TJ/RJ – Corregedoria lança sistema pioneiro no país: a certidão eletrônica extrajudicial

Um projeto inédito no Brasil acaba de ser implementado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ/RJ) em parceria com a Associação de Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ): a certidão eletrônica extrajudicial, solicitada pelo cidadão de forma online e que pode ser impressa por ele.

Com o sistema, certidões como de busca pessoal cível e criminal, de interdições e tutelas, ônus reais, traslados de atos notariais, certidões de títulos e documentos, lavratura de escrituras públicas, contratos de financiamento imobiliário e quaisquer outros documentos públicos e particulares em geral, poderão ser pedidos pela internet, aos diversos cartórios extrajudiciais do estado do Rio.

A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz, realizou o lançamento oficial da Certidão Eletrônica e Integração ao projeto E-Cartório RJ – sistema eletrônico de emissão de certidões notarias e registrais, na manhã desta terça-feira, dia 11, no auditório Desembargador José Navega Cretton, no 7º andar do Fórum Central do Rio. O evento reuniu magistrados, servidores, notários, registradores, advogados e público em geral.

Com o auditório lotado e transmissão por vídeo conferência aos demais Núcleos Regionais do estado, a corregedora abriu a solenidade pontuando que acompanhar os avanços tecnológicos é, hoje, imprescindível para a modernização dos serviços prestados pelos cartórios. “A adoção de tecnologias para modernizar serviços é cada vez mais recorrente na Justiça brasileira, e na área extrajudicial não poderia ser diferente. A certidão eletrônica extrajudicial representa um grande passo na transformação e modernização da prestação do serviço na esfera extrajudicial. A Certidão Eletrônica Extrajudicial trará facilidade e comodidade para os cidadãos, que poderão emitir o documento sem a necessidade de se deslocar até um cartório. Poderão fazer isso sem sair de casa, pelo computador”.

A juíza auxiliar da CGJ/RJ Ana Lucia Vieira do Carmo considerou ser este o projeto mais importante desta gestão, na área extrajudicial. “A vida moderna, seja isto bom ou ruim, exige facilidades. Nossa sociedade tem pressa! O horário comercial há muito deixou de ser horário ‘possível’ para todos nós. É na frente do computador, do tablet ou do smartfone que gerimos nossas vidas. E isto acontece a qualquer hora do dia ou da noite, quiçá da madrugada. Os serviços extrajudiciais não podiam ficar afastados desta realidade”, afirmou a magistrada ao destacar a facilidade do sistema oferecido à população, com a emissão online das certidões notariais e registrais, de forma simples, ágil e segura, a qualquer hora e de qualquer lugar do mundo.

Por sua vez, a juíza auxiliar da CGJ Regina Chuquer parabenizou a todos os envolvidos: “Desejo sucesso nesse novo projeto. Vocês são responsáveis pela melhoria do serviço extrajudicial e vêm desempenhando ótimo trabalho, com função social e caráter de empreendedorismo”.

Para o presidente da Anoreg-RJ, Carlos Firmo, o projeto é um embrião que já nasceu grande, tratando-se de um avanço tecnológico aliado à segurança jurídica. “A certidão eletrônica, que estamos lançando hoje, nesse dia histórico, contém elementos de segurança como imagens vinculadas a metadados e assinaturas eletrônicas, podendo, inclusive, ser validada sua autenticidade pelo próprio cidadão, de forma online”. Funcionalidade esta, também reforçada pelo diretor-geral de Fiscalização e Assessoramento Extrajudicial (DGFEX), Marcelo El-Jaick: Somos o único estado do Brasil a lançar uma certidão eletrônica que pode ser impressa pelo usuário e levada à confirmação de sua validade. O portal de certidões eletrônicas é só o começo, pois há uma variedade de serviços que serão agregados à Central, no futuro”.

Ao final a corregedora assinou o Provimento CGJ n°89/2016, que autoriza a emissão da certidão eletrônica pelos cartórios do estado, sendo esta primeira fase opcional. A partir de 02 de janeiro de 2017, todos os Serviços Extrajudiciais do estado deverão estar aptos a emitir as certidões já no formato online.

