MP 728-2016: Senado aprova criação de secretarias voltadas ao idoso e à pessoa com deficiência

Recentemente incorporado à pasta destinada à Educação, o Ministério da Cultura foi recriado após aprovação no Senado, ocorrida em 19 de setembro. Portanto, volta a existir a figura do ministro da Cultura, graças à Medida Provisória 728/2016, que revogou os dispositivos da MP 726/2016, restabeleceu normas previstas na Lei 10.683 – que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios – e criou as secretarias especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. A MP 728/2016 seguiu para sanção presidencial na forma de projeto de conversão, denominado PLV 18/2016.

Presidente da Comissão da Pessoa com Deficiência do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Cláudia Grabois afirma que a MP, além de estabelecer nova organização da Presidência da República e dos Ministérios, traz de volta a Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculada ao Ministério da Justiça e Cidadania. Ainda de acordo com ela, outro ponto relevante foi a criação da Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, associada ao Ministério da Cultura.

“Através da MP [728/2016], o Ministério da Justiça e Cidadania passa a ter em sua composição a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e a Secretaria Especial de Políticas da Igualdade Racial”, explica Grabois. Ela conta que a missão da Secretaria Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência é coordenar, supervisionar, elaborar e implementar políticas públicas que coadunem com a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) sobre os direitos desses indivíduos, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão.

“A Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa também foi criada em boa hora, haja vista a vulnerabilidade do idoso e a falta de políticas públicas adequadas para esta população, cada vez maior. Espera-se que o Estatuto [do Idoso] seja cumprido e monitorado, considerando as inúmeras violações e abusos que estes sofrem em nosso país, sejam eles patrimoniais, morais ou abandono afetivo e material, sem que as famílias e governos sejam chamados a responsabilidade”, opina.

Para Grabois, as duas secretarias têm íntima ligação, pois, de acordo com ela, o idoso está mais sujeito a se tornar pessoa com deficiência, além de também ser vítima de preconceito, exclusão social, discriminação e desrespeito à dignidade. “As secretarias especiais, em parceria com órgãos, ministérios e entidades, poderão implementar políticas públicas e medidas que favoreçam a inclusão e a independência da pessoa idosa, o incentivo ao aprendizado ao longo da vida, a socialização, o acesso ao lazer, à cultura, a vivências múltiplas e a novos horizontes de esperança”, comenta.

Quanto a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência, ela afirma que “a missão e obrigação é aprofundar e disseminar os ditames da CDPD, dar continuidade ao Plano Nacional, assegurar – em parceria com o Ministério da Educação – que crianças e adolescentes com deficiência tenham acessibilidade nas escolas, traçar diretrizes para acessibilidade à cultura nas cidades e em todos os espaços, entre outras atribuições”.

Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Senado | 05/10/2016.

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Lei 13.058-2014: Conheça as principais características da norma que regulamentou a guarda compartilhada no Brasil

Desde 22 de dezembro de 2014 – data em que foi sancionada –, a Lei 13.058 tornou regra a guarda compartilhada no Brasil, mesmo nos casos em que não há acordo entre os pais. A nova determinação, que se difere da convivência alternada, é a primeira opção em todas as circunstâncias, a não ser que se apresente um motivo extraordinário. O objetivo da norma é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de maneira equilibrada entre os genitores, tornando-os responsáveis por tomar decisões conjuntas acerca da formação, educação e demais questões que possam causar impacto na vida da criança.

Ângela Gimenez, juíza da Primeira Vara das Famílias de Cuiabá e presidente do IBDFAM/MT, explica que a guarda compartilhada é o modelo legal vigente para os casos em que os pais não moram na mesma casa. De acordo com ela, isso ocorre porque nessas hipóteses o que finda é a conjugalidade (casamento) ou o companheirismo (união estável), permanecendo intactos os laços de parentalidade (materno-filial ou paterno-filial). Confira a entrevista com a magistrada acerca das principais vertentes da lei que modificou o Código Civil e estabeleceu novos padrões às ações de convivência partilhada:

Quais as principais diferenças entre guarda compartilhada e guarda unilateral?

