE TITULAÇÃO DE MODO DIVERSO DO REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI DE Nº 8.906/1994 E AO REGULAMENTO DA OAB. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, ingressado por EBER ZOEHLER SANTA HELENA, em razão da publicação do Edital nº 01/2013 – TJDFT – Notários e Oficiais de Registro em 20/12/2013. 2. No caso, aduz o Requerente que há violação ao Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e ao Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ao se exigir demonstração de recolhimento previdenciário e declaração do contratante/beneficiário para comprovação do exercício da advocacia. (…) 6. Procedência do pedido do Requerente, no sentido de que seja retificado o Edital do Concurso em questão para que, além da hipótese de comprovação de exercício da advocacia previsto no certame, seja viabilizada a comprovação de atividade jurídica prevista no art. 5º do Estatuto Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001449-32.2014.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 22ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) – j. 01/12/2014)’. Em síntese, inexistiu ilegalidade quanto à edição do ‘aviso’ que estipulou a forma de se comprovar o exercício da advocacia, seja porque simplesmente esclareceu uma regra do edital, sem alterá-la, seja porque referido fato há muito aconteceu (2015) e se encontra precluso, mesmo porque tem pertinência com a fase da prova de títulos. III – Sobre o exercício da delegação notarial ou registral. Merece alguma consideração, também, o argumento da ilegalidade quanto à deliberação da Comissão Examinadora sobre não atribuir pontos ao ‘exercício de delegação notarial ou registral’, ‘exercício da advocacia’ e ‘prestação de serviço eleitoral’. Esses questionamentos, como já se mencionou acima, estão ‘preclusos’ ou cobertos pela ‘coisa julgada administrativa’, ou ainda, como alguns aviaram questionamento judicial, pelo ‘vínculo da coisa julgada judicial’. Além disso, merece ressaltar que o ‘exercício da delegação notarial ou registral’ realmente não foi pontuado no item ‘a’ porque não se trata de mister ‘privativo de bacharel em direito’, porquanto no referido item (‘a’) a pontuação somente seria possível para aqueles que, de alguma forma, exercem cargos, funções, delegações etc. ‘privativos de bacharel em direito’; assim, como a delegação também é exercida por ‘não bacharel em direito, indubitável que não poderia ser computado qualquer ponto nesse tema. Mencionada temática foi analisada pelo e. TJMG, em sede de mandado de segurança impetrado pela candidata Lívia Almeida Carvalho, foi deliberado pela impossibilidade de se contabilizar a pontuação do ‘exercício da advocacia’ sem que houvesse comprovação nos termos do ‘aviso’, e, também, pontuação pelo ‘exercício de delegação notarial ou registral’, porque não se trata de função ‘privativa de bacharel em direito’. Veja-se: ‘MANDADO SEGURANÇA – DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO – NOVA CONFORMAÇÃO INAUGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTES – DESCABIMENTO – ART. 24, DA LEI 12.016/09 – ILEGITIMIDADE DOS DEMAIS CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA INGRESSAREM NA AÇÃO MANDAMENTAL – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – PROVA DE TÍTULOS – PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PONTUAÇÃO – RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 81/09 – INTERPRETAÇÃO DADA PELO PRÓPRIO CONSELHO – ATIVIDADE NOTARIAL NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – VALORIZAÇÃO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DIFERENCIAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS E NÃO DA QUALIDADE DE BACHAREL – CRIAÇÃO DE CRITÉRIO AD HOC DE CONTAGEM DE PONTOS, REFERENTE À TITULAÇÃO, APÓS A ABERTURA DA FASE DE TÍTULOS DO CONCURSO – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PONTOS PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – COMPROVAÇÃO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 8.906/1994 (ESTATUTO DA OAB) – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO NO ATO INDIGITADO COATOR – SEGURANÇA DENEGADA. (…) 7 – No âmbito de sua competência constitucional, o col. Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, de que o exercício de delegação de serviços notariais ou de registros públicos não pode ser considerado atividade privativa de bacharel em Direito para fins de obtenção de pontuação por título apresentado. 8 – Não fere o princípio da isonomia, norma editalícia que, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/09, que, por sua vez, segue a orientação jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal acima referida, cria hipóteses de pontuação de títulos, distinguindo as situações de experiência em ‘carreira jurídica’, privativa de bacharel em direito, e a experiência notarial, conferindo a mesma pontuação, para um tempo de exercício inferior à primeira, em relação à segunda. 9 – Critério legal que não faz distinção entre iguais, mas sim distingue entre situações diversas: o exercício da ‘carreira jurídica’ e o da atividade notarial, valorizando a primeira, em relação à segunda, por considerar, baseado no interesse público, que os candidatos que comprovem a primeira são mais aptos para exercer atribuições cartoriais, na esteira do entendimento do col. Supremo Tribunal Federal. 