STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS


  
 

Ação declaratória de nulidade de ato e negócios jurídicos – Doação de imóvel por intermédio de procurador – Tribunal a quo que reputou inválida a primeira procuração outorgada em razão da falsidade do conteúdo a despeito da autenticidade da assinatura, mantendo a higidez dos demais instrumentos de mandato ante a ausência de provas quanto à sua falsificação – Alegação de que o instrumento carece dos elementos mínimos para a sua validade, notadamente a particularização do donatário – Recurso especial provido.

Relatório e Voto

RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.048 – SP (2015/0153590-1)

RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE: O. I. LTD

ADVOGADOS: T. M. C. E OUTRO(S)

V. F. A. E OUTRO(S)

D. O. C. E OUTRO(S)

O. H. J.

RECORRIDO: C. P. C. H.

RECORRIDO: F. L. do N.

ADVOGADO: M. P. P. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E NEGÓCIOS JURÍDICOS – DOAÇÃO  DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR – TRIBUNAL A QUO QUE REPUTOU INVÁLIDA A PRIMEIRA PROCURAÇÃO OUTORGADA EM RAZÃO DA FALSIDADE DO CONTEÚDO A DESPEITO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, MANTENDO A HIGIDEZ DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE MANDATO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SUA FALSIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO CARECE DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE, NOTADAMENTE A PARTICULARIZAÇÃO DO DONATÁRIO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Hipótese: A controvérsia dos autos reside na análise acerca da aventada nulidade da doação por procuração quando descumpridos requisitos essenciais determinados na lei.

1. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei a exigir expressamente. A doação, no entanto, é negócio jurídico contratual essencialmente formal, porquanto a própria lei especifica que ocorrerá por escritura pública ou instrumento particular, notadamente quando perfectibilizado por intermédio de mandato, cuja outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

2. Para a validade de escritura de doação realizada por procurador não bastam poderes para a liberalidade, de modo genérico, é indispensável a menção do respectivo objeto e do donatário, o que não ocorreu na espécie.

3. Ademais, no caso, é incontroverso o fato de que não houve a indicação do donatário do imóvel, bem ainda que a primeira procuração é falsa, a sugerir, a partir da cronologia dos fatos, que o negócio jurídico fora entabulado com a figura do falsus procurator.

4. Recurso especial provido para julgar parcialmente procedente os pedidos a fim de declarar a nulidade da escritura de doação lavrada com base nas procurações de fls. 106-109.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Presidente

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

Fonte: CNB/SP – STJ | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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