Compuseram a mesa de solenidade, a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz; as juízas auxiliares da CGJ Ana Lucia Vieira do Carmo e Regina Lúcia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima; o juiz titular da Vara de Registro Público da Capital, Marcius Ferreira; o presidente da Anoreg-RJ, Carlos Firmo; o coordenador do projeto e substituto do 4º Ofício do Registro de Distribuição, Hermes Vasconcelos; o diretor da empresa E-XYON, Victor Rizzo; e o diretor da DGFEX, Marcelo El-Jaick.

Como funciona

O sistema foi apresentado pelo diretor da empresa E-XYON, Victor Rizzo, que pontuou: Tivemos a preocupação de transformar esse cenário complexo dos serviços extrajudiciais em um ambiente bem simples ao usuário, com navegação intuitiva e fácil”.

Para gerar uma certidão eletrônica, o usuário tanto pessoa física como jurídica, acessa o portal E-Cartório RJ – sistema eletrônico de emissão de certidões notarias e registrais (http://e-cartoriorj.com.br/), e poderá solicitar uma ou mais certidões em cartórios distintos do estado. A Certidão Eletrônica tem a mesma fé pública e validade jurídica da certidão tradicional (em papel).

A Central de Serviços Eletrônicos se assemelha aos sítios de compras já conhecidos pela maior parte da população brasileira, facilitando, assim, a navegação. Por isso, há nomenclaturas conhecidas pelo cidadão, como “meu carrinho de compras” e “acompanhe seu pedido”, além de sistema de cadastro com login e senha.

Após a conferência dos dados pelo cartório, a certidão está pronta para download já com o selo eletrônico e com a possibilidade de conferência da autenticidade e o teor do documento, com a opção de impressão.  Há também uma central de suporte para dúvidas no horário comercial.

O custo das certidões é praticamente o mesmo valor cobrado nas certidões físicas, acrescido apenas de uma pequena taxa de manutenção do serviço. O pagamento, nessa primeira fase, será restrito ao boleto bancário, e em breve estendido ao pagamento via cartão de débito.

O projeto funcionará, de início, em parte dos Serviços Extrajudiciais do estado, com exceção dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN´s, que não participam do projeto nesse primeiro momento.  Emitirão a certidão digital os cartórios de notas, registro de imóveis, registro de distribuição, interdições e tutelas, protesto de títulos, registro civil de pessoas jurídicas, contratos marítimos e registro de títulos e documentos.

Fonte: TJRJ – CGJ/RJ | 11/10/2016.

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CNJ vai atualizar todas as resoluções já editadas pelo órgão

Um grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ 139, do dia 10 de outubro, vai analisar e reelaborar todas as resoluções vigentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O objetivo, conforme antecipou a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, em setembro, é estudar a eficácia de todas as 258 resoluções editadas ao longo dos 10 anos de atividades do Conselho, a fim de atualizar e dar maior clareza aos normativos que estão em vigor.

O grupo de trabalho será coordenado pelo secretário-geral do CNJ, o juiz auxiliar da Presidência Júlio Ferreira de Andrade, e deverá apresentar as propostas de mudança, após consulta pública disponibilizada no Portal do CNJ, na primeira sessão plenária de dezembro deste ano. De acordo com a portaria, o grupo foi instituído considerando, dentre outros motivos, o grande número de resoluções do CNJ; a dificuldade apresentada pelos juízes e tribunais em dar cumprimento aos objetivos institucionais do Conselho, pela ausência de compatibilidade entre muitas delas e a necessidade de análise conjunta de todas as resoluções do órgão.

Clareza e eficácia – Em sua primeira sessão plenária como presidente do Conselho Nacional de Justiça, em setembro, a ministra Cármen Lúcia destacou a necessidade de ouvir o jurisdicionado, juízes, associações, advogados e Ministério Público sobre a eficácia de todas as resoluções editadas pelo Conselho nos últimos 10 anos. “Até o final deste semestre ainda, eu quero que tenhamos um número pequeno de resoluções, mas com clareza”, ressaltou.

