STF – CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica – 2

A Primeira Turma concluiu julgamento e, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia negado seguimento a recurso administrativo cujo objetivo era desconstituir decisão mediante a qual havia sido elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas.

Na espécie, o impetrante foi nomeado, em 12-8-1993, para o cargo de tabelião, após prestar concurso público. Posteriormente, em 20-9-1993, mediante permuta, passou a titularizar o mesmo cargo em outra serventia, que foi declarada vaga pelo referido ato do CNJ. O impetrante sustentava ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, pois o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de dezessete anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressaltava, ademais, que a permuta teria sido realizada de acordo com a legislação até então vigente e que seria inviável o seu retorno à serventia originária, já extinta — v. Informativo 812.

A Primeira Turma afirmou não ser lícito que alguém ocupasse determinado cargo por força de titularização inconstitucional (no caso, a permuta sem concurso público); sequer perdesse o direito ao cargo de origem, para o qual havia ingressado mediante concurso público. Assim, o ato do CNJ que culminou na anulação da permuta estava correto.

O Colegiado determinou, entretanto, oficiar à Corte local. Assim, a situação seria equacionada, vedada a manutenção do impetrante no cargo fruto da permuta em desacordo com a Constituição.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem.
MS 29415/DF, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2016.

Fonte: STF – Informativo nº. 841 | 26 a 30 de setembro de 2016.

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Deus Se Importa – Por Max Lucado

Deus, você não se importa?” “Por que eu?” “Por que meu amigo?” “Por que minha empresa?” É a pergunta eterna. Eu já perguntei, e você? Já foi gritado incontáveis vezes por literalmente cada pessoa que andou na face da Terra.

Enquanto os ventos uivaram e o mar enfureceu-se, os discípulos impacientes e amedrontados gritaram seu medo ao Jesus adormecido. “Mestre, não te importas que morramos?” (Marcos 4:38 NVI). Ele podia ter continuado dormindo. Ele podia ter mandando-os calarem a boca. Ele podia ter criticado sua imaturidade. Mas ele não fez isso. Com toda a paciência, que só alguém que se importa pode ter, ele respondeu à pergunta deles. Ele parou a tempestade para que os discípulos tremendo não perderiam a sua resposta. Jesus responde uma vez por todas o dilema da humanidade: Onde está Deus quando estou sofrendo? Escutando e curando. É lá que ele está. Ele se importa.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 14/10/2016.

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CGJ-SP publica modelo de ficha para Cartórios que querem realizar Apostilamento da Haia

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1856/2016

A Corregedoria Geral da Justiça solicita às Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo (Capital e Interior) com interesse em obter autorização para efetuar o serviço de apostilamento, nos moldes da Convenção de Haia e da Resolução CNJ nº 228/16, que enviem e-mail exclusivamente para dicoge.cnj@tjsp.jus.br, conforme modelo que segue abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente publicação.

Fonte: Anoreg – SP / DJE-SP | 13/10/2016.

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