10 – Possibilidade, prevista no edital, de eventuais candidatos bacharéis em direito, que tenham exercido a função delegada notarial pelo tempo exigido, pontuar pelo segundo critério. Ausência de tratamento diferenciado entre candidatos bacharéis em direito. Critério de distinção baseado, não em relação à qualidade de bacharel, mas sim em razão da natureza da atividade exercida, concernente às ‘carreiras jurídicas’, em relação à atividade notarial. (…) 14 – Por força do art. 1º, do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação do exercício da advocacia exige certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais, ou cópia autenticada de atos privativos praticados pelo advogado, motivo pelo qual a exigência da Comissão Examinadora, de certidão de ‘objeto e pé’, para conferir os pontos da titulação respectiva ao candidato, não extrapola das exigências legais e editalícias. 15 – Desta forma, a simples a apresentação de declaração emitida por representante legal do escritório de advocacia, informando que a candidata figura como sócia e advogada deste, bem como as respectivas cópias do contrato social, são insuficientes para a regular comprovação do exercício da advocacia, e a obtenção dos pontos pela titulação respectiva. 16 – Ausência de ilegalidade ou abusividade no ato acusado coator. Segurança denegada. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.16.097673-4/000, Relator: Desª. Sandra Fonseca, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2017, publicação da súmula em 06/07/2017).’ Aliás, releva apontar que a candidata Lívia Almeida Carvalho (e outros) impetraram MS contra decisão do CNJ proferida nos autos do PCA n. 0005289-79.2016.2.00.0000, cuja relatoria é do e. Min. Dias Toffoli – MS 35074 MC DF –, questionando suposta ilegalidade da não atribuição de pontos pelo exercício da “delegação” notarial ou registral. E, no dia 31/08/2017, ao fundamento de que “nessa fase do concurso (em que se está apenas aplicando a norma do edital), o questionamento que se admite é relativo à correção do ato de atribuição dos pontos aos candidatos (se realizado ou não conforme o edital), e não à norma do edital em si, já consolidada em razão do avanço do concurso, no qual já se deu a abertura da fase de títulos”, findando por indeferir a “medida de urgência”. Isso, em que pese se
tratar da análise de uma medida de urgência, corrobora o acerto tanto do CNJ quanto deste TJMG acerca da análise dos títulos com base nas regras do edital do certame. O candidato Thiago Miranda Carneiro também impetrou o seguinte MS: ‘DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº. 01/2014 – ANTERIOR EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR BACHAREL EM DIREITO – CONTAGEM DE TEMPO COMO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA – ATIVIDADE QUE NÃO É PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO – LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. – Nos termos do item 4, ‘a’, Capítulo XVIII, do Edital do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais nº. 01/2014, somente aqueles que comprovarem o exercício de atividade privativa de bacharel em Direito, por período superior a três anos, farão jus à pontuação correspondente. – O exercício de delegação de serviços notariais ou registrais não pode ser equiparado à carreira jurídica e não se trata de atividade privativa de bacharel em Direito, ante o disposto no artigo 15, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.935/94. – Assim, considerando que o impetrante não comprovou o exercício de atividade jurídica pelo período exigido pelo Edital, resta claro que não faz jus à pontuação prevista no item mencionado. (TJMG. Mandado de Segurança n. 1.0000.16.086020-1/000, Relator: Des. Moreira Diniz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 29/08/2017).’ A candidata Rosângela Soares de Assis também questionou, judicialmente, a decisão da Comissão Examinadora de não lhe conceder pontuação referente ao ‘exercício da advocacia’ e ‘exercício da delegação notarial ou registral’, sendo que a ordem foi denegada (TJMG. MS n. 1.0000.16.097554-6/000, Relator: Des. Estevão Lucchesi, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/06/2017, publicação da súmula em 06/07/2017). Com essas considerações, conclui-se pela inexistência de ‘ilegalidade’ no aviso veiculado pela Comissão Examinadora e publicado no DJe do dia 28/09/2015 e 01/10/2015, bem ainda, pela ‘preclusão’ ou ‘coisa julgada administrativa’ ou, ainda, ‘coisa julgada judicial’ sobre os questionamentos referentes à fase da ‘prova de títulos’ (‘exercício da advocacia’, ‘exercício da delegação notarial ou registral’ e ‘prestação de serviço à justiça eleitoral’). Diante do exposto, mantém-se as decisões da Comissão Examinadora acerca da ‘fase da prova de títulos’ e, quanto à suposta ‘ilegalidade do aviso sobre a forma de comprovação do exercício da advocacia’, nega-se provimento. É como se vota.” Nada mais sendo dito, e para que se produzam os seus devidos e legais efeitos, lavrou-se esta ata, composta por 6 (seis) laudas, que será assinada por todos os presentes.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/10/2017.

