STJ: Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.

O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.

A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora.

Polêmica

O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando da teoria do adimplemento substancial, julgado em dezembro de 1995 pela Quarta Turma. No caso, que ele considerou um “clássico da jurisprudência”, dois segurados moveram ação para receber a cobertura devida em razão de acidente de veículo (REsp 76.362).

Eles tinham deixado de pagar a última parcela do sinistro, o que foi confessado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que o segurado tem obrigação primordial de pagar o prêmio do seguro e que, sem esse pagamento, não pode exigir a contrapartida da seguradora. O recurso dos segurados foi provido no STJ com amparo na doutrina do adimplemento substancial.

Peculiaridades

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ ainda não tem jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para aplicação da teoria. Para ele, isso se dá “pelo fato de que, em cada caso aqui julgado, há peculiaridades muito próprias a serem consideradas para efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de todo o contrato e os demais elementos que envolvem a controvérsia”.

Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a relevância do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do critério quantitativo, principalmente porque determinadas hipóteses de violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.

“Há outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento; um exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor”, defendeu o ministro.

Requisitos

Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento de alguns requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

Contudo, em relação ao caso analisado agora pela Quarta Turma, o ministro sustentou que “é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais”.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1581505.

Fonte: STJ | 12/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Procedimento adotado pelos cartórios de capitais para iniciar o apostilamento

Procedimento adotado pelos cartórios de capitais para iniciar o apostilamento

Os cartórios das capitais devem solicitar o papel seguro para o apostilamento junto à Casa da Moeda do Brasil através do e-mail apostilahaia.cnj@cmb.gov.br, e adquirir o selo (http://migre.me/uVVdF), conforme previsto na Resolução CNJ 228/2016(http://migre.me/uVVeK).

Também devem requerer o cadastramento no Sistema SEI Apostila junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enviando e-mail para   seiapostila@cnj.jus.br contendo a CNS, nome do cartório, telefone, e-mail, endereço, cargo, nome, CPF e quem são as pessoas habilitadas para exercer o serviço.

Fonte: Anoreg / BR | 12/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Entrevista: CELSO CAMPILONGO – “A GRATUIDADE ROMPE COM O EQUILÍBRIO DO CONTRATO ENTRE O ESTADO E OS CARTÓRIOS”

“A gratuidade rompe com o equilíbrio do contrato entre o Estado e os Cartórios”

Celso Campilongo, doutor e professor de Teoria Geral do Direito da USP e da PUC-SP, fala sobre as consequências do excesso de gratuidade na atividade de registradores e notários.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN/SP) conversou com Celso Campilongo, professor titular do departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP e PUC, que foi um dos palestrantes do “Seminário Nacional: Gratuidade no Extrajudicial e a Consequência de sua Política”, realizado no último dia 19 de agosto e organizado pela Academia Paulista de Direito (APD).

Campilongo destacou que a ideia de promover uma inclusão dos mais necessitados precisa ser aprimorada e não excluída, pois o atual modelo deixa lacunas para que surjam aproveitadores, o que provoca uma sobrecarga na atividade extrajudicial. Abaixo a entrevista na íntegra.

Arpen-SP: Qual a importância de se debater a política de gratuidade que incide sobre as atividades registrais e notariais no Brasil?

Celso Campilongo: A importância de se discutir a gratuidade é enorme. No Seminário realizado pela Academia Paulista de Direito (APD), pudemos identificar três problemas: de caráter político, jurídico e econômico.

Arpen-SP: Quais seriam os problemas políticos envolvidos?

Celso Campilongo: Do ponto de vista político, a atividade notarial e registral é uma atividade que tem uma origem muito anterior ao próprio advento do Estado. Uma atividade, como muito bem colocou o desembargador Ricardo Dip, comunitária e social. Ao longo do tempo, o Estado, numa inversão de papeis acaba delegando à comunidade aquilo que já era função da comunidade, com base em um contrato que possui expectativa do notário e registrador. A gratuidade do ponto de vista político, rompe com o equilíbrio do contrato entre o Estado e os cartórios.

Arpen-SP: E como esta questão é vista do ponto de vista jurídico?

Celso Campilongo: Do ponto de vista jurídico isso é duvidoso. Essa foi a exposição do doutor Eduardo Arruda Alvim. É duvidoso que uma isenção, uma gratuidade (de taxas e emolumentos) seja legal. Ainda que eventualmente o fosse, deveria se enfrentar do ponto de vista jurídico a questão do reequilíbrio econômico contratual.

Arpen-SP: Quais as repercussões da gratuidade em termos econômico?

Celso Campilongo: Esta atividade é desempenhada em caráter privado e exige uma constante atualização, informatização, recursos eletrônicos que devem ser renovados. A gratuidade é incompatível com o que se exige e se espera do trabalho, mais do que isso, compromete a independência econômica dos cartórios.

Arpen-SP: Quais os impactos que o excesso de gratuidade sobre os serviços extrajudiciais pode vir a causar para a prestação destes serviços? Como isso afeta o usuário do serviço?

Celso Campilongo: A mais dramática consequência dessa desconstrução da função notarial e registral é a de tratar esta atividade importante para a ordem jurídica como se fosse um terreno abandonado, uma área de ninguém.

Arpen-SP: Como o Poder Judiciário pode colaborar com a padronização da concessão de gratuidade nos serviços delegados?

Celso Campilongo: Existe um mal costume de pessoas que abusam, que tem um comportamento oportunista. A pessoa não tem a necessidade da gratuidade, mas já que um ou outro pode se beneficiar desta regalia, acaba utilizando. A gratuidade tem um caráter expansivo que não pode ser tolerado. A gratuidade deveria ser a exceção, num sistema jurídico, no qual a atividade registral e notarial é desempenhada em caráter privado. Não pode se transformar em regra, porque vicia, mata a ideia constitucional de que esses serviços são exercidos em caráter privado, o que significa que não tem caráter gratuito.

Arpen-SP: Como avalia a importância da atividade notarial e registral para a sociedade?

Doutor Celso Campilongo: Tive a oportunidade de escrever um pequeno livro a respeito desse tema, sobre a função notarial. Acho que vivemos em um contexto onde o Direito produzido pelo Estado tem limites, a jurisdição estatal tem limites, e estes limites tanto no campo jurisdicional como legislativo de atuação estatal, podem ser supridos por algumas estâncias intermediárias com caráter de neutralidade, dentre essas estâncias estão as atividades registrais e notariais. Nesse contexto de diminuição da importância de quem produz a lei geral e abstrata e de quem produz a norma individual e concreta, fica evidente que se emerge a função de notários e registradores. Nesse particular, os notários e registradores, que tem atuação como um polo de produção normativa importante e, de alguma forma uma função de suplência em relação as carências do Legislativo e Judiciário, são polos de produção do Direito e precisam ser valorizados.

Fonte: Arpen – SP | 12/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.