CNB/MG: Alerta os tabeliães de notas a não firmarem convênios com empresas privadas que se utilizam da denominação de “cartório” ou congêneres

Ofício Circular 01/2016

Prezados tabeliães de notas,

CONSIDERANDO que o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais atua em defesa das prerrogativas inerentes à atividade notarial, reprovando quaisquer condutas que atente contra a dignidade da função e contra a ética profissional;

CONSIDERANDO que o exercício da atividade notarial é incompatível com o da intermediação de seus serviços, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que é dever do notário proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais, como na vida privada, conforme o art. 30, V, da Lei Federal nº 8.935/94;

CONSIDERANDO que as seguintes condutas constituem infrações disciplinares que sujeitam os notários às penas de repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação: (i) a inobservância das prescrições legais ou normativas; (ii) a conduta atentatória às instituições notariais e de registro, e; (iii) o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30 da Lei Federal 8935/94;

CONSIDERANDO que é defeso ao tabelião praticar ato fora do limite territorial de sua delegação, oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional, nos termos do artigo 4º, incisos I, III e VIII do Código de Ética e Disciplina Notarial do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em vigor desde 10 de julho de 2015;

CONSIDERANDO que fatos semelhantes foram denunciados a outras seccionais do CNB ensejando divulgação de orientação aos notários de conteúdo igual a este,

o Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais ALERTA a todos os tabeliães de notas do Estado de Minas Gerais, para que não se associem ou façam qualquer tipo de convênio, direta ou indiretamente, com empresas privadas que se utilizam da denominação de “cartório” ou congêneres (“Cartório Postal”, “Cartório Postal Eletrônico”, “Cartório Mais”, “Cartório Real”, “Escritura Fácil”, “Cartório Online 24h”, “Divórcio Aqui”, etc.).

Atenciosamente,

Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo

CNB/MG – Presidente

Fonte: CNB/MG | 06/09/2016

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Orientação sobre o depósito ao Recompe-MG em função da greve bancária

O Recompe-MG informa aos notários e registradores mineiros que, mesmo com a greve dos bancos, o depósito do valor devido pode ser feito via DOC, TED ou transferência bancária para a conta do Recompe-MG. Caso seja feito via DOC ou TED, tem que ser inserido o CNPJ 38.731.253/0001-08 para a identificação.

O Recompe-MG também pede que o comprovante do DOC, TED ou da transferência seja enviado junto com a documentação mensal.

Fonte: Recivil | 06/09/2016

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STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Ação declaratória de nulidade de ato e negócios jurídicos – Doação de imóvel por intermédio de procurador – Tribunal a quo que reputou inválida a primeira procuração outorgada em razão da falsidade do conteúdo a despeito da autenticidade da assinatura, mantendo a higidez dos demais instrumentos de mandato ante a ausência de provas quanto à sua falsificação – Alegação de que o instrumento carece dos elementos mínimos para a sua validade, notadamente a particularização do donatário – Recurso especial provido.

Relatório e Voto

RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.048 – SP (2015/0153590-1)

RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE: O. I. LTD

ADVOGADOS: T. M. C. E OUTRO(S)

V. F. A. E OUTRO(S)

D. O. C. E OUTRO(S)

O. H. J.

RECORRIDO: C. P. C. H.

RECORRIDO: F. L. do N.

ADVOGADO: M. P. P. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS – DOAÇÃO  DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR – TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei.

1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie.

3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator.

4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Fonte: CNB/SP – STJ | 08/09/2016

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