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Anulação do registro civil não exclui filha adotiva de herança, decide TJCE

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em recente decisão, restabeleceu o direito a herança de uma servidora pública após a contestação dos familiares do pai adotivo, já falecido. Deste modo, uma mulher, adotada quando criança por um casal, deverá receber o patrimônio deixado pelo pai mesmo após o registro civil ter sido anulado e de ter sido excluída do benefício por não ser filha biológica.

A desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, relatora do processo, explicou que no caso ocorreu uma adoção com o reconhecimento espontâneo da paternidade e o registro civil de criança que se encontrava na posse de um casal. De acordo com o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor nacional do IBDFAM, o Tribunal de Justiça Cearense agiu de forma legítima ao restabelecer não só o direito da postulante à herança do pai falecido, mas, acima de tudo, restabelecer a vontade do pai em ter aquela então criança como sua filha.

“O direito à herança, no caso, é dos descendentes, e a lei não explicita que esses descendentes tenham que ser biológicos. Conforme determina o artigo 1.596 do Código Civil impõe a observância de que os filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos. O caso apresentado nos dá conta de que a postulante foi reconhecida como filha, embora adotiva, mas filha do autor da herança. E para a adoção presumo tenha havido manifestação livre e consciente do autor da herança e de sua esposa”, explica.

Conforme os autos, a mulher com poucos dias de nascida foi entregue a um casal que a registrou como filha, a única deles. Ainda na infância a mãe faleceu e ela ficou sob a guarda do pai. O pai faleceu quando ela já era adulta, deixando-a como única herdeira. Na época, foi surpreendida por uma ação de nulidade do registro civil feito pelos tios paternos, impedindo-a de ter direito à herança. Eles alegaram que ela era empregada doméstica e não filha do casal.

Para Raduan Miguel Filho, empregada ou não, esse casal a adotou, reconhecendo-a como filha. Sendo assim, a nulidade do registro civil não poderia macular a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes que assim pretendiam fazer, e de fato fizeram. O desembargador afirma ainda que, se os tios paternos tiveram sucesso no pleito de nulidade do registro, isso aconteceu por reconhecimento de algum vício formal na lavratura do assento, mas que não tem o condão de tornar inócua ou inexistente a manifestação de adotar a criança.

“Embora não tenha ainda me deparado com caso com final semelhante, a jurisprudência pátria registra algumas situações de similitude, pois ao envolver pequenas ou grandes fortunas sempre despertam sentimentos de mágoas em parentes consanguíneos excluídos da sucessão, o que faz buscarem no Judiciário o amparo às suas pretensões. Nos conforta saber que cedo ou tarde sempre se faz a justiça, imperando nesses casos a manifestação inequívoca da vontade dos adotantes”, explica.

Ainda de acordo com o desembargador, um testamento não teria evitado o problema, pois o testador tem limite legal da porção que pode doar por testamento. Em agosto de 2010, a funcionária pública ingressou com ação na Justiça, pedindo a restauração do registro e consequentemente o direito à herança. Ela defendeu que o reconhecimento de paternidade é “voluntário e irrevogável”, tendo ocorrido na ocasião de “livre e espontânea vontade”. A Justiça acatou o pedido da mesma.

“Se conseguir provar prejuízo de ordem financeira, é possível a postulação de indenização por danos materiais. E embora não seja fácil a prova de eventual dano moral, pode ainda ser postulado a indenização por dano moral suportado pelo tempo que ficou sem poder receber a herança. Estas situações estão muito mais relacionados no âmbito das provas”, completa Raduan Miguel Filho.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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Especialistas comentam decisão do STJ sobre a interrupção da prescrição de inventário

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. O deferimento deixa claro que o período de vencimento é sustado no exato momento em que é realizada a abertura do inventário do falecido. De acordo com os ministros do STJ, o impedimento é imperativo para não favorecer aqueles que, de algum modo, estejam usufruindo do bem, em detrimento dos demais herdeiros.

