TJ/GO: Sistema Controle da Corregedoria apresenta funcionalidades para Extrajudicial

Com o objetivo de gerir e automatizar a fiscalização do selo eletrônico, foram apresentados três indicadores que podem ser acessados por meio do Sistema Controle.

O primeiro indicador é relacionado aos respondentes de serventias extrajudiciais que preencheram ou não o sistema de declaração de custeio. O segundo apresenta a situação do pagamento da GRS de cada serventia extrajudicial do Estado de Goiás, já o terceiro indicador avalia o tempo de retorno do selo eletrônico contado da sua utilização na serventia, cujo prazo correto é de 24 horas após o uso no cartório.

“A ideia é ter os dados dos indicadores em tempo real e on-line sobre o andamento do selo eletrônico. É mais uma ferramenta de inspeção e agilidade e a tendência é que com o tempo tenhamos mais indicadores”, pontua o diretor do Departamento de Tecnologia da Informação da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, Antônio Pires.

A apresentação contou com a presença de assessores correicionais, do diretor da Divisão de Gerenciamento de Serviços do Extrajudicial, Marco Antônio de Oliveira Lemos Júnior, da diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás; equipe da Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

A nova ferramenta vai proporcionar aos assessores correicionais um panorama mais rápido sobre a situação das serventias e como está sendo usado o selo. “Vamos fazer inspeção eletrônica com essas novas funcionalidades para saber a situação de todos os selos eletrônicos e com isso aplicar medidas para que tudo esteja dentro da conformidade e do devido”, pontua o corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filho.

“Quando os assessores correicionais saírem para uma inspeção in loco será de posse dos relatórios gerados pelos indicadores. O assessor terá o perfil da serventia, o que facilitará o trabalho de fiscalização”, afirma a diretora da equipe da Assessoria de Orientação e Correição, Maria Beatriz Passos Vieira Borrás.

O sistema para a CGJGO representa uma facilidade na realização das inspeções. Já para o cidadão, representa uma forma de cobrança no retorno mais ágil do selo eletrônico permitindo que o documento seja conferido pelo destinatário em pouco tempo após a realização do serviço feito pela serventia.

Fonte: CGJ / GO | 12/09/2016.

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TJ/SC: Justiça obriga imobiliária a entregar escritura de área em favor de partido político

A 4ª Câmara Civil do TJ manteve decisão da comarca de Camboriú que considerou legal transação imobiliária havida entre um partido político e a proprietária de dois terrenos em loteamento naquele município, inobstante irresignação de terceiros – imobiliária que contestou a negociação por vislumbrar conluio entre as partes para prejudicar partilha de bens de ex-prefeito municipal já falecido.

Segundo os autos, a agremiação política negociou a área para construir sua sede diretamente com a esposa do então prefeito, proprietário da imobiliária responsável pelos serviços de urbanização no loteamento. Esta empresa também seria, ao final do processo, responsável pela confecção da escritura definitiva de compra e venda. Tudo transcorreu conforme o planejado, com a edificação da sede do partido, inclusive inaugurada com festividade e a presença do prefeito e da primeira-dama.

Ocorre que o alcaide faleceu posteriormente e a imobiliária, agora sob nova direção, negou-se a promover a entrega da escritura. Alegou que ocorrera apenas uma cessão de uso temporária, espécie de comodato, e ainda sustentou que o negócio encobria interesse escuso de burlar a correta partilha de bens do ex-prefeito – já em segunda núpcias – em prejuízo de familiares.

A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da apelação, confirmou o acerto da sentença ao dela extrair indícios suficientes para esclarecer o imbróglio. Anotou que o prefeito, na época dos fatos, era o representante legal da imobiliária e titular de cargo na direção municipal do partido, de forma que teve conhecimento e participação direta em toda a negociação.

Destacou ainda os registros financeiros e contábeis que comprovam a quitação da área em questão por parte do partido, assim como os testemunhos colhidos no mesmo sentido. “Todo o conjunto probatório é harmônico ao apontar o consentimento na concretização da compra e venda dos lotes”, arrematou a relatora, em relação ao papel do ex-prefeito na concretização da transação. Desta forma, confirmou, é obrigação da imobiliária promover a outorga definitiva da escritura pública em favor do partido político. A decisão foi unânime (Apelação Cível 00008784820118240113).

Fonte: TJ / SC | 12/09/2016

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DECISÃO: TRF1 absolve denunciado de crime de desmatamento cometido por estado de necessidade

A Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que absolveu um denunciado de condenação pelo desmatamento de vinte e nove hectares e dois ares de floresta amazônica no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Porto Dias, no município de Acrelândia/AC, sem autorização por parte do órgão ambiental competente.

Em suas razões, o MPF alegou haver provas suficientes de materialidade para a condenação do acusado e reforçou que “não deve prevalecer o fundamento utilizado pelo magistrado de que, sendo a área desmatada muito inferior ao módulo fiscal (100 ha por se tratar do município de Acrelândia/AC), o desmatamento não está albergado pela inexigibilidade de conduta diversa e pelo estado de necessidade, uma vez que a floresta amazônica integra o patrimônio nacional e goza de especial proteção das instituições públicas”.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou a prática do delito absolvido que consta no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 que diz: “Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. Contudo, o magistrado ressaltou parte da referida Lei que estabelece não ser crime a conduta praticada quando é necessário o sustento imediato pessoal do agente ou da sua família (§ 1º, art. 50-A).

Além disso, o relator salientou que, conforme consta do depoimento do acusado do delito, ele “desmatou a área descrita com o fim de plantar cultura de subsistência e criar gado para fins de arrendamento” e que “apesar da comprovação da materialidade e da autoria, a absolvição deve ser mantida, pois não houve a comprovação do dolo, consistente em degradar o bem jurídico tutelado, no caso, a floresta”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0009204-07.2012.4.01.3000/AC

Data de julgamento: 16/08/2016
Data de publicação: 24/08/2016

Fonte: TRF / 1ª Região | 12/09/2016

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