A guarda compartilhada, como a própria lei enuncia, é a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto. Impõe com isso uma convivência da criança, mediante custódia física, com os dois genitores. Com as separações dos pais, a família que era mononuclear ganha um novo formato, passando a ser binuclear ou multinuclear. Os filhos passam a ter dois lares.

É importante que se diga que a criança não transita entre a casa do pai e a casa da mãe, mas sim entre a casa em que mora com seu pai e a casa em que mora com sua mãe, atentando-se para o efeito inclusivo que essa visão traz. A convivência (viver com…) é imprescindível para o estabelecimento e manutenção dos laços de afeto entre as pessoas. É necessário que ambos os pais participem ativamente do cotidiano dos filhos, para que esses possam partilhar das dores, alegrias, ansiedades, medos e realizações e de muitos outros sentimentos, de forma a apoiá-los e direcioná-los a uma vida segura e feliz.

Na guarda unilateral ou monoparental, o desempenho da guarda fica exclusivo a um dos genitores, que, sozinho, formula o “viver” do filho. Esse modelo de guarda, historicamente, vem propiciando a incidência e perpetuação de alienação parental, que consiste em um abuso emocional dos filhos. A guarda unilateral produz desigualdade entre os pais, sobrecarregando as mães, na grande maioria dos casos, subjugando-as à dupla jornada de trabalho.

Além disso, perpetua o mito de que as mães já nascem cuidadoras, enquanto que aos pais resta a tarefa de serem provedores. É importante que se diga que ninguém “nasce” mãe ou pai, mas nos tornamos pais e mães pela cultura, que nada mais é que a transmissão de valores de um determinado povo.

A fixação da guarda compartilhada pode ocorrer mesmo quando não há diálogo e civilidade entre os pais?

A guarda compartilhada deve prevalecer mesmo quando entre os genitores não há boa comunicação, até porque, nas hipóteses em que os pais não se entendem, surge um terreno fértil para a prática de alienação parental. Recentemente, o STJ, em REsp de nº 1.626.495-SP, em que a Ministra Nancy Andrighi foi relatora, consolidou-se o entendimento de que a guarda deve ser compartilhada, ainda que os progenitores não tenham diálogo favorável entre si.

Gosto de lembrar que, quando propiciamos que os pais pensem sobre suas funções parentais e privilegiamos espaços onde estes possam lidar com suas dores pessoais, como ao longo das audiências, dos processos de mediação, das oficinas de parentalidade, dentre tantos outros, as pessoas compreendem a origem de seus entraves, que quase sempre vêm das inaceitações e sofrimento causados pela separação que, de alguma forma, se abrem para superá-los.

Na Vara em que jurisdiciono, tenho uma feliz experiência de desenvolver um trabalho sistematizado em prol da guarda compartilhada e, disso, resultou um índice de 95% de concessão de guarda compartilhada no período de janeiro a setembro de 2016, quando a média nacional é de tão somente 7,5%.

Existe algum tipo de prova contra um dos genitores que possa impedir a cessão da guarda compartilhada?

A Lei 13.058/2014 reafirmou a presunção de aptidão para o exercício da paternidade e da maternidade, razão pela qual as únicas provas que podem levar ao afastamento da guarda compartilhada são aquelas que demonstrem que o pai ou a mãe não possui condições de exercer o seu poder-familiar, decorrente de sua cidadania. Nessa seara falamos de situações graves, portanto, excepcionais, tais como a demonstração de que o genitor(a) é violento(a), de que pratica maus-tratos ou negligencia no seu dever de cuidado, de que possua alguma enfermidade que lhe retire completamente o discernimento, de que esteja preso, dentre outras.

É importante que se analise que a lei, visando proteger às crianças e aos adolescentes, reconheceu uma segunda excepcionalidade ao dizer que a guarda poderá ser unilateral, quando um dos genitores não quiser o compartilhamento. Há de se ter muito cuidado na interpretação desse dispositivo, para que não se retire o caráter protetivo à população infanto-juvenil que a lei traz em si. A exegese deve se estabelecer, tendo-se em mente que o dever de cuidado, que advém do poder-familiar, é irrenunciável.

Dessa maneira, não se torna aceitável que um genitor deixe de compartilhar a guarda de seu filho por mero ato de vontade, sem qualquer justificativa. Ao se admitir o afastamento da guarda compartilhada, sempre que imotivadamente “um genitor não quiser”, levaria ao impedimento de condenações por abandono afetivo, nos moldes em que vêm sendo praticadas pelos Tribunais do país.

