Cartórios de registro civil já podem emitir documentos de identificação

Os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como passaporte e carteira de trabalho, alterar informações em certidões de nascimento, além de permitir que os pais escolham a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. As mudanças vieram com a Lei nº 13.484/17, sancionada na semana passada, que transformou os cartórios de registro civil em ofícios da cidadania.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari, com a medida os órgão públicos podem aproveitar da capilaridade dos cartórios, além de tornar a emissão de documentos mais acessível à população. “Os governos, seja federal, estaduais ou municipais, só tendem a ganhar porque podem economizar com mão de obra, procedimentos internos e utilizar dessa capilaridade dos cartórios”, disse. Hoje, o Brasil conta com quase 14 mil cartórios.

Entretanto, a oferta desses serviços em cartório não é universal. Vai depender de convênios firmados entre as associações de cartório e os órgãos expedidores de documentos. A emissão de passaporte, por exemplo, depende de convênio com a Polícia Federal; já a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) depende de convênio com o Departamento de Trânsito (Detran) de cada unidade da federação.

Segundo Munari, a expectativa é que o funcionamento desse serviço seja gradual a partir de projetos pilotos. No Rio de Janeiro, por exemplo, já existe um piloto em cinco cartórios para a emissão da segunda via do Registro Geral (RG). “Isso vai depender do interesse do órgão publico ou órgão privado”, explicou. “Os cartórios têm todo o interesse em prestar mais e bons serviços à população, de forma que todos saiam ganhando”.

O presidente da Anoreg/SP explicou ainda que os valores para emissão dos documentos vai depender do convênio firmado com cada órgão, “sempre com consciência”, mas ressalta que os documentos que são gratuitos, definidos por lei, continuarão assim.

Sobre o risco da descentralização desses serviços facilitar as fraudes, Munari disse que o fato dos cartórios serem fiscalizados pelo Poder Judiciário ajudou na aprovação da lei. “O cartório já passa por fiscalização rigoroso naturalmente e isso vai continuar. Fraude acontece em todo o lugar, por mais que a gente encontre documentos fraudados, isso não é feito dentro do cartório. As quadrilhas muitas vezes falsificam copiando os moldes”, disse.

Cancelamento de CPF

Munari explicou que a nova lei facilitou a criação dos convênios entre cartórios e órgão públicos, que antes só eram feitas após autorização da Justiça.

A Receita Federal, por exemplo, já tem um convênio com a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para emissão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) de forma gratuita diretamente na certidão de nascimento dos recém-nascidos. Segundo a entidade, desde dezembro de 2015, mais de 2 milhões de CPFs já foram emitidos no ato do registro de nascimento em todo o país.

A partir de hoje (2), no âmbito desse convênio, a Receita Federal e os cartórios de registro civil de 15 estados brasileiros passam a realizar de forma automática o cancelamento do CPF no ato do registro de óbito. Segundo a Arpen-Brasil, a novidade contribuirá para a diminuição de fraudes e pagamentos indevidos a beneficiários mortos, estimada em R$ 1,01 bilhão.

As inscrições de CPF que forem vinculadas ao Registro de Óbito passarão à situação cadastral “Titular Falecido”, condição necessária e suficiente para o cumprimento de todas as obrigações do espólio perante órgãos públicos e entidades privadas.

A próxima etapa, prevista para 2018, prevê a atualização dos dados cadastrais do usuário logo após o casamento, evitando a necessidade de deslocamento e gastos para a alteração de nomes no cadastro da

Receita.

O convênio abrange os estados de São Paulo, Santa Catarina, do Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, de Mato Grosso do Sul, do Distrito Federal, de Goiás, Pernambuco, do Ceará, Piauí, Amapá, de Roraima, Minas Gerais e do Acre.

Retificação de documentos

A lei que alterou as regras dos registros públicos também permite que, em alguns casos, os cartórios possam retificar registros sem autorização judicial, como corrigir a escrita de nomes. “Desde que a pessoa comprove que a necessidade da mudança, o cartório tem autonomia para retificar”, explicou Munari.

Por exemplo, se o sobrenome Souza foi registrado com S no lugar do Z na certidão de nascimento e a pessoa comprovar que os registros dos seus antepassados são com o Z, é possível fazer a alteração sem consultar o Ministério Público. Outro exemplo, caso na certidão de casamento, algum número do CPF tenha sido invertido, com a comprovação, a retificação é feita pelo cartório.

Naturalidade

Além disso, ao registrar o nascimento de uma criança, os pais poderão escolher a naturalidade do filho de acordo com o local de nascimento ou com a cidade onde a família reside. A medida tem o objetivo de facilitar o registro nos municípios em que não existem maternidades. Anteriormente, a lei previa apenas o registro de onde ocorreu o parto e, assim, as crianças acabavam sendo registradas em um local sem vínculos com a família à qual pertencem.

“Não é nada inconstitucional, temos muitas definições que vêm mudando, como o casamento entre pessoas do mesmo sexo, é uma evolução. Vamos relativizar o conceito de naturalidade dando mais autonomia para o cidadão”, disse Munari.

Fonte: EBC Agência Brasil | 02/10/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.307,92 1.622,31 1.933,80
PP-4 1.184,79 1.517,57
R-8 1.125,86 1.322,57 1.544,47
PIS 886,27
R-16 1.281,22 1.657,23(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.518,10 1.606,43
CSL – 8 1.317,37 1.419,49
CSL – 16 1.752,47 1.886,27

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.441,69
GI 740,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.220,30 1.498,97 1.799,94
PP-4 1.110,96 1.408,53
R-8 1.056,49 1.224,44 1.440,99
PIS 826,60
R-16 1.186,78 1.540,93

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.408,45 1.495,73
CSL – 8 1.218,71 1.318,18
CSL – 16 1.621,16 1.751,38

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.322,97
GI 685,47

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 03/10/2017.

