ERRATA – Orientação da Comissão Gestora sobre procedimentos para compensação em casos de projetos ou movimentos sociais – Aviso Circular nº 001/2016

No momento da digitação da orientação houve um erro de digitação e o número do Aviso saiu errado.

Na revista Recivil de nº 100, página 28, foi publicada orientação da Comissão Gestora intitulada: “Comissão Gestora orienta registradores sobre procedimentos para compensação em casos de projetos ou movimentos sociais”, em que aparece no subtítulo e no corpo da nota menção ao Aviso Circular nº 001/2017.

Ocorre que, no momento da digitação da orientação houve um erro de digitação e o número do Aviso saiu errado. O número correto do Aviso é 001/2016.

A Comissão Gestora retifica nesta errata o número do Aviso para 001/2016 e pede aos registradores que se atentem para a alteração.

Fonte: Recivil | 06/09/2017.

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Portaria nº 3.832/PR/2017 – Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais, Edital nº 1/2015

PORTARIA Nº 3.832/PR/2017

Expede ato de outorga de delegação de atividade notarial e de registro aos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, Edital nº 1/2015.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXI do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que trata sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO o resultado da sessão pública de escolha dos serviços constantes do Anexo I do Edital nº 1/2015, que rege o Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, realizada no dia 4 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a relação dos candidatos e dos serviços por eles escolhidos publicada, por ordem do Presidente da Comissão Examinadora do referido Concurso Público, no Diário do Judiciário eletrônico – DJe do dia 4 de setembro de 2017, nos termos do item 21.12 do referido Edital;

CONSIDERANDO que, após a publicação da relação constando a escolha dos candidatos, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG expedir o ato de outorga da delegação, conforme dispõe o item 21.13 do Edital nº 1/2015,

RESOLVE:

Art. 1º Fica outorgada a delegação do exercício de serviços de notas e de registro aos candidatos aprovados no Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2015, conforme especificado nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 2017.

Desembargador HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO, Presidente

Clique aqui e veja os anexos a que se refere esta.

Fonte: Recivil | 06/09/2017.

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É possível anular a paternidade quando não há vínculo biológico?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em ação negatória de paternidade na qual um homem alegou que registrou sua filha não biológica por suposta pressão familiar, entendeu que a existência de reconhecimento espontâneo da paternidade e de relação afetiva impede a anulação de registro buscada judicialmente pelo pai, ainda que comprovada a ausência de vínculo biológico entre as partes.

Segundo o STJ, após derrotas em primeira e segunda instâncias, o pai defendeu, no recurso especial, a existência de vício em seu consentimento, motivo pelo qual não deveria arcar com os encargos materiais da paternidade. Quando foi comprovada a ausência de vínculo biológico por meio de exame de DNA, o homem buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o consequente cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.

De acordo com o diretor nacional do IBDFAM e mestre em Direito Civil, Ricardo Calderón, a multiplicidade de vínculos torna mais complexa a trama da parentalidade contemporânea. Para ele, ligações biológicas, socioafetivas, registrais, adotivas e presuntivas estão presentes no sistema jurídico brasileiro, todos a desfilar com o mesmo status hierárquico e com guarida na Constituição Federal.

“Em muitas situações existenciais, a dinâmica das relações sociais atuais acaba por exigir uma análise que encontre soluções a partir de uma metodologia civil-constitucional, muitas vezes a única a permitir ao julgador fazer justiça no caso concreto. O acórdão que ora foi apreciado parece ter percorrido esta trilha. Merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a filiação lastreada no vínculo socioafetivo, mesmo sem a presença de descendência biológica, o que demonstra a consolidação dessa importante categoria. Os fundamentos do julgado e os temas que lhe são correlatos permitem, de certa forma, perceber o atual estágio do direito das famílias brasileiro”, afirma.

Ricardo Calderón lembra que a situação diz respeito a um pai que reconheceu espontaneamente a paternidade de uma menina, visto que estava em um relacionamento afetivo com a mãe da criança. Conforme os autos, no momento desse registro o referido pai já não tinha certeza da sua ascendência genética com essa filha, mas, mesmo assim, ele houve por bem em formalizar essa paternidade. Como a mãe era solteira à época do nascimento, inicialmente ela foi a única a figurar no registro civil.

Quando a criança estava com aproximadamente um ano de vida, o então companheiro da mãe foi espontaneamente até o ofício de registro civil e reconheceu a sua paternidade, estabelecendo o vínculo registral. No decorrer dos anos, a convivência dessa família firmou uma relação paterno-filial socioafetiva, visto que pai e filha viveram de forma harmoniosa por mais de uma década. Porém, ao término do relacionamento, o pai resolveu questionar a paternidade anteriormente reconhecida.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que a paternidade socioafetiva consubstancia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos. Disse ainda que as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da filha desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética da filha, cuja paternidade assumiu voluntariamente.

Na Corte Especial, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de que a paternidade em pauta só poderia ser desconstituída com a demonstração de ausência de vínculo biológico e também de ausência de vínculo socioafetivo, e, ainda, desde que aliada a alguma comprovação de vício de consentimento no momento do registro. Como na situação em apreço não houve prova de qualquer vício, bem como restou inconteste a presença do vínculo socioafetivo, o parquet opinou pelo improvimento do recurso paterno, com a confirmação das decisões anteriores (que mantinham a paternidade).

No STJ, o referido feito foi distribuído para a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu voto no sentido de manter a paternidade socioafetiva mesmo ausente o vínculo biológico. Com isso, negou provimento ao Recurso Especial do pai, em decisão acolhida de forma unânime (votaram com o I. Relator os Ministros Marco Aurélio Belizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrigui e Paulo de Tarso Sanseverino).

“O STJ foi um dos precursores na edificação do sentido de socioafetividade para o Direito de Família brasileiro, visto que acolhe essa categoria há quase mais de duas décadas, mesmo quando inexistia qualquer lei expressa a respeito dessa temática. A manutenção da filiação socioafetiva, mesmo com a comprovação da ausência do vínculo biológico, está de acordo com o sentido civil-constitucional de filiação apurado pelo direito de família contemporâneo, que é uníssono em afirmar que a paternidade não decorre apenas da descendência genética”, finaliza Ricardo Calderón.

Fonte: IBDFAM | 06/09/2017.

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