STJ: Laudêmio é ônus do vendedor, mesmo que declaração como terreno de marinha seja posterior à construção do prédio

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio na venda de um apartamento no litoral é do vendedor, mesmo que o terreno tenha sido declarado da União em momento posterior à construção do prédio. Os ministros deram provimento ao recurso da construtora, que em segunda instância havia sido condenada a arcar com o laudêmio.

No caso analisado pela turma, um particular adquiriu da construtora um imóvel em região litorânea. Posteriormente, esse particular cedeu os direitos sobre o imóvel, mas não conseguiu a documentação necessária para a transferência devido à falta de pagamento do laudêmio, valor devido à União pelos ocupantes de imóveis construídos em terrenos de marinha.

Segundo os ministros, a situação é comum no litoral brasileiro. A cada transferência de domínio desses imóveis, um novo laudêmio é devido à União.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, o caso analisado é peculiar porque, quando o imóvel foi vendido da construtora para o primeiro proprietário, não havia registro de que se tratava de imóvel construído em terreno de marinha. Quando este proprietário vendeu o apartamento, deparou-se com a pendência do pagamento do laudêmio, equivalente a 5% do imóvel.

O proprietário teve êxito na demanda judicial que condenou a construtora a arcar com o valor, ao fundamento de que a empresa se comprometera a entregar a escritura sem pendências ao primeiro comprador.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que havia cláusula expressa transferindo o ônus do laudêmio para o adquirente, bem como que a modificação na situação do terreno, declarado como de marinha, foi posterior ao negócio jurídico feito com o particular, e que o primeiro comprador assumiu em contrato todas as obrigações de pagamento de taxas referentes ao imóvel, desde o momento da compra.

Condição posterior

Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar da particularidade do caso, a construtora só estaria obrigada a arcar com o pagamento de laudêmio se isso fosse exigido no momento do negócio jurídico com o primeiro comprador.

Como a discussão é referente à mudança de domínio do primeiro comprador para o segundo, e a declaração de que o imóvel estava em terreno de marinha é posterior à venda inicial, não há como exigir da construtora o pagamento, de acordo com a maioria dos ministros da turma.

O relator destacou que não procede o argumento do primeiro proprietário de que o imóvel só foi comprado e vendido porque não era exigido laudêmio na localidade, e que a responsabilidade seria da construtora por vender um imóvel que sofreu restrições.

“A responsabilidade de pagamento da taxa de ocupação nasce com a inscrição do terreno de marinha na Secretaria do Patrimônio da União”, afirmou o ministro. “Havendo transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal, dentre outras formas), a obrigação pelo recolhimento do laudêmio deve ser daquele que transfere o domínio útil, o enfiteuta, e não do adquirente”, concluiu.

O ministro lembrou que, no momento da venda do imóvel feita pela construtora, não havia como prever que no futuro ele seria classificado como terreno de marinha, não sendo razoável exigir da construtora o pagamento do laudêmio.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1399028

Fonte: STJ | 06/12/2016.

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TRT1: TURMA CONSIDERA POSSÍVEL PENHORA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a apelo da União Federal para autorizar a penhora do direito e ação de um devedor de tributos sobre um bem imóvel. A decisão do colegiado, que se deu em julgamento de agravo de petição, seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

A União recorreu ao 2º grau depois que seu pedido foi negado em 1ª instância. A execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa federal, foi promovida em face da Pedreira de Correa Ltda. e de seus dois sócios, para cobrança de uma dívida de R$ 8.513,71. Em setembro de 2009, o juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade limitada e o consequente prosseguimento da execução em face dos dois particulares.

Após tentativas frustradas de penhora de valores em contas correntes e de veículo de um dos executados, em julho de 2011 a União requereu que a execução recaísse sobre o direito e ação desse sócio sobre metade de bem imóvel constituído por lote de terras no Parque Nova Bethania, no 2º Distrito de Petrópolis, na Região Serrana. Segundo a executante, a promessa de compra e venda ostenta natureza de direito real, nos termos do Código Civil de 2002. Além disso, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Souto de Oliveira deu razão à recorrente. “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, do CPC/73 e art. 789, do CPC/15). Vale dizer, somente não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme, v.g., aqueles descritos no art. 649 e seus incisos do CPC/73 (artigo 833, do CPC/15)”, observou em seu voto o magistrado, que destacou, ainda, que se consideram bem imóvel, para os efeitos legais, “os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram, como, por exemplo, o direito do promitente comprador do imóvel”.

Como há dois promitentes compradores para a outra metade do imóvel, cujos direitos e ações deverão recair sobre o produto de uma possível arrematação, a Turma recomendou ao juízo de origem tomar providências para a intimação dos interessados a respeito da penhora e da posterior hasta pública a ser designada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT1| 05/12/2016.