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TJ|SP: DIREITO DE FAMÍLIA – REGIME DE BENS – PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL PARA SEPARAÇÃO PARCIAL COM EFEITOS “EX TUNC”

TJ|SP: Direito de Família – Regime de bens – Pretensão para modificação do regime da separação legal para separação parcial com efeitos “ex tunc” – Impossibilidade – Hipótese de improcedência da demanda e não extinção sem julgamento do mérito – Recurso não provido com observação.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

9ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2017.0000380573

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003304- 98.2015.8.26.0028, da Comarca de Aparecida, em que é requerente GONÇALO ALVES, Apelantes GONÇALO ALVES e IGNÊS CURSINO DA SILVA, é

apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) e JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO.

São Paulo, 30 de maio de 2017.

Alexandre Lazzarini

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 19517

Apelação nº 0003304-98.2015.8.26.0028

Comarca: Aparecida (1ª Vara)

Juiz(a): Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos Apelantes: Gonçalo Alves e Ignês Cursino da Silva Requerente: Gonçalo Alves

Apelado: O Juízo

DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. PRETENSÃO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL PARA SEPARAÇÃO PARCIAL COM EFEITOS “EX TUNC”. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E NÃO EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

1. Recurso interposto contra a sentença que julgou extinta demanda proposta para alteração de regime de bens instituído em casamento, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Irretroatividade do CC/02 ao casamento dos apelantes ocorrido em 2002. Ausência de fatos posteriores que permitam a alteração de regime de bens (separação legal para separação parcial) postulada.

3. Hipótese de improcedência da pretensão inicial e não extinção do feito sem análise do mérito. Alteração de ofício.

4. Recurso não provido, com observação.

A r. sentença (fl. 39), cujo relatório adota-se, julgou extinta a ação de “alteração de regime de bens instituído em casamento”, nos termos do art. 485, VI, do CPC, consoantes as razões a seguir deduzidas: “Considerando o disposto no art. 1.641, do CC, que estabelece o regime obrigatório de separação de bens, daqueles maiores de 70 anos, e que o requerido, nascido em  1940, tem 70 anos de idade fls. 37, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto do presente feito”.

Apelam os autores, postulando a reforma da r. sentença.

Sustentam que se casaram, em 2002, sob o regime da separação obrigatória de bens, pois o co-autor/co-apelante tinha 62 anos de idade.

Com o advento do novo Código Civil, a idade neste regime passou a ser 70 anos, assim, encontra-se superada a causa impeditiva para adoção única da separação legal. Ademais, em razão do convívio comum e da confiança gerada, pretendem conquistar e fazer melhorias em seus bens, devendo o regime passar a ser o da comunhão parcial de bens com efeitos ‘ex tunc’.

Recurso recebido nos termos do art. 1.012 do CPC (fl. 47).

Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 51).

É o relatório.

I) O recurso não deve ser provido, mas por fundamento diverso daquele explicitado pela r. sentença.

A interpretação conjunta dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do CC/02, admite a modificação do regime de bens observado no casamento, desde que ressalvados os direitos de terceiros e seja pertinente a justificativa apresentada para tal alteração.

No caso concreto, os apelantes buscam a aplicação retroativa da norma do art. 1.641, II, do CC, ao matrimônio contraído em 2002 (e não 2012 como noticiado nas razões recursais e na inicial), o que não se admite, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.

Nesse sentido, ao fato pretérito (casamento dos apelantes) continua aplicável a norma do CC/1916, que estabelecia o regime da separação obrigatória quando um dos nubentes tivesse mais de 60 anos de idade, o que se encontra em consonância com a regra do art. 2.039 contida nas Disposições Finais e Transitórias do CC/2002: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.

Não é demais salientar, ainda, que quando o co-apelante ingressou com a presente demanda, em 2015, tinha 75 anos (documento de identidade fl. 15), ou seja, a separação obrigatória ainda seria mantida, mesmo no novo diploma legal.

Nesse sentido transcrevo ementa do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 821.807 PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2006):

“Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade.

– A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido.

– Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessão da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime da separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.

– Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausênica de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico.

– Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal.

– Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos.

Recurso especial não conhecido.”

Além disso, é possível depreender-se da leitura da inicial, que uma das razões que motivaram o ajuizamento da demanda foram divergências e oposições apresentadas pelos filhos do co-apelante havidos em seu casamento anterior (fl. 03): “Eles indicavam que a Requerente não tinha direito nenhum perante ao que começaram constituir o casal, alvoroços foram acontecendo, sem contar as discussões onde ocorriam ameaças” (fl. 03).

Assim, conforme esse argumento, a principal finalidade desta demanda é proteger a co-apelante, e não a parte idosa (co-apelante) tutelada pela lei.

Não obstante seja vedada a modificação do regime de bens para os apelantes, vale lembrar que, segundo entendimento predominante, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, na constância da relação conjugal, independente do esforço comum. É o que dispõe a Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Sob qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, não há como dar-se provimento ao recurso, sendo, porém, hipótese de improcedência da pretensão inicial e não a sua extinção sem julgamento pelo mérito.

II) Concluindo, o recurso não comporta provimento, devendo a r. sentença ser reformada de ofício, para que seja julgada improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Portanto, nego provimento ao recurso com observação.

ALEXANDRE LAZZARINI

Relator

(assinatura eletrônica)

Fonte: CNB/SP – TJ/SP | 03/10/2017.

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