A prática notarial no Canadá: etapas a serem cumpridas

No Canadá, é necessário cumprir uma série de etapas para exercer a função de notário. Apesar do alto índice de confiança da população, o sistema do país ainda não é dotado 100% da tecnologia necessária. Confira a entrevista de Jana Farhat, notária da cidade de Quebec.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão de notário em seu País? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

Jana Farhat – Os estudantes devem seguir uma série de etapas antes de se tornar notários. São as seguintes:

– Eles devem se inscrever em um bacharelado em direito civil na universidade (programa de 3 anos);

– Em seguida, é preciso se inscrever em um mestrado em Direito Notarial, curso que dura um ano e meio;

– Concluído o mestrado, é realizado um curso intensivo de seis semanas, onde os alunos aplicam o que aprenderam em casos fictícios;

– Após esse curso, um treinamento on-line e em sala de aula sobre ética é dada aos estudantes, seguido por um exame;

– Em seguida, os alunos iniciam um estágio de quatro meses dentro de um escritório notarial, sob a supervisão de um notário que trabalha na área há pelo menos cinco anos. Em seguida, é preciso ser aprovado na Universidade dos Notários de Quebec;

– Depois de aprovado, o aluno deve passar por mais um exame na forma de um parecer jurídico. Além de apresentar um parecer escrito, eles também participam de uma discussão com um avaliador escolhido pela Universidade dos Notários de Quebec;

– Por fim, se todas essas etapas forem concluídas com êxito, os graduados são empossados no campo. Eles podem abrir seu escritório imediatamente ou trabalhar dentro de uma outra empresa como um empregado ou um associado.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

Jana Farhat – No momento, as atas notariais não podem ser recebidas por via eletrônica na cidade de Quebec. Na verdade, apenas versões em papel são aceitas. No entanto, no ano 2000, o legislador antecipou disposições legais que permitam ao governo autorizar acordos autenticados, usando outros meios que não os meios escritos a que estamos habituados. Infelizmente, não há regulamentos aprovados até hoje a respeito do assunto. Além disso, nenhum sistema de computador que permita a preservação perpétua de documentos autenticados atendeu às exigências legais neste momento.

Apesar disso, a informatização na prática notarial deu um salto há um tempo atrás. Por exemplo, todos os nossos atos legais são preparados por via eletrônica. Mandados de hipoteca são recebidos em uma plataforma eletrônica. Intercâmbio de informações entre colegas e clientes é feito por e-mail.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial em seu País?

Jana Farhat – Em abril de 2016, a Léger, a maior empresa de marketing do Canadá, publicou os resultados de uma pesquisa realizada entre a população de Quebec para medir o nível de confiança em 54 profissões de várias categorias. Cerca de 86% dos entrevistados responderam que confiam muito na profissão de notário. Essa pesquisa é realizada há mais de 10 anos e essa confiança no notariado vem aumentando pelo menos desde 2013.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial em seu País?

Jana Farhat – Pelo menos em Quebec, não existe divisão na legislação.

CNB-CF – Quais ensinamentos da Universidade do Notariado Mundial você pode aplicar em seu país e compartilhar com seus colegas?

Jana Farhat – Muitos países adotaram um método de informatização para quando notários receberem ações legais. Nós aprendemos que esse avanço tecnológico em nosso campo foi adequadamente supervisionado e parece de fato servir às necessidades dos clientes. Infelizmente, este método tecnológico ainda não teve efeito em Quebec.

Por Ricardo Henrique Alvarenga Cunha, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Saltinho

Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 10/10/2016.

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COMO LAVRAR UMA ATA NOTARIAL

Uma das primeiras providências que a vítima de abusos e crimes virtuais deve tomar é procurar um cartório de notas para fazer uma ata notarial. O documento é feito por meio do tabelião, a pedido da parte interessada, que lavra um instrumento público para documentar, de forma imparcial e com fé pública (princípio de veracidade), um fato presenciado ou constatado por ele. Com isso, a vítima garante que o abuso fique registrado para comprovação futura a fim de buscar a reparação dos danos sofridos.

A ata notarial pode ser usada também em outras ocasiões (vide abaixo 10 motivos para utilizá-la). Os pais ainda podem utilizá-la para documentar ameaças e agressões sofridas pelos filhos na escola, no condomínio ou em qualquer outro local. Neste caso, o tabelião se dirige até o local para constatar o ocorrido podendo constar na ata notarial inclusive fotos, dados de mensagens de celulares, mensagens de texto, páginas de internet etc.

Confira abaixo 10 motivos para fazer uma ata notarial:

1–      Segurança: A ata notarial documenta com fé pública e segurança jurídica algo presenciado ou constatado pelo tabelião, evitando-se a perda, destruição ou ocultação de provas.

2–     Utilidade: A ata notarial pode ter como conteúdo páginas da internet, imagens, sons, mensagens de texto, ligações telefônicas, reuniões ou quaisquer outros fatos presenciados pelo tabelião.

