STJ: Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.

No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.

Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão de afetação à Primeira Seção.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1377019.

Fonte: STJ | 06/10/2016.

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PRESIDENTE DO IRIB FAZ COMUNICADO SOBRE AS ELEIÇÕES 2016

Chapas têm até o dia 10/10 para ajustes necessários à admissão dos seus registros

O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, no uso de suas atribuições, editou ato relativo às eleições 2016, deliberando prazo para que as chapas “Rumo ao Futuro” e “Construindo Pontes” façam ajustes necessários para a admissão de seus registros.

Endereçado aos pré-candidatos à presidência do Instituto, Jordan Fabricio Martins (“Rumo ao Futuro”) e Sérgio Jacomino (“Construindo Pontes”), o comunicado determina que as alterações sejam feitas até às 17 horas do dia 10 de outubro de 2016, próxima segunda-feira.

Com a concessão do prazo, será possível a complementação das chapas – e até realocação de nomes, se necessário – em face de cargos não preenchidos. Também deverá ocorrer a quitação de débitos pendentes ou a substituição de nomes dos integrantes das chapas com situação irregular junto ao IRIB.

Clique aqui e leia a íntegra do comunicado.

Fonte: IRIB | 06/10/2016.

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Memória Notarial: A Escriptura do Sport Club Corinthians Paulista

O dia 18 de agosto de 1926 é considerado um de extrema importância para o Sport Club Corinthians Paulista. Há exatos 90 anos, o clube adquiria o terreno do Parque São Jorge. Ernesto Cassano, então presidente em exercício, compareceu ao 6º Tabelião de Notas da Capital do Estado de São Paulo junto aos outorgantes compromitentes vendedores Assad Abdalla e Nagib Salem.

A aquisição do terreno foi registrada no Livro de Escrituras de número 328, na página 59, constando suas características: “situado a freguesia do Belenzinho; área de quarenta e cinco mil metros quadrados; confrontando de um lado com o Rio Tietê; preço certo e ajustado de setecentos e cincoenta contos de réis a ser pago no prazo de doze annos”.

Uma das condições presentes na escritura era de que o imóvel fosse utilizado para “fiéis esportivos e recreativos”. O documento também permitia aos outorgantes e seus familiares que pudessem ter “livre entrada no immóvel e suas dependências, podendo assistir as festas, competições esportivas e partidas de futebol promovidas”, dizia a escriptura assinada pelo Tabelião da época José Maria D’Ávila.

Possui um documento notarial histórico? Envie para ascom@notariado.org.br

Fonte: Notariado | 05/10/2016.

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