Base de cálculo do IPTU poderá vir a ser revista periodicamente

A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tema de atenção de muitos prefeitos que acabam de tomar posse por todo o país, poderá vir a ser revista periodicamente até o final do primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo local. É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 46/2016 – Complementar, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), que espera o relatório do senador Raimundo Lira (PMDB-PB) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O IPTU é um imposto municipal, cuja arrecadação é gerida pelos prefeitos e pelo governador do Distrito Federal que, quase sempre, preferem não enfrentar o ônus político de revisar o valor venal dos imóveis, atualizando dispositivos da Planta Genérica de Valores (PGV) e, consequentemente, elevando o imposto, já que é sobre esses valores que as alíquotas do imposto incidem. A PGV pode conter, por exemplo, indicativos do preço do metro quadrado de construção e de terreno dos imóveis.

“A existência de critérios e valores atualizados na PGV do município é fundamental para a adequada arrecadação do IPTU. Caso o valor venal não reflita o valor atualizado do imóvel, o município pode deixar de arrecadar o montante de imposto que poderia obter. Isso tem acontecido com diversas municipalidades, conforme atestado pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Muitos deles não atualizam a PGV e, portanto, perdem receita tributária, pois o IPTU incide sobre valor venal defasado, muitas vezes inferior ao valor atual, decorrente da valorização imobiliária”, justificou o autor.

O projeto insere na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispositivo que determina a revisão e a atualização periódicas da base de cálculo do IPTU, o que retirará parte do peso político que recai sobre os prefeitos e os vereadores, explica o autor. Isso se dará por meio de projeto de lei, aprovado nas câmaras municipais, ou na Câmara Legislativa, no caso do DF, no primeiro ano do mandato do novo prefeito ou governador. A atualização monetária continua a cargo do Executivo, sem necessidade de aprovar projeto.

De acordo com a proposta de Fernando Bezerra, se descumprir a regra o município ficará impedido de receber transferências voluntárias de outros entes federativos, encaminhados a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira. No entanto, a sanção não afetaria, por força da própria LRF, as transferências relativas a ações de educação, de saúde e de assistência social, não prejudicando gastos essenciais do ente federativo, frisa o senador.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2017.

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“O maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio”

O presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, fala sobre as prioridades máximas, desafios a serem enfrentados em sua gestão, entre outros assuntos

A chapa Construindo Pontes, encabeçada pelo registrador de imóveis em São Paulo/SP, Sérgio Jacomino, foi eleita para dirigir o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), nos anos de 2017 e 2018. Foram escolhidos, ainda, os novos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética do Instituto. Nesta 1ª edição do tradicional Boletim Eletrônico (BE), entrevistamos Sérgio Jacomino, que já esteve à frente do Instituto no período de 2001 a 2006.

BE – Como presidente já em exercício do IRIB, desde 1º de janeiro, e considerando o plano de metas da chapa ‘Construindo Pontes’, quais serão as medidas institucionais, a curto prazo, que merecem destaque?

SJ – A primeira e mais destacada medida institucional será a participação efetiva dos registradores na constituição da infraestrutura prevista no § 3º do art.  54 da MP 759/2016, com a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR. Essa medida legal representa um instrumento fundamental para dar impulso e concretude a um trabalho que vem sendo desenvolvido há quase uma década, para acolher o sistema de registro de imóveis em meios eletrônicos. É uma oportunidade rara, única, e nós vamos empenhar toda a nossa energia para que o Registro de Imóveis brasileiro possa dar esse grande salto tecnológico, que o capacitará ao enfrentamento dos grandes desafios representados pelo impacto de novas tecnologias de informação e comunicação. A outra medida de caráter institucional, que será erigida como meta prioritária do Instituto, é a criação do fundo de ressarcimento de atos gratuitos, cuja primeira expressão encontramos já no art. 59 da mesma MP 759. O dispositivo autorizou o CNJ a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação dos atos registrais ali especificados. Como o fundo será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, nada mais lógico que o IRIB se apresente para tal mister, já que o Instituto é “a casa do registrador imobiliário brasileiro”.

O senhor retorna à presidência do IRIB em outra conjuntura social e econômica. Quais são os grandes desafios da atualidade a serem enfrentados pelo Registro de Imóveis? Qual é a contribuição que os registradores podem dar para a retomada do crescimento brasileiro?