3–     Prova plena: A ata notarial é aceita em juízo como meio de constituição de prova, pois é revestida de força probatória, executiva e constitutiva.

4–     Veracidade: O documento público goza de presunção de legalidade e exatidão de conteúdo que somente podem ser afastados judicialmente mediante prova em contrário.

5–     Perpetuidade: A ata notarial fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de 2a via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6–     Imparcialidade: O tabelião atua de forma imparcial na constatação dos fatos e narrativa do que foi presenciado.

7–     Comodidade: A ata notarial pode ser realizada em qualquer dia da semana ou horário, de acordo com a necessidade do interessado.

8–     Conservação: A ata notarial pode ter por objeto a constatação de fatos tipificados como crimes, auxiliando a justiça a punir os responsáveis.

9–     Economia: A constituição de prova através da ata notarial gera economia de tempo, de energia e de recursos para as partes.

10– Liberdade: É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio das partes envolvidas, respeitando-se os limites do município de sua delegação.

Fonte: CNB/SP | 11/10/2016.

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Mensagem FEDERAL nº 538, de 10.10.2016 – D.O.U.: 11.10.2016 – (Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”).

Veta parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2016 (MP nº 732/2016), que “Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Cidadania, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 3º do art. 1º

“§ 3º Para os imóveis destinados a uso residencial, em áreas urbanas e rurais, o percentual da atualização da planta de valores adotada pela SPU será limitado pelo índice inflacionário do período, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação

Getúlio Vargas – IGPM/FGV.”

Razões do veto

“O dispositivo impossibilita à União atualizar o valor do bem de forma tecnicamente adequada e justa. Além disso, representa violação ao princípio constitucional da isonomia, ao tratar de forma desigual imóveis residenciais e comerciais, bem como imóveis com valores já atualizados de outros que ainda não sofreram reavaliação.”

Art. 2º

“Art. 2º Os proprietários dos terrenos denominados de nacional interior que sejam de domínio dos Estados e de terceiros, localizados nas ilhas costeiras, conforme prevê o inciso II do art. 26 da Constituição Federal, que possuam o título aquisitivo registrado em Cartório de Registro de Imóveis, com cadeia sucessória anterior a 5 de setembro de 1946, deverão comparecer às superintendências estaduais da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e apresentar a documentação de titularidade acompanhada da planta de localização e coordenadas geográficas, e, estando esta documentação completa, a Secretaria do Patrimônio da União realizará a separação dos terrenos de marinha, com a consequente atualização cadastral.”

Razões do veto

“O dispositivo atribui à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) responsabilidades afetas a outros entes federativos, diversas à sua missão. Ademais, configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF).”

Art. 3º

“Art. 3º As estruturas náuticas em águas públicas de domínio da União não autorizadas pela SPU terão o prazo de até 31 de dezembro de 2018 para solicitação de sua regularização.”

Razões do veto

“A proposta configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF). Trata de matéria atualmente regulamentada por portaria da SPU, cuja fixação por lei representaria dificuldades futuras de atualização da medida, com prejuízos aos cidadãos e sem agregar segurança jurídica ao processo, além de dificultar a fiscalização do bem público pela União.”

Art. 4º

“Art. 4º Nos processos administrativos em trâmite na SPU, na hipótese de invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a manifestação dos interessados, inclusive sobre produção de provas e juntada de documentos.”

Razões do veto

“O dispositivo tenciona legislar acerca de matéria objeto de regulação por legislação específica no ordenamento jurídico pátrio, no âmbito do Direito Administrativo, não se justificando a redundância normativa pretendida. Além disso, configura, também, situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5.127/DF).”

Art. 5º

“Art. 5º O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 6º ………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………

§ 14. Nos Municípios onde haja lei de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor, independem de autorização da Secretaria do Patrimônio da União o uso e a realização de aterros, construções, obras, cercas e outras benfeitorias, desmatamento ou instalação de equipamentos, em terrenos regularmente inscritos na SPU, cabendo aos Planos e Leis Municipais regularem a sua ocupação e utilização.

§ 15. A desocupação do imóvel com consequente cancelamento de inscrição de ocupação poderá ser efetivada nos casos de dano ambiental na utilização da área inscrita, desde que comprovado em processo judicial transitado em julgado.’ (NR)”

Razões do veto

“A proposta caracteriza situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento da ADI no 5.127/DF. No mérito, configura incongruência, ao atribuir aos municípios responsabilidade pela gestão do uso e ocupação de imóveis da União, competência estabelecida em lei para a SPU, podendo gerar risco de conflito entre União e município na política federal de destinação de seus bens. Por fim, não se mostra possível cercear a auto-executoriedade de ato administrativo, sem que haja previsão expressa na Constituição, sob pena de se violar a independência entre os poderes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 11.10.2016.

Fonte: INR Publicações | 11/10/2016.

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