TJMS: Mãe não pode “fugir com filho” quando a criança já tinha lar consolidado

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por K.M.G., que pleiteava a reforma da sentença de primeiro grau a fim de que a guarda de seu filho retorne para ela, vez que a referida decisão determinou que o menor viva com o pai.

De acordo com os autos, a agravante viveu em união estável com T.R. de O. por dois anos e, nesse tempo, o casal teve um filho, que foi levado pela mãe para Ponta Porã, após diversas brigas em decorrência da separação. Diante desse fato, o pai da criança moveu ação para reconhecimento de dissolução de união estável e fixação da guarda do menor.

O juízo singular deferiu parcialmente a tutela de urgência, estabelecendo que a criança deveria morar com o pai, porém sua guarda seria compartilhada entre os genitores, sendo que a mãe teria livre acesso à criança, conforme combinado entre as partes. Ordenou ainda o juiz que a criança retornasse a Campo Grande para ser entregue ao genitor.

Diante de tal decisão, a agravada interpôs recurso alegando que, ao contrário do que afirma T.R. de O., ela não fugiu com o filho para Ponta Porã, mas, sim, voltou para a casa de seus pais a fim de preservar sua integridade, bem como a de seu filho, diante das ameaças que partiam de seu ex-marido, sendo que a má-fé foi comprovada a partir de documentos juntados nos autos.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que não há o que reformar na decisão de primeiro grau, pois o bem-estar da criança deve vir em primeiro lugar e na decisão de primeiro grau, que determinou a tutela de urgência, estão presentes os pressupostos para tal concessão.

O relator esclareceu que, apesar de não serem vedadas mudanças de domicílio por parte dos genitores, mesmo sem ter determinações formais sobre a guarda do filho, é preciso que o diálogo e os acordos realizados entre as partes sejam preservados, inclusive em relação ao fato de o menor acompanhar ou não a mudança.

Dessa forma, o desembargador entendeu que não foram feitos acordos nesse sentido entre os pais da criança e, enquanto isso não for feito, o melhor interesse do menor deverá ser preservado, isto é, mantê-lo em sua rotina na Capital, com a qual está habituado, mantendo-o na comodidade, conforto e segurança do ambiente mais saudável.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: TJMS | 27/09/2017.

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PORTARIA Nº 7386-D.M – Designa nomes para comporem a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná

PORTARIA Nº 7386-D.M

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO as indicações realizadas nos eventos 2111791 e 2230416 pelo Excelentíssimo Procurador Geral da Justiça e pelo Excelentíssimo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná; e, CONSIDERANDO o contido no Protocolo Digital nº 33002-89.2017.8.16.6000, resolve:

D E S I G N A R os indicados abaixo nominados, para comporem a Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná:

I – na condição de suplente ao Presidente Desembargador VITOR ROBERTO SILVA , “ad referendum” do colendo Órgão Especial, o Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL;

II – na condição de titulares, “ad referendum” do colendo Órgão Especial : a) Doutor MARCO ANTONIO MASSANEIRO, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; b) Doutor CARLOS MAURÍCIO FERREIRA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; c) Doutora VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau;

III – na condição de suplentes, “ad referendum” do colendo Órgão Especial: a) Doutor LUIZ HENRIQUE MIRANDA, Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau; b) Doutora LETICIA MARINA CONTE, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; c) Doutor LUCAS CAVALCANTI DA SILVA, Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

IV- Representando o Ministério Público do Estado do Paraná: a) Doutor FERNANDO DA SILVA MATTOS, como titular; b) Doutor GUSTAVO BRAVO, como suplente:

V – Representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraná: a) Doutor EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS, como titular; b) Doutor EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA, como suplente;

VI – Representando os Notários do Estado do Paraná: a) THIAGO MARTINS DE OLIVEIRA, titular do 5º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como titular; b) GIOVANA MANFRON DA FONSECA MANIGLIA, titular do Serviço Distrital da Barreirinha do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como suplente;

VII – Representando os Registradores do Estado do Paraná: a) LUIS FLÁVIO FIDELIS GONÇALVES, titular do 1º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como titular; b) JOSÉ EDUARDO DE MORAES, titular de Serviço de Registros de Imóveis do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, como suplente.

Curitiba, 21 de setembro de 2017.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte:

DJe PR, 22/09/2017, p. 11

https://portal.tjpr.jus.br/e-dj/publico/diario/baixar.do?tjpr.url.crypto=d251f17bae9195c15aa4ef22398087e31772d2855b57a12ec00ed3382c4c4543#page=11

 

Fonte: VFK Educação | 27/09/2017.

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TJTO: Homem criado por casal sem adoção formal é reconhecido como filho pela Justiça e terá direito à parte da herança

Na década de 1970, um bebê foi entregue pela mãe biológica para um casal de fazendeiros cuidarem, na região de Pedro Afonso, nordeste do Tocantins, a 173 quilômetros de Palmas. Ele viveu com o casal, que tem quatro filhos, mas jamais foi adotado formalmente durante as mais de três décadas de convivência com a família.

Com a morte do homem (em 2003) e da mulher (em 2014), ele recorreu à Justiça pedindo o reconhecimento de sua filiação socioafetiva e o direito de receber parte da herança deixada pelo casal. A história recebeu sentença favorável da juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso.

De acordo com o processo, o autor viveu em família e praticou, junto com os demais filhos do casal, todos os afazeres e serviços na casa e da fazenda da família, inclusive vivendo na mesma propriedade até se casar.  O autor defende que a filiação socioafetiva (adoção) era reconhecida pela família e pela sociedade da cidade de Pedro Afonso e região.  As declarações do autor receberam confirmação de testemunhas e de uma das filhas do casal, que anexou uma declaração ao processo o reconhecendo como “irmão adotivo de fato”.  Os outros três apresentaram contestação ao pedido.

Ao analisar o caso, a juíza lembra que desde a Constituição Federal de 1988 não há mais distinção entre os tipos de filiação (legítima, ilegítima, natural, adotiva, ou adulterina) e que o princípio da igualdade entre os filhos proíbe qualquer discriminação entre os filhos. Também pontua que o Estatuto da Criança e do Adolescente coloca para a socioafetividade os efeitos jurídicos semelhantes à adoção, como declaração do estado de filho afetivo, mudança no registro civil de nascimento, com adoção do sobrenome, a herança entre pais, filhos e parentes sociológicos, entre outros.

“Sendo a filiação socioafetiva, pela posse do estado de filho, uma adoção não reconhecida legalmente e que ocorreu após as mortes dos ascendentes que criaram do autor é razoável que seja reconhecido e declarado o direito de filiação socioafetiva e bem como o direito de sucessão do autor”, anota a magistrada que, em sentença de mérito, na quinta-feira (21/9), a juíza acolheu o pedido do autor com base nos fatos e provas do processo.

Na decisão, a juíza declara G. de S. C. como filho de A. L. V. e de A. C. V., para todos os efeitos sucessórios e, sem distinção dos demais filhos do casal, ter direito de receber um quinhão hereditário dos bens e direitos, que estão sendo inventariados em processo que também tramita na Comarca de Pedro Afonso.

Fonte: TJTO | 26/09/2017.

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