Cronograma – De acordo com a portaria, o grupo de trabalho iniciará as atividades imediatamente, apresentando, até a próxima terça-feira (17/10), à Presidência e aos conselheiros, relatório sobre as resoluções vigentes, devidamente compiladas. As propostas serão disponibilizadas no portal do CNJ com abertura de prazo de sugestões de mudança e aperfeiçoamento pelos órgãos, entidades e cidadãos até o dia 10 de novembro.

Da mesma forma, os conselheiros apresentarão sugestões e, após esse período, o grupo de trabalho analisará todas as propostas apresentadas e concluirá o trabalho até o dia 30 de novembro, para que as novas normas sejam submetidas ao plenário na primeira sessão de dezembro.

Fonte: CNJ | 13/10/2016.

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Jurisprudência mineira – Recurso em sentido estrito – Rejeição de denúncia – Escusa absolutória – Delito patrimonial praticado por amásia na constância da união estável – Equiparação à sociedade conjugal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ESCUSA ABSOLUTÓRIA – DELITO PATRIMONIAL PRATICADO POR AMÁSIA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE CONJUGAL – INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

– Por ter sido a união estável equiparada pela Constituição ao casamento, a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, deve ser estendida aos companheiros.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0153.13.002752-4/001 – Comarca de Cataguases – Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Recorrida: M.C.A.A. – Vítima: I.R.F. – Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2016. – Octavio Augusto De Nigris Boccalini – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. OCTAVIO AUGUSTO DE NIGRIS BOCCALINI – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão (f. 38/39-TJ) proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cataguases, que rejeitou a denúncia oferecida contra a recorrida, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicando a causa de isenção de pena prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal.

Em razões recursais, aduz o Parquet que o instituto da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, pode ser aplicado tão-somente nos casos em que há prejuízo patrimonial do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, inexistindo previsão legal para a aplicação do instituto aos companheiros em união estável (f. 41/46-TJ).

Contrarrazões (f. 59/61-TJ), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Decisão mantida pelo MM. Juiz de primeiro grau (f. 74-TJ), em sede de Juízo de Retratação.

Opina a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (f. 66/70-TJ).

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inexistem preliminares, tampouco nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício.

Pleiteia o Parquet a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP, aplicando a causa de isenção de pena prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal.

Razão não lhe assiste.

Narra a denúncia que a recorrida, em 14.08.2012, na […], Município de Cataguases/MG, teria subtraído para si coisa alheia móvel consistente em um notebook com carregador, marca Toshiba e uma câmera digital Sony, pertencentes à I.R.F., incorrendo assim na prática, em tese, do delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal (f. 01D/02D-TJ).

A magistrada Singular, ao rejeitar a denúncia (f. 38/39-TJ), asseverou:

“[…] Conforme consta da própria denúncia, a acusada era, ao tempo da investida criminosa, amasiada com a vítima I.R.F., com quem manteve união estável por cerca de 05 (cinco) anos (f. 08).

Logo, tenho como aplicável ao caso sub judice a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do Código Penal […]

Malgrado o dispositivo legal em tela faça expressa menção, como hipótese de imunidade penal absoluta, apenas aos crimes contra patrimônio praticados pelo cônjuge, na constância da sociedade conjugal, certo é que, por se tratar de situações idênticas, a escusa absolutória em tela deve ser estendida, por analogia in bonan partem, às hipóteses em que o agente mantém com a vítima união estável, de tal modo preservando-se a isonomia.

[…]

Com estas considerações, rejeito a denúncia de f. 01/02, ante a causa de isenção prevista no art. 181, I, do CPB, o que faço com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal […]” (f. 38/39-TJ).

O instituto da escusa absolutória configura um privilégio de caráter pessoal, aplicável exclusivamente aos crimes contra o patrimônio, em virtude de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, e se encontra previsto no Título que trata dos Crimes Patrimoniais, no art. 181 do Código Penal, que assim dispõe:

“Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

Com efeito, o inciso I do mencionado artigo prevê expressamente que é isento de pena aquele que pratica crime em prejuízo do patrimônio do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

Todavia, não obstante o artigo não mencionar o companheiro, deve o instituto ser estendido àqueles que se encontram em união estável, sob pena de violação do princípio da isonomia.

