Concurso MG – Edital n° 1/2016 – EJEF publica as normas relativas à Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, e em cumprimento ao subitem 17.5 do Edital, a EJEF publica as normas relativas à Prova Oral previstas no item 17 do Edital que rege o certame, a saber:

1 – A Prova Oral será realizada após a análise dos documentos, certidões e informações sobre o candidato, a critério da Comissão Examinadora, bem como depois de aplicados os exames de personalidade a que se refere o subitem 16.1 do Edital.

2 – A Prova Oral será realizada em Belo Horizonte/MG, em data e local a serem oportunamente publicados no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizados nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

2.1 – A CONSULPLAN divulgará, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de realização da prova, no endereço eletrônico www.consulplan.net, para consulta e impressão pelo próprio candidato, a data, o horário e local de realização da Prova Oral.

2.1.1 – A consulta e impressão da data, do horário e do local de realização da prova divulgados no endereço eletrônico www.consulplan.net, são de exclusiva responsabilidade do candidato.

2.2 – Não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora da data, do horário estabelecido ou do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou o retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público.

3 – Decorridos 5 (cinco) dias da publicação a que o subitem 14.12 do Edital, far-se-á sorteio público para definir a ordem de arguição na Prova Oral.

3.1 – O sorteio público será realizado no dia 2 de outubro de 2017, às 9h no Auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás nº 229, Centro, Belo Horizonte, conforme constou na publicação da relação definitiva dos aprovados na prova escrita e prática, disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 26/09/17.

3.2 – O resultado do sorteio público será publicado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizado nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

4 – A Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório.

5 – A Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro).

6 – A Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3 do Edital.

7 – Será avaliado também na Prova Oral o domínio da Língua Portuguesa.

8 – O conteúdo programático das disciplinas e matérias a que se refere o item 6 desta publicação é o especificado no Anexo III do Edital.

9 – É irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral.

10 – Será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela Comissão Examinadora.

11 – O candidato deverá comparecer ao local da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto, 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início de sua realização.

11.1 – Serão considerados documentos de identidade oficial aqueles a que se refere o subitem 13.9.1do Edital, devendo, ainda, ser observado o disposto nos subitens 13.9.2 a 13.9.4 , todos do Edital.

12 – Não serão admitidos durante o período de realização da Prova Oral:

a) qualquer material de consulta não disponibilizado pela Comissão Examinadora;

b) consulta ou comunicação entre candidatos e pessoas estranhas;

c) uso ou porte de quaisquer dos equipamentos ou materiais relacionados no subitem 13.12 do Edital, podendo a Comissão Examinadora vetar o ingresso do candidato com outros aparelhos além dos anteriormente citados;

d) porte de arma(s), ainda que de posse de documento oficial de licença.

13 – A ocorrência de qualquer uma das hipóteses descritas no item 12 desta publicação implicará a eliminação do candidato do Concurso.

14 – O candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso.

15 – A relação dos candidatos habilitados na Prova Oral, por critério de ingresso (provimento e remoção), será publicada no Diário do Judiciário eletrônico – DJe e disponibilizada nos endereços eletrônicos www.tjmg.jus.br e www.consulplan.net.

16 – A nota da Prova Oral do candidato não habilitado ficará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.

Thiago Kamon Macedo Monteiro de Castro Hyodo
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas em exercício.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/09/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 (2ª Retificação) – Recursos contra a classificação final encaminhados ao Conselho da Magistratura

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, em cumprimento ao subitem 2.1, alínea “b”, do Capítulo XX do referido Edital, a EJEF informa que os recursos contra a classificação final a que se refere o item 2, alínea “b”, do mesmo capítulo do Edital, foram encaminhados ao Conselho da Magistratura em 26 de setembro de 2017.

Clique aqui e veja a listagem com os recursos contra a classificação final encaminhados ao Conselho da Magistratura.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2017.

Thiago Kamon Macedo Monteiro de Castro Hyodo
Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício

Fonte: Recivil – DJE/MG | 29/09/2017.

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Artigo: NOVIDADES SOBRE A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DA LEI 13.465/2017 A JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – PARTE 2 – Por Pércio Brasil Alvares

*Pércio Brasil Alvares

Na primeira parte da abordagem sobre novidades trazidas pela Lei 13.465/2017 ao instituto da usucapião extrajudicial, examinamos o aspecto relativo à introdução da justificação administrativa de posse, instituída pelo novo § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, indagando sobre a sua adequada colocação na “topografia” procedimental do rito do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião de bem imóvel, perante o Registro de Imóveis competente.

Foram ventiladas, naquela abordagem, algumas possibilidades acerca da posição do procedimento de justificação, que poderá, como argumentado, ser prévio e independente, destinando-se  a documentar adequadamente a prova da posse ad usucapionen, hipótese em que, dada a sua natureza probatória, poderia substituir-se, não somente ao justo título e demais documentos comprobatórios do fato da posse, mas à própria ata notarial.

