TRF2: preço de imóvel leiloado é vil quando não atinge 50% do valor da avaliação

O preço de um bem leiloado só pode ser considerado vil quando a arrematação não alcança a metade do valor da avaliação. A partir desse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a decisão que deixou de homologar a arrematação de um imóvel adquirido em leilão por T.A.A., sob o fundamento de que o preço ofertado foi baixo demais.

O imóvel foi comprado em 2ª praça, em lance único, por um preço que correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, um fato que foi questionado pela União Federal, que alegou ser o valor irrisório. Mas, no TRF2, o juiz federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, que atuou na relatoria do processo, entendeu que “a avaliação acaba ocorrendo abaixo do preço de mercado – bem abaixo –, mas daí a caracterizar especificamente o preço vil é outra questão”.

O magistrado explicou que, como não há uma definição legal do que se configura preço vil, fica a critério do julgador, a partir das circunstâncias do caso concreto, estabelecer o que se pode considerar irrisório. O juiz Mauro Lopes acrescentou que, em regra, o próprio STJ apenas considera vil aquele preço que não atinge 50% do valor de avaliação do bem.

“No caso, como o preço de arrematação, na segunda praça, atingiu o limite dos 50% do valor da avaliação judicial e não há outros elementos que indiquem a irrisoriedade do valor frente àquele de mercado, não há razões para considerar vil o preço alcançado”, concluiu o relator.

Processo: 0007672-76.2014.4.02.0000

Fonte: TRF2 | 11/01/2017.

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TRF2 reafirma proteção ao bem de família

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que tornou sem valor a penhora incidente sobre o imóvel particular do casal formado por M.R.D. (autora dos embargos à penhora) e o executado H.J.D., sócio da Marmoraria Santa Rita, ré na Execução Fiscal nº 99.0000199-0, iniciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para cobrar dívida previdenciária da empresa.

Em seu recurso, a autarquia pede a reforma da sentença, para que seja mantida a penhora sobre o imóvel, alegando que o mesmo não se caracterizaria como bem de família, uma vez que não era utilizado para moradia da família, tendo sido objeto de locação, que não ficou comprovado que o valor do aluguel do imóvel penhorado é utilizado para pagar outra locação, e ainda, que a venda do bem quitaria a dívida e restaria ainda um montante considerável.

Entretanto, no TRF2, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, que atuou na relatoria do processo, explicou que “o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, não é descaracterizado automaticamente pela constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, quando evidenciada a sua vinculação ao pagamento da locação do imóvel residencial”.

No caso, a embargante e o executado comprovaram, com a juntada das certidões da 1ª, 2ª e 3ª zona do Registro Geral de Imóveis, que o imóvel é o único da família, adquirido para moradia, mas que resolveram alugá-lo por R$ 1.900,00, com a renda revertida para o pagamento do aluguel do imóvel onde residem, no valor de R$ 550,00, e cobertura das demais despesas de subsistência da família.

“Em que pese a Embargante não residir no imóvel objeto da penhora com a sua família, tal fato não impede a aplicação da regra da impenhorabilidade do bem de família, que deve ser pautada pela finalidade que a norteia, ou seja, a manutenção da garantia de moradia familiar ou de subsistência. Desta forma, o valor obtido com a locação complementa a renda familiar para pagar o aluguel de outro imóvel, que serve de moradia à família, atendendo o escopo da Lei”, pontuou a magistrada.

“Desta forma, comprovada a natureza de bem de família do imóvel há de ser anulada a penhora que recaiu sobre o imóvel. Por se encontrar resguardada a moradia da família, a motivação expendida pelo Juízo a quo se mostra fundamentada e percuciente ao caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0012063-58.2004.4.02.5001

 Fonte: TRF2 | 10/01/2017.

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TJBA: Corregedorias vão regulamentar posse de delegatários nos cartórios extrajudiciais

A regulamentação e posse dos delegatários, a transmissão do acervo e o remanejamento dos servidores dos cartórios extrajudiciais serão regulamentados por atos normativos conjuntos da Corregedoria Geral da Justiça da Bahia e das Corregedorias das Comarcas do Interior ainda esta semana.

A normatização dos futuros procedimentos será acompanhada de cursos de capacitação e orientação aos novos delegatários, com noções e norteamentos para o desenvolvimento de suas atividades, diante da nova condição de titulares das delegações.

Após a audiência de escolha, realizada nos dias 11, 12 e 13 de janeiro, dos cartórios a serem preenchidos, um total de 661 candidatos fez suas opções e outros 202 deixaram para se definir dentro de 180 dias, quando ocorrerá uma audiência para nova escolha.

Foram aprovados 1.056 candidatos no concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia para a privatização dos serviços extrajudiciais de notas e registro na Bahia.

Passam a ser administrados por titulares de serviços notariais e de registro os seguintes cartórios: registro civil de pessoas naturais; registro civil com função notarial; registro de imóveis; registro de imóveis, títulos e documentos; registro de títulos e documentos; tabelionato de notas; protesto de títulos; tabelionatos de notas com protesto de títulos.

Segundo dados da Coordenação de Sistema (Cosis), da Secretaria de Tecnologia da Informação e Modernização (Setim), do Tribunal de Justiça da Bahia, ainda há 722 cartórios extrajudiciais dos 1.393 oferecidos para delegação a particulares.

A privatização dos cartórios extrajudiciais na Bahia foi determinada pela Lei 12.352, de 8 de setembro de 2011, que dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no estado, que passam a ser prestados em caráter privado, mediante delegação do Poder Público e fiscalização do Tribunal de Justiça.

Clique aqui e veja o Edital Conjunto CGJ/CCI n.º 100/2016.

Clique aqui e veja o Provimento Conjunto CGJ/CCI n.º 13/2016.

Fonte: TJBA | 17/01/2017.

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