Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – Ganho de capital na alienação de bens do ativo imobilizado – Forma de apuração.

EMENTA

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. (COSIT – Solução de Consulta nº 67/2016 – Coordenador-Geral da COSIT Fernando Mombelli – D.O.U.: 06.09.2016)

INTEIRO TEOR

Solução de Consulta N° 67/2016

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

Assunto: SIMPLES NACIONAL

Ementa: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e d o disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo.

O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, mediante o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) com o código 0507.

A receita decorrente da venda de bem pertencente ao ativo permanente (não circulante) de empresa optante pelo Simples Nacional não integ ra o rol de receitas tributáveis nesse regime e, conseqüentemente, não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

O valor da receita obtida na venda de bem do ativo permanente (não circulante) da empresa optante pelo Simples Nacional não integra o conceito de receita bruta para fins de enquadramento nesse regime de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementa r nº 123, de 2006, arts. 3º, caput, e § 1º, 13, I, e § 1º, VI, e 18, caput, e §§ 3º e 4º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 521, § 1º; IN SRF nº 93, de 1997, art. 4º, § 2º, III; instruções de preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do exercício de 2014 (DIPJ 2014), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.463, de 24 de abril de 2014, item 15.2.6.3.1; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 37, caput, e §§ 1º e 2º; ADE Codac nº 90, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

Fonte: INR Publicações | 09/09/2016

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STF: Direito sucessório e distinção entre cônjuge e companheiro

O Plenário iniciou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade de dispositivos do Código Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

Na situação dos autos, a recorrente vivia em união estável, em regime de comunhão parcial de bens, há cerca de nove anos, até seu companheiro falecer, sem deixar testamento. O falecido não possuía descendentes nem ascendentes, mas apenas três irmãos. Diante desse contexto, o tribunal de origem, com fundamento no art. 1.790, III, do CC/2002, limitara o direito sucessório da recorrente a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais seriam recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, se fosse casada com o falecido, a recorrente teria direito à totalidade da herança.

O Ministro Roberto Barroso (relator), no que acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, deu provimento ao recurso.

Concluiu que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002. Aduziu que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Entretanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição.

Assim, o art. 1.790 do CC/2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso. Ressaltou, ainda, que com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

Em seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
RE 878694/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 31.8.2016. (RE-878694)

Fonte: STF – Informativo nº. 837 | 29/08/2016 à 02/09/2016.

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CSM/SP: Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Imóvel – descrição. Preço – individualização. Ônus reais – ciência. Credor hipotecário – anuência. Especialidade Objetiva

1. A descrição do imóvel em Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda deve respeitar o Princípio da Especialidade Objetiva, além de indicar o preço individualizado de cada imóvel. 2. O registro de Compromisso de Compra e Venda de imóvel gravado por hipoteca cedular depende de anuência do credor hipotecário

O Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0001157-04.2015.8.26.0189, onde se decidiu que a descrição do imóvel em Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda deve respeitar o Princípio da Especialidade Objetiva, além de indicar o preço individualizado de cada imóvel. Decidiu ainda que o registro de Compromisso de Compra e Venda de imóvel gravado por hipoteca cedular depende de anuência do credor hipotecário, além de entender que tal documento deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser elaborado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que impediu o acesso do título sob o fundamento de cinco exigências, a saber: a) necessidade de completa descrição dos imóveis mencionados no Instrumento; b) atribuição de valores individuais aos imóveis, que se referem a três diferentes matrículas; c) juntada de certidão de casamento do compromissário comprador, a fim de esclarecer o regime de bens; d) necessidade de constar, do Instrumento, o conhecimento do compromissário comprador acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel e; e) necessidade de anuência dos credores hipotecários quanto a alienação. Das exigências apontadas, apenas a apresentação da certidão de casamento foi cumprida, sendo que, quanto às demais, o apelante alegou, em síntese, que o Instrumento faz menção às características essenciais dos imóveis e que não há óbice em que o Instrumento refira-se a um preço global de venda dos três imóveis, bastando que se divida o valor em três, utilizando-se, como critério, a área de cada um. Afirmou, ainda, que, embora não conste no título a ciência do compromissário comprador acerca dos ônus incidentes sobre o imóvel, sua existência é inegável. Finalmente, sobre a anuência dos credores hipotecários quanto à alienação, o apelante alegou que se trata de mero Instrumento Particular e não de Escritura Pública, motivo pelo qual a transmissão da propriedade não se realiza neste momento.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a descrição insuficiente dos imóveis compromissados fere o Princípio da Especialidade Objetiva, impedindo o acesso do título. Assim, considerando o disposto no art. 176, § 1º, II, 3 da Lei nº 6.015/73 (LRP), não é suficiente a descrição de apenas parte dos elementos característicos, pois a especialidade objetiva, derivada do texto legal, determina a completa congruência entre os elementos da matrícula e do título. No mesmo sentido, o Relator entendeu que deve ser exigido o preço de cada imóvel, tendo em vista que cada um corresponde a uma matrícula, conforme disposição do art. 176, § 1º, III, 5, da LRP. Em relação à exigência da ciência acerca da existência de ônus reais sobre os imóveis, o Relator observou que esta também decorre de norma, disposta no art. 1º, § 3º do Decreto nº 93.240/46. Por fim, no que tange à anuência do credor hipotecário, o Relator ressaltou que prestigiada doutrina vislumbra no compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, um contrato preliminar impróprio. Desta forma, não faz sentido afirmar que a anuência dos credores hipotecários, decorrente da necessidade derivada do art. 59, do Decreto-Lei nº 167/67, poderá ser dada somente quando da lavratura da escritura pública, tendo em vista a vital importância do compromisso de compra e venda.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 08/09/2016

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