Ponderamos, também, que poderá ter índole incidental ao processamento do pedido extrajudicial de usucapião, uma vez prenotado perante o Registro de Imóveis, com pedido de dispensa da juntada da ata notarial (requisito previsto no inciso I do caput do art. 216-A da LRP)  tendo em vista a inexistência ou insuficiência dos documentos referidos no inciso IV, instruído o pedido, entretanto, com os documentos referidos nos incisos II e III, visando a que o rito possa prosseguir seu desenvolvimento depois de justificada a posse.

Qualquer dos caminhos parece resolver bem a questão, dadas às características mais flexíveis do processo administrativo, bastando que o  registrador imobiliário oriente o desenvolvimento do rito e esclareça ao interessado sobre a maior ou menor celeridade decorrente dessas formas de proceder já que, na primeira, o procedimento seria encerrado, formando-se um auto apartado no qual restará documentada, tão somente, aquilo que se produziu como prova relativamente à pretendida justificação de que a posse ad usucapionen está caracterizada.

O interessado, a partir daí, providenciará os demais documentos exigidos nos incisos do caput do art. 216-A da LRP – dispensada a juntada de ata notarial – e ingressa com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, prenotando-o no protocolo do Registro de Imóveis.  A prova produzida na justificação será apreciada posteriormente quando submetida a um juízo valorativo final quanto a estar ou não apta a caracterizar a posse qualificada exigida à declaração de usucapião.

Ao que nos parece, se a opção do interessado for pelo procedimento prévio e independente da justificação extrajudicial de posse, seu processamento independerá de prenotação no protocolo do Registro de Imóveis competente, já que, nessa hipótese, sendo  preparatório ao desenvolvimento do rito no qual será pleiteado, a  seguir, o reconhecimento da usucapião, não terá ele o condão de formar título apto à transmissão da propriedade imóvel, senão simplesmente documentar a prova pretendida relativamente à posse ad usucapionen, a ser posteriormente apreciada.

A prenotação só passa a ser exigível quando efetivamente formulado o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 216-A da LRP, prenotação essa que se vai prorrogar até a apreciação final do processado, o que constitui uma regra especial que refoge ao previsto no art. 188 da LRP porque esse procedimento corresponde, em verdade, ao desenvolvimento de uma gênese formativa do título que, ao final, poderá autorizar o registro aquisitivo da propriedade imóvel, nos termos do § 6º do art. 216-A da LRP, ainda que a propriedade do imóvel usucapto esteja, até então, matriculada em nome de outro titular que, pelos efeitos produzidos pela declaração extrajudicial de usucapião, perderá a propriedade.

Também fizemos alusão, naquela primeira parte da abordagem do tema relativo à justificação administrativa, acerca das possibilidades procedimentais que surgiriam na hipótese de a justificação de posse resultar inexitosa.

Agora, prosseguiremos a abordagem direcionando o exame para outros aspectos intrínsecos que caracterizam esse procedimento de justificação da posse.

  1. Do pressuposto e da natureza da justificação administrativa de posse

Pois bem, podemos observar que o pressuposto para o desenvolvimento da justificação administrativa (ou extrajudicial) de posse está na ausência ou insuficiência  dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da LRP. Ou seja, ausência ou insuficiência em relação ao justo título ou a quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse. Logo, esse procedimento de justificação destina-se a suprir essa falta ou carência probatória em relação à demonstração da posse.

Assim, o que parece caracterizar da melhor forma  a justificação de posse é o seu caráter de  procedimento administrativo, desprovido de contenciosidade, destinado a produzir prova da posse ad usucapionen e documentá-la adequadamente visando a possibilitar, a partir daí, o processamento da declaração extrajudicial de aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião, uma vez atendida a totalidade dos requisitos legais estabelecidos.

Pode-se chegar a essa síntese a partir do exame das normas endereçadas à aplicação no desenvolvimento desse procedimento, as quais são tomadas ao procedimento de produção antecipada de prova, o qual se destina basicamente a justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documentação, estando contempladas no § 5º do art. 381 e nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil.

Assim, para a hipótese do § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Públicos, a destinação específica do procedimento é a justificação do fato da posse em relação a determinado imóvel cuja aquisição é pretendida por meio da usucapião, documentando o quanto restar efetivamente demonstrado pelas partes, sem que esse procedimento adquira caráter contencioso.

Acerca desse tema esclarecem MARINONI, MITIDIERO e ARENHART que a justificação judicial na qual se inspirou a justificação extrajudicial introduzida pelo § 15 do art. 216-A da LRP apresenta as seguintes características:

 Trata-se de medida que visa a produzir determinada prova a respeito da alegação de um fato ou de uma relação jurídica. A justificação não serve para simples asseguração de prova – nela se produz desde logo a prova pretendida. A justificação judicial tem por finalidade documentar determinada alegação de fato ou de existência ou inexistência de relação jurídica, seja pelo simples interesse na documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de qualquer espécie – judicial, administrativo, legislativo ou particular. Sua finalidade é a simples criação de prova. […] A justificação emprega o mesmo rito da asseguração de prova (embora com ela não se confunda), devendo o requerente apresentar, na petição inicial, a intenção específica da justificação, em manifestação circunstanciada.[1]

  1. Do órgão extrajudicial competente

A questão acerca de qual seja o órgão extrajudicial detentor de atribuição para processar a justificação administrativa de posse poderá estabelecer alguma discussão. Assim, esse órgão seria o Tabelionato de Notas ou o Registro de Imóveis?