A lei 13.058/2014 é afirmativa, também, da igualdade existente entre o poder-dever do pai e da mãe, o que leva à necessidade de distribuição equilibrada de tempo de convivência da criança com seus progenitores. Deixou-se para o passado a figura do genitor guardião e do genitor visitante, ou seja, restou finda a situação desigual de genitor de primeira e de segunda grandeza.

O ideal é que sempre se privilegie a guarda compartilhada nos processos de divórcio?

Nos divórcios, a guarda dos filhos deverá ser compartilhada, porque o exercício do poder-familiar deve ser efetivado com igualdade entre os genitores. Vários ramos da ciência vêm demonstrando que a guarda compartilhada, exercida com respeito e amor, resulta numa melhor saúde física e emocional dos filhos. Além disso, exprime a corresponsabilidade que existe entre os deveres de pai e de mãe, propiciando que ambos possam se dedicar ao espaço privado (casa e filhos) e ao espaço público (trabalho, escola, arte, política, etc), tantas vezes subtraídos das mulheres.

Ao considerar o desenvolvimento psicológico da criança e do adolescente, qual a importância de se ter um duplo referencial/multirreferencial?

O duplo referencial ou multireferencial amplia a visão de mundo das crianças e dos jovens, sendo importante para a plena formação do ser humano, que se humaniza pela cultura. Os psicanalistas contemporâneos enfatizam a necessidade de se ter um ambiente facilitador ao desenvolvimento das crianças, não se restringindo, inclusive, às questões de gênero, o que significa que mãe e pai podem desempenhar a função materna e paterna.

O pressuposto fundamental para isso é a existência de respeito e amor pelo filho, independentemente do modelo familiar em questão. Os problemas vividos pelas crianças não são propriamente ligados às separações dos pais, mas sim aos conflitos delas decorrentes. O enfraquecimento da figura paterna, ocorrido nas últimas décadas, vem desestabilizando as famílias, redundando, inclusive, no contexto de violência juvenil, como demonstram os estudos sobre o tema.

Diante das circunstâncias familiares experimentadas por vinte milhões de brasileiros “filhos do divórcio”, presenciamos o surgimento de uma mobilização nacional, em busca do direito dos pais de exercerem sua paternidade plena, inserindo nele a condição de cuidador. No mesmo diapasão, temos a luta pela igualdade entre homens e mulheres, visando novos arranjos familiares em que o afeto seja o elo identificador da família, principalmente quando falamos de parentalidade. A ONU estabelece, no seu terceiro objetivo de desenvolvimento do milênio, a meta de se promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres.

A corresponsabilidade dos genitores nos cuidados parentais é considerada uma das ferramentas para a promoção da igualdade entre os gêneros. Lembro aqui os dizeres de Vitório Vezzetti, pediatra e diretor científico da Associação Nacional Italiana de Profissionais de Família, que, após longo e circunstanciado estudo, demonstrou que eventuais dificuldades logísticas e pessoais dos pais não podem ganhar significância para se impedir o direito dos filhos de conviverem com pai, mãe e suas famílias extensas (avós, tios, primos, etc), porque, assim agindo, seria o mesmo que se “negar antibióticos às pessoas com pneumonia, para se evitar os inevitáveis efeitos secundários gastrointestinais”.

Fonte: IBDFAM | 05/10/2016.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência setembro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.279,80 1.585,94 1.890,68
PP-4 1.165,68 1.485,38
R-8 1.107,80 1.295,08 1.512,58
PIS 870,95
R-16 1.255,26 1.624,43

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.485,99 1.573,41
CSL – 8 1.289,11 1.390,31
CSL – 16 1.715,48 1.848,09

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,56
GI 727,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.195,31 1.467,00 1.761,59
PP-4 1.094,49 1.380,23
R-8 1.040,92 1.200,46 1.412,80
PIS 813,42
R-16 1.164,19 1.512,29

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.380,25 1.466,66
CSL – 8 1.193,97 1.292,62
CSL – 16 1.588,86 1.718,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,07
GI 674,13

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 05/10/2016.

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