Doutor em Direito Privado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Salomão Cateb afirma que, com a abertura da sucessão, transmite-se, neste mesmo ato e momento, o direito dos herdeiros ao valor patrimonial. “Segue o processo por todo um ritual e, finalmente, far-se-á a partilha, quando cada herdeiro determina o quanto que lhe cabe desde a abertura da sucessão. Não se discute prescrição. A não ser àquele herdeiro ausente, que, no prazo de 15 (quinze) anos, não postula o seu direito”, explica.

Mesmo depois de feita a partilha, ainda conforme o advogado, o herdeiro pode propor a Petição de Herança, requerendo a citação de todos os demais [herdeiros] que participaram do inventário. “Pelo art. 611 do Código de Processo Civil, ele [inventário] deve ser aberto no prazo de dois meses, ultimando-se em 12 (doze) meses. Se o prazo for ultrapassado, inexiste penalidade na lei processual, porém a legislação fiscal cobrará multa”, acrescenta.

Cateb esclarece que, no processo de inventário, não se discute prescrição. “Hoje, conforme a legislação em vigor, o prazo máximo da usucapião é de 15 (quinze) anos. Assim, se decorrido o referido prazo, poderão os herdeiros – participantes do processo e titulares de bens que foram partilhados – opôr a usucapião, como direito de aquisição. Toda disputa sobre direito de herança deve ser arguida em ação própria, nunca no processo de inventário. Teoricamente, ele é ‘sumário’, simples e sem maiores disputas. Entretanto, quando há vários herdeiros, pode ser que a ambição supere a origem e, com isso, comecem a disputar determinados bens no momento da partilha”, arremata.

Entrevista

A advogada Adriana Aranha Hapner, diretora nacional do IBDFAM, também comentou a recente decisão da Terceira Turma do STJ, a qual interrompeu o prazo prescricional relativo ao requerimento de sucessão de patrimônio, num caso de disputa entre herdeiros da mesma família. Confira:

Qual sua opinião quanto à decisão dos ministros do STJ?

A interrupção do prazo prescricional com o pedido de abertura de inventário ocorre justamente para que o patrimônio do falecido seja propriamente distribuído aos herdeiros. O tempo é garantido para que todas as formalidades do inventário exigidas pela lei sejam respeitadas, e não para abuso do lapso temporal por parte do herdeiro. No caso, o Superior Tribunal de Justiça – acertadamente – concedeu a distribuição dos dividendos aos herdeiros. O STJ enfatizou que a interrupção da prescrição na tramitação do inventário serviu para garantir a segurança jurídica dos herdeiros, que foram o tempo todo diligentes dentro das possibilidades de exercitar suas pretensões. Diferente do que teria sido um titular de direito que, por negligência e incúria, deixou de promover sua pretensão em juízo.

Por que a abertura de inventário interrompe a prescrição para questões que envolvam disputas sobre herança?

A ação de inventário visa a identificação do patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge. Neste contexto, haverá interrupção do prazo prescricional no tocante às questões que envolvam disputa sobre herança, pois até que seja efetivada a partilha de bens entre os herdeiros e/ou cônjuge, inexiste titularidade individualizada em relação ao patrimônio inventariado. Assim, não há que se falar em prescrição quando existente apenas expectativa de direito sobre bens e direitos decorrentes de herança.

Por que o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido?

A Ação de Inventário intenta identificar o patrimônio deixado pelo falecido, bem como a partilha do mesmo, entre os herdeiros e/ou cônjuge, sendo que, neste contexto, a interrupção do prazo prescricional faz-se necessária, em se tratando de direito à sucessão, uma vez que a referida medida serve exatamente para viabilizar ao herdeiro o reconhecimento de possível direito sobre patrimônio que integra o Monte Partilha deixado pelo falecido.

Fale um pouco mais sobre o prazo prescricional.

Trata-se de instituto jurídico, por meio do qual, fixa-se o termo inicial de um ato ou fato jurídico que tenha violado direito de terceiro, gerando, assim, premissa à parte que teve seu direito violado, de pleitear a prestação da tutela jurisdicional junto ao Estado (Poder Judiciário), com a finalidade de assegurar ou recuperar o suposto direito atingido. No Direito Civil brasileiro, o prazo prescricional é regulado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil vigente, sendo que o prazo geral de prescrição é sempre de dez (10) anos, salvo se a lei lhe fixar prazo menor.

Fonte: IBDFAM | 04/10/2017.

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