Nesse ponto parece-nos que a lei estabeleceu um divisor de águas na definição dos papéis reservados ao Notário e ao Registrador Imobiliário no que se refere ao processamento da usucapião extrajudicial.

Apesar de a lei ter referido, no § 15 do art. 216-A da LRP, que o procedimento de justificação será desenvolvido perante a “serventia extrajudicial”, possibilitando concluir-se, por uma interpretação literal,  que essa serventia poderia ser tanto o Tabelionato de Notas como o Registro Imobiliário, ao que tudo indica, o procedimento deverá ter lugar perante o Registro de Imóveis em que localizado o imóvel usucapto, porque, como esta é a serventia extrajudicial perante a qual a totalidade da prova produzida será apreciada, para que se possa decidir pela declaração da usucapião, deverá ser produzida, também perante ela, a justificação da posse, nas hipóteses em que os elementos probatórios de natureza documental, sejam insuficientes para autorizar o Tabelião de Notas à lavratura da ata notarial.

Sabe-se que a ata notarial é instrumento destinado a documentar fatos jurídicos e, nesses estreitos limites, tem como condição imprescindível que o fato descrito tenha sido presenciado pelo Notário, gerando presunção de veracidade  relativamente ao fato, a qual advém da fé pública atribuída a esse ato que lhe é privativo.[1]

Assim, ainda que o Tabelião presencie o que lhe possa ser apresentado como uma situação caracterizadora de posse de fato, dele será necessariamente demandado que obtenha outros elementos comprobatórios de que essa seja uma posse prolongada no tempo, como estão a exigir quaisquer das figuras jurídicas de direito material, enunciadas em lei, como constitutivas de hipóteses de usucapião de bem imóvel.

Dessarte, não dispondo o interessado de prova documental suficiente ao convencimento do Tabelião de que a alegada posse tem essa característica peculiar, impraticável será a lavratura da requerida ata notarial, destinada a instruir, de forma inaugural, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião perante o ofício de Registro Imobiliário.

Nesses termos, nem mesmo a lavratura de uma escritura pública declaratória, pelo Tabelião, supriria documentalmente a prova faltante, porque a prova produzida restaria padecendo das mesmas limitações da ata notarial quanto à capacidade de provar a posse que se prolonga no tempo, não se devendo limitar a corroborar as  declarações do interessado com a de testemunhas, sendo necessário apelar-se à produção de outros meios de prova que não têm oportunidade de realização nos estreitos limites da escritura.

De igual forma, se a modalidade de usucapião invocada exigir justo título (usucapião ordinária em qualquer de suas formas) será impraticável, ao Tabelião, dentro de suas atribuições, suprir documentalmente esse requisito faltante.

Assim, somente nos termos do estabelecido pelo § 15 do art. 216-A da LRP, dadas às peculiaridades inovadoras desse dispositivo, que autoriza a produção de provas, haverá espaço adequado para materializá-las. No procedimento, a teor do que é possível no âmbito das normas tomadas ao processo judicial para a realização do procedimento de justificação administrativa, seriam possíveis a prova oral (tanto o interrogatório de parte, como seu depoimento pessoal, assim como os depoimentos de testemunhas); a prova pericial (especialmente a vistoria) e a prova documental (prova direta em que se pode colher e armazenas documento para que seja assegurada a prova).[1]

Esse é, também, o resultado que se obtém por meio de uma aplicação analógica das disposições do art. 381, § 2º, do CPC, que regulam a competência para a ação de produção antecipada de prova (na qual se produzirá a justificação), atribuindo-a ao foro onde deva ser colhida a prova da eventual demanda a ser ajuizada.[2]

Assim, transportando-se essa realidade para o âmbito extrajudicial, sabe-se que quem desempenhará o papel do “juízo competente” para a demanda será o Registro de Imóveis em que localizado o imóvel objeto da declaração de usucapião e não o Tabelionato de Notas.

Essas, portanto, são algumas de nossas primeiras  impressões a respeito desse tema que, com certeza demandará muitas ponderações.

Na terceira parte do trabalho procuraremos traçar algumas impressões sobre as características e a estrutura do procedimento extrajudicial de justificação de posse.

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[1] Especialista em Gestão de Serviços Notariais e Registrais, Bacharel em Ciências Jurídicas, Mestre em Gestão Ambiental, Gestor dos Serviços no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Este artigo foi finalizado em 5.9.2017. Contato: percio@lamanapaiva.com.br.

[1] MARINONI, Luiz G. MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio. Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: RT, p. 498.

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 500.

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 497-98

[1] MARINONI, MITIDIERO, ARENHART. Op. cit. p. 496.

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