Se eu pudesse fazer uma apertada síntese, diria que o maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio. Temos um excelente sistema registral, inspirado, desde as suas tenras raízes, no melhor que havia na Europa em termos de registro e publicidade de direitos. Vivemos uma época de certo barbarismo jurídico, de desconhecimento, pelos principais atores do mundo jurídico-acadêmico, das virtudes de um bom sistema registral para o desenvolvimento econômico e social do país. A esse desconhecimento generalizado se somam as iniciativas de desvirtuamento – como a criação de registros laterais de “gravames imobiliários” ou de registros extravagantes de direitos possessórios sobre bens imóveis.

O senhor se tornou uma das vozes mais fortes na defesa do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O que falta para o SREI se tornar uma realidade em todos os estados brasileiros?

O que faltava – já não falta! – era uma regulação uniforme que pudesse dar coerência, organicidade e sistematicidade ao Registro de Imóveis brasileiro em meios eletrônicos. Felizmente, isso agora será alcançado com o ONR. O tema da harmonização de processos registrais é um assunto muito sensível. A lei federal (LRP) criou um arcabouço formal único, homogêneo, destinado à execução do mister registral em todo o território nacional. Contraparte formal dos direitos civis, também os instrumentos formais de publicidade devem ser regulamentados privativamente por ente federal (inc. XXV do art. 22 da CF cc. art. 103-B da EC 45/2004). Não é concebível que cada unidade ou, visto de outro ângulo, que cada estado da Federação possa dispor, de modo autônomo, sobre a estrutura formal do Registro de Imóveis. Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica ao Registro de Imóveis em meios eletrônicos. A criação e especificação dos livros de registro, o estabelecimento dos requisitos formais para a inscrição, a estipulação de padrões para a redação e prática dos atos de registro, nenhum desses aspectos pode ser disciplinado localmente. O Registro é uno; o que se reparte é a competência registral ratione loci. Se vamos interagir nacionalmente, prestando os mesmos serviços em meios eletrônicos, nada mais lógico que busquemos uma infraestrutura única, homogênea, disciplinada e regulada por órgão de caráter nacional, como é o caso do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

O Registro de Imóveis não possui uma central nacional de Registro Eletrônico. O senhor considera isso uma falha do Provimento nº 47/2015?  Centrais estaduais dificultam a viabilidade do SREI?

Considero que o Provimento nº 47 foi o regulamento possível, na altura em que a ministra Nancy Andrighi o baixou. O seu mérito há de ser sempre reconhecido, pois pouca coisa havia sido realizada nesse sentido. Foi o melhor que se obteve naquela altura. Muitos interesses se antepuseram à iniciativa original – que previa a criação de uma central nacional. Por conta dessas resistências, oriundas, muitas delas, da própria classe, foram fatos que impediram que se consumasse a desejada (e necessária) central nacional. Desde sempre se buscou a criação de algo como o exitoso sistema dos notários com sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec. Nesse sistema se encontram as informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. Por que se negaria aos registradores de imóveis a mesma ferramenta? Ao final e ao cabo, a central nacional não saiu, e tivemos que nos contentar com um sistema estadualizado, fragmentado, desbalanceado, que busca replicar, ao modo especular, o fenômeno de molecularização das centrais estaduais – a exemplo do que já ocorrera anteriormente com as próprias unidades nos primórdios da informatização.

A recente MP nº 759 dispõe que o SREI será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, organismo a ser instituído pelo IRIB. Essa é uma conquista sem precedentes para a classe registral imobiliária?

Uma conquista sem precedentes na história do Registro de Imóveis brasileiro – assim os registradores devem perceber esse movimento. E devem apoiá-lo com todo o empenho, como quem sustenta, nas próprias mãos, o desenvolvimento da instituição do Registro de Imóveis no Brasil.

O senhor se posicionou contrariamente ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, desde o lançamento do projeto pela Receita Federal do Brasil. Quais são as propostas para a alteração do Decreto nº 8764/2016? É possível falar em coexistência entre Sinter e ONR?