Isto porque, além de a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhecer a União Estável como entidade familiar, também o fez o Código Civil, em seu art. 1.723, razão pela qual a analogia, in bonan partem, é medida perfeitamente cabível. Sobre o tema, ademais, destaco os ensinamentos de Rogério Greco:

“[…] não podemos confundir os raciocínios que devem ser levados a efeito na interpretação das normas penais, pois, quando estas, de alguma forma, prejudicam o sujeito, torna-se impossível o argumento analógico, em obediência ao princípio da legalidade, pela vertente do nullum crimen, nulla poena sine lege stricta. No entanto, quando a lei penal beneficia e, principalmente, quando estamos diante de situações idênticas, que não receberam o mesmo tratamento da lei penal, a aplicação da analogia é obrigatória, a fim de que seja preservada a isonomia […].

A nosso ver, se a lei penal se preocupa com a preservação familiar, de tal modo que afasta a possibilidade de aplicação de pena àquele que praticou uma infração patrimonial contra alguém que lhe é extremamente próximo, não se justificaria a sua não aplicação numa situação reconhecida legalmente como entidade familiar […]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 12. ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015, v. 3, p. 357-358).

Dessa forma, a aplicação aos companheiros da escusa absolutória prevista pelo art. 181, inciso I, do Código Penal, na constância da União Estável, é medida inteiramente cabível, porquanto observa o princípio da isonomia, além de ser uma interpretação extensiva em consonância com a Constituição.

Neste sentido, ademais, destaco as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça:

“[…] De fato, não se coaduna com o sentimento atual de democracia e de justiça a distinção entre entidade familiar formalizada pelo Estado e aquela baseada apenas no afeto e no desejo das partes de constituir uma família, com contornos de solidariedade, de notoriedade, de estabilidade ou duração prolongada, de continuidade e de relação monogâmica.

Nesse contexto, o fato de o atual regramento democrático reconhecer na união estável uma entidade familiar, com direitos e obrigações praticamente idênticos ao casamento, torna impositiva a extensão dos efeitos desse reconhecimento também na esfera penal, de forma a possibilitar aos conviventes se valerem da regra contida no art. 181, inciso I, do Código Penal […]” (f. 67/68-TJ)

Por fim, aduz ainda o Parquet que o casal encontrava-se separado à época dos fatos, o que tornaria inaplicável o instituto da escusa absolutória.

Contudo, tal fato não restou comprovado nos autos, que indicam que o suposto delito de furto, em tese, pode ter ocorrido em um momento de desentendimento, inexistindo certeza acerca da separação.

Ademais, verifica-se que, na Delegacia de Polícia, a recorrida e a suposta vítima se identificaram como marido e mulher (f. 07/08 e 09/10-TJ), constando ainda no Boletim de Ocorrência (f. 03/06-TJ) idêntica referência, a saber:

“[…] comparece a esta delegacia a vítima descrita em campo próprio narrando: que na data de 12.08.2012 sua esposa saiu de casa por motivo de desentendimento entre as partes, pois alega a vítima que pegou no celular da autora umas mensagens comprometedoras que levaram o mesmo a suspeitar que a autora estaria o traindo […]” (f. 05-TJ).

Assim, por ter o suposto delito de furto ocorrido enquanto ainda na constância da união estável, correta a aplicação do art. 181, inciso I, do Código Penal, consoante procedido pela Magistrada Singular.

Neste sentido:

“Recurso em sentido estrito. Furto. Rejeição da denúncia. Manutenção. Incidência do instituto da escusa absolutória. Delito patrimonial praticado por amásio na constância de união estável. Equiparação à sociedade conjugal. Recurso ministerial desprovido. – Muito embora o art. 181, inciso I, do Código Penal, mencione como hipótese de imunidade penal absoluta os crimes cometidos em prejuízo do patrimônio do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, deve a referida escusa ser estendida ao companheiro, sob pena de incorrer em violação ao princípio constitucional da igualdade” (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0153.13.006404-8/001, Rel. Des. Eduardo Machado – TJMG – 5ª Câmara Criminal, julgado em 01.12.2015). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. decisão que rejeitou a denúncia.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Carlos Cruvinel e Paulo Cézar Dias.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – Diário do Judiciário Eletrônico/MG | 13/10/2016.

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