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Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037 – (Parecer 119/2016-E) – Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1012834-82.2015.8.26.0037
(119/2016-E)

Registro de Imóveis – Decisões da Justiça Federal que decretaram a indisponibilidade e a penhora parcial de bens imóveis – Pedido de cancelamento/retificação formulado por credor fiduciário objetivando resguardar seus direitos – Indeferimento – Via administrativa que não se presta a rever decisões de cunho jurisdicional – Pedido que deve ser analisado pelo Juízo que proferiu as ordens – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Mogi Guaçu e Sudoeste Paulista – Sicoob Crediguaçu contra a decisão de fls, 128, que, em pedido de providências, indeferiu o cancelamento/retificação de averbações, que noticiam a indisponibilidade e a penhora parcial dos imóveis matriculados sob os nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 no 1º Registro de Imóveis de Araraquara, sob o argumento de que essa ordem deve emanar do Juízo que tornou os bens indisponíveis, no caso, a 1ª Vara Federal de Araraquara.

A recorrente sustenta que, na qualidade de credora fiduciária licitamente instituída, não pode ser atingida nem pela indisponibilidade de bens nem pelas penhoras decretadas pela Justiça Federal. Requer, assim, o cancelamento ou, alternativamente, a retificação das averbações (fls. 133/136).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 145/148).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação.

Todavia, cabível seu recebimento e processamento como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

O Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, nos autos da medida cautelar fiscal 0010394-34.2011.403.6120, ajuizada por Fazenda Nacional contra Silvio José Segnini, Renata Pucinelli de Miranda, Renato Segnini e Edo da Silva Ferro, decretou, de modo genérico, a indisponibilidade dos imóveis das matrículas nºs 46.952, 46.953, 46.954, 46.955, 46.956 e 46.957 do 1º Registro de Imóveis de Araraquara (fls. 87/91). Essa ordem judicial foi averbada em cada uma das matrículas mencionadas (fls. 94, 98, 102, 108, 114 e 120).

Em seguida, também por ordem do Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara, em decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 0002840-77.2013.403.6120, que a Caixa Econômica Federal promove contra MM Segnini EPP, Silvio José Segnini, Renato Segnini e Mercedes Marcantonio Segnini, foi determinada a penhora de 25% de cada um dos imóveis acima mencionados. Essa ordem judicial foi averbada na matrícula de cada um dos imóveis (fls. 95, 99, 103, 109, 115 e 120).

A análise das matrículas em que as averbações foram lançadas revela que os imóveis lá descritos, antes da ordem de indisponibilidade e da decretação da penhora, foram alienados fiduciariamente à recorrente por Renato Segnini, Teima Elita Rodrigues e Edo da Silva Ferro (fls. 93, 97, 102, 108, 114 e 119).

Alega a recorrente que as ordens de indisponibilidade e a decretação da penhora parcial dos imóveis não podem atingi-Ia. Sustenta que os efeitos dessas decisões judiciais devem ficar restritos aos eventuais direitos dos devedores fiduciantes, que, em caso depagamento da dívida, terão de volta a propriedade plena do bem (artigo 25 da Lei nº 9.514/97), e, em caso de inadimplemento, ficarão com as sobras do valor obtido em leilão (artigo 27, § 4°, da Lei n° 9.514/97).

Todavia, como bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente, o pleito de cancelamento/retificação das averbações não pode ser acolhido nesta via administrativa.

Com efeito, tanto a decisão que decretou a indisponibilidade dos imóveis como a que determinou a penhora de parte dos bens foram proferidas em processos judiciais contenciosos, não sendo dado à Corregedoria-Geral ou Permanente – cassá-las ou alterá-Ias.

No caso em análise, deve o interessado se dirigir ao Juízo que proferiu as ordens, explicando sua situação de credor fiduciário, e pedir a retificação das averbações, de modo a resguardar seus direitos.

Sobre a impossibilidade de a Corregedoria rever decisão de cunho jurisdicional:

“Registro de Imóveis – Cancelamento automático ou por decisão administrativa da Corregedoria Permanente ou da Corregedoria Geral da Justiça de penhoras, arrestos e sequestras anteriores, a partir do registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito realizada em ação de execução Inadmissibilidade – Necessidade de ordem judicial expressa oriunda do juízo que determinou a constrição – Impossibilidade de desfazimento pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional Consulta conhecida, com resposta negativa” (Processo CGJ nº 11.394/06).

Por todo o exposto, opino pelo recebimento da apelação como recurso administrativo e pelo não provimento do recurso.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 31 de maio de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo O parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 02.06.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ n°. 119/2016-E – DJE | 06/12/2016.

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