Não me posicionei contra o Sistema em si, veja bem! Lancei críticas, respeitosas e eminentemente técnicas, ao modo em que se deu a sua regulamentação. Veja um exemplo que demonstra nossa atitude em relação a iniciativas importantes da Administração Pública. Na nossa primeira gestão, enfrentamos um desafio semelhante. Depois das conclusões da CPI da Grilagem, com os cartórios figurando no relatório como vilões e culpados pelo fenômeno de grilagem de terras públicas, houve uma iniciativa legislativa para se criar o que então se chamou de “Sistema Público de Registro de Terras”, a cargo da própria Receita Federal e do Incra. [vide folder aqui: https://goo.gl/E535HV]. O que era (e é) o Registro de Imóveis brasileiro senão um sistema de registro público? Os desvios sistemáticos começavam já no batismo da iniciativa. A Lei nº 10.267/2001 veio a lume e representava um enorme desafio para os registradores imobiliários. Basta ver a redação dada ao § 7º do art. 22 da Lei nº 4.947/1996: “os  serviços de Registro de Imóveis ficam obrigados a encaminhar ao Incra, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público”. Essa redação soa familiar, não é mesmo? No fundo, estava em causa, tanto naquela altura, como agora, com o Sinter, uma confusão medonha entre instituições próprias e singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos (Registro de Imóveis). Contudo, mercê da inteligência estratégica dos registradores de então, o decreto que regulamentou o georreferenciamento de imóveis rurais e a interconexão do cadastro rural com o sistema registral pode hoje ser considerado um modelo muito adequado às necessidades tanto do Registro de Imóveis, quanto do próprio cadastro de imóveis rurais. Penso que podemos colaborar com a Administração Pública para que os objetivos colimados pela Receita Federal, com o Sinter, possam ser plenamente alcançados sem que se desnaturem o próprio sistema cadastral e o registral. Há um canal aberto para colaboração, e nós estamos prontos para prestar nossa contribuição.

A chapa ‘Construindo Pontes’ teve uma representação nacional e apresentou propostas para o trabalho conjunto com Colégios Registrais e Associações Estaduais ligadas ao Registro Imobiliário. Como se dará essa parceria?

Gosto sempre de lembrar o extraordinário feito dos notários, e faço esse reconhecimento na pessoa do ex-presidente Ubiratan Pereira Guimarães, fato esse que consistiu em ativar ou mesmo criar, em cada Estado da Federação, uma representação estadual do Colégio Notarial. O impulso veio naturalmente com o advento do Provimento nº 18/2012, do CNJ, que criou a já aludida Censec, impondo ao Colégio Notarial a tarefa de ligar as várias unidades numa grande central nacional. Com uma regulação adequada como essa, bem se vê, a instituição notarial ganhou força e representatividade e hoje desempenha um reconhecido protagonismo nas discussões sobre as atividades notariais brasileiras. Penso que podemos alcançar essa coordenação com as entidades e colégios estaduais com a modelagem do ONR. A MP nº 759/2016 pode ser o fator decisivo que nos dará consistência, força e representatividade em todo o território nacional. Trata-se de uma missão institucional, não um trabalho em favor de um setor ou de uma parcela de registradores. Está em jogo o futuro do Registro de Imóveis no Brasil.

Um dos pilares da sua gestão será a linha educacional com a reativação da Escola Nacional Registral. Essa proposta reforçará o papel ‘acadêmico’ do IRIB?

Sem dúvida alguma. O maior entusiasta da ENR foi o nosso presidente João Pedro Lamana Paiva, que, juntamente com o presidente Francisco Rezende dos Santos, deu  alento e vida à escola. Tenho o compromisso moral de dar seguimento às boas ideias que foram desenvolvidas pelas gestões anteriores. Embora a ENR tenha sido criada na minha gestão, em 2005, foi nas gestões sucessivas que parcerias foram firmadas, cursos realizados e projetos concretizados. Penso que devemos fazer um grande esforço de divulgação técnica e acadêmica, legando à nova geração de registradores, muitos egressos dos concursos públicos, um saber técnico especializado e nossa experiência profissional. A diretora encarregada dessa área, Daniela Rosário, já está dedicada à elaboração de um programa abrangente de formação técnica, profissional e acadêmica. Em breve, daremos notícias.

Como ajudar financeiramente as serventias deficitárias, inclusive visando à inclusão digital dos registradores das pequenas comarcas?

Uma iniciativa muito importante foi a disposição contida no art. 59 da MP nº 759/2016, que autorizou o Conselho Nacional de Justiça a criar e regulamentar “um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais” previstos na medida legal. Esse fundo deverá ser “administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça”. É um grande passo no sentido de capacitar economicamente as pequenas serventias. Estamos trabalhando intensamente, no sentido de criar outros meios para o financiamento das serventias deficitárias. Não é uma tarefa fácil, mas – prova-o o reconhecimento na própria lei – é um objetivo que pode ser alcançado com trabalho, confiança e determinação.

Conheça o presidente do IRIB

Composição da Diretoria

Conselhos

Fonte: IRIB | 17/01/2017.

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TRT3: Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista

O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é superprivilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa – recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.

Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.

A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo superprivilegiado (art. 449, parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.

Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.

Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza superprivilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. “Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito”, destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.

( 0001173-85.2014.5.03.0058 AP )

Fonte: TRT3 | 16/01/2017.

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