Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.384, de 09.09.2016 – D.O.U.: 12.09.2016.

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:

Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.

Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);

IV – Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);

V – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI – créditos ativos de pessoas jurídicas de direito público;

VII – sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;

VIII – créditos parcelados;

IX – sistemas de controle de débitos parcelados; e

X – sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:

I – identificação:

a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;

b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;

II – relação detalhada dos dados solicitados;

III – descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);

IV – demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;

V – indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e

VI – concordância com os termos e as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.

§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Clique aqui para visualizar os anexos.

*Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 12.09.2016.

Fonte: INR Publicações | 12/09/2016

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Deus Nos Cerca – Por Max Lucado

Deus nos cerca como o oceano Pacífico cerca uma pedrinha no fundo do mar. Ele está em todo lugar, acima, embaixo, por todos os lados. Nós escolhemos a nossa resposta – pedra ou esponja? Resistir ou receber? Tudo dentro de você diz endureça o seu coração. Fuja de Deus, resista Deus, ponha a culpa em Deus. Mas tome cuidado. Corações endurecidos nunca são curados. Aqueles como uma esponja, sim.

Abra cada poro da sua alma para a presença de Deus. Faça isso tomando posse da proximidade de Deus. Ele diz em Hebreus 13:5 “Nunca te deixarei, nunca de abandonarei.” Segure esta promessa como paraquedas que é. Repita-a vez após vez até que ela vença as vozes do medo. O Senhor Deus está com você. Ele é poderoso para salvar. Se agarre ao caráter dEle. Cave na sua Bíblia uma lista das qualidades profundas de Deus e prenda-as no seu coração. Ele é soberano. E você vai sair dessa!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_josue1_9.html.

Fonte: Devocional Diário – Site Max Lucado | 14/09/2016

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Questão esclarece dúvida acerca do Patrimônio de Afetação

Patrimônio de Afetação – cancelamento. Averbação de construção

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do Patrimônio de Afetação. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Foi constituído Patrimônio de Afetação na matrícula do terreno onde foi construído um edifício. Averbada a construção e registradas a atribuição da destinação e a convenção condominial, ressalta-se que não houve financiamento da construção ou transferência de unidade autônoma. Agora estão sendo requeridas as aberturas das matrículas das unidades autônomas. Posto isto, pergunto: nas aberturas das matrículas deverá ser transportada a averbação do patrimônio de afetação ou deverá ser exigido que no requerimento de abertura conste a solicitação para o cancelamento da averbação do patrimônio de afetação, tendo em vista a construção do edifício?

Resposta: Enquanto não cancelado o Patrimônio de Afetação, entendemos que tal garantia deverá ser averbada nas matrículas filhas do empreendimento.

Neste sentido, vejamos o que nos explica Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 155:

“Caso alguma unidade tenha sido objeto de matrícula própria, dentro das regras legais e das normativas estaduais, a averbação deverá estender-se também a ela. As razões para assim afirmar podem ser resumidas nos seguintes pressupostos: (1) a instituição de patrimônio de afetação abrange a totalidade do empreendimento; (2) o patrimônio de afetação não constitui um gravame sobre o imóvel, ao contrário, é um instituto que visa a proteger os compradores, os credores por produtos e serviços fornecidos ao empreendimento e credores com direito real sobre o imóvel; (3) os imóveis já vendidos continuam a integrar o patrimônio de afetação e serão protegidos pela instituição, nos casos previstos em lei; (4) as unidades vendidas a preço fixo, sem financiamento, terão a proteção do patrimônio de afetação, porque as obras que restam (tanto na unidade propriamente dita, quanto nas áreas comuns) e as obrigações ainda por saldar (impostos, despesas, salários, etc.) também estarão incluídas nestas garantias; (5) as unidades vendidas com financiamento para sua construção, também continuarão garantidas pelo patrimônio de afetação, quanto ao restante das obras e demais obrigações; (6) o comprador poderá integrar a Comissão de Representantes, não importando para tanto se ele é titular da propriedade plena, se existe hipoteca ou, até mesmo, se titula apenas o direito real de aquisição (nas alienações fiduciárias).”

Ademais, a redação do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/64, por não apresentar um rol que contenha situações alternativas, ou seja, a partícula “ou” ao invés da “e”, faz com que o patrimônio de afetação possa subsistir mesmo após averbada a conclusão da obra. Assim, justificada está esta prática registral de fazer averbar o cancelamento do patrimônio de afetação a requerimento da parte interessada, não sendo automático o cancelamento tão somente pela conclusão da edificação.

Com o aqui exposto, concluímos, ainda, não ser automático o cancelamento do patrimônio de afetação tão somente pela averbação a nos mostrar o término da construção, reclamando o caso, requerimento apropriado do interessado para que o Oficial pratique o ato que a situação vai exigir, dando-se, com isso, por efetivamente cancelada a afetação patrimonial aqui em trato.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 13/09/2016

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