Papel do Notariado na atualidade é debatido no segundo dia de apresentações em Belo Horizonte

Belo Horizonte (MG) – Cinco palestras marcaram o segundo dia de debates do XXI Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil em parceria com a Seccional de Minas Gerais e que reuniu cerca de 400 participantes na cidade de Belo Horizonte (MG).

Primeiro tema a ser debatido no encontro, a Ata Notarial – Usucapião Administrativo – Visão do Judiciário, do Notário, do Registrador e do Advogado” reuniu representantes destes três segmentos para debater a real eficácia desta nova atribuição delegada pelo novo Código de Processo Civil (CPC).

Representante do Poder Judiciário, o desembargador Ricardo Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), destacou a importância da delegação deste novo serviço. “O problema não está em diminuir os serviços do Judiciário. É simplesmente reconhecer que, por sua própria natureza, questões consensuais devam ser tratadas em magistraturas próprias para isso: notarial e registral, ao passo que acertou o legislador nessa medida”, opinou.

Representando o notariado, o vice-presidente do Conselho Federal, Luiz Carlos Weizenmann apontou algumas contradições que observou dentro da legislação sobre a usucapião extrajudicial. “A questão principal é que não há a definição de qual título que vai a registro, mas sim que todos os documentos que formam esta denominada “usucapião”, vão servir para que o registrador faça este ato”, afirmou. “Weizenmann destacou ainda que a previsão da necessária concordância do titular do imóvel praticamente inviabiliza este serviço.

Francisco José Rezende dos Santos, presidente do Colégio dos Registradores Imobiliários de Minas Gerais (CORI) colocou a usucapião administrativa como divergente da extrajudicial. “Existem procedimentos próprios que a consideram administrativos. Na extrajudicial, o procedimento é completamente diferente”, afirmou. Já a advogada Daniela Bolivar afirmou a extrema confiança que deposita na atividade extrajudicial para o cumprimento da usucapião. “Não vejo a menor diferença entre a capacidade de um magistrado e de um notário e de um registrador. Foi com muita felicidade que recebi a notícia dessa nova legislação, inclusive”, pontuou.

Tarde concorrida
Enquanto o período da manhã teve o debate de um único tema, o Congresso reservou para o período da tarde quatro novos debates nacionais. O primeiro deles abordou o tema “Estatuto do Deficiente e a Tomada de decisão apoiada”, apresentado pelo presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Brasil (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira e pela assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil, Karin Regina Rick Rosa; mediado pela presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seccional De Minas Gerais (CNB/MG), Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo e, ainda, com a participação do presidente da Comissão de Ética do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Fábio Zonta.

Ao traçar o paralelo entre a dignidade e a indignidade do ser humano, Pereira mostrou a compreensão e a valorização da humanidade que há em cada sujeito ligando-as às suas relações pessoais, sociais e próprias. Para ele, o Estatuto da pessoa com Deficiência (EPD) instala um novo paradigma para o conceito de capacidade, que foi reconstruído e ampliado.

Já o presidente do IBDFam apresentou a principal diferença entre curatela e interdição. “A interdição é uma morte civil”, resumiu, explicando o quão retrógrado é este conceito atualmente. Sobre o mesmo tema, a Karin Rick Rosa defendeu que o primeiro passo é desvincular a ideia de deficiência com incapacidade. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”, falou.

Na palestra seguinte, o professor e consultor em gestão empresarial Waldez Luiz Ludwig abordou o tema “Desafios do Notariado no mundo moderno: estratégia, excelência, inovação e talento”, ao lado do conselheiro da União Internacional do Notariado Latino (UINL) e Ex-Presidente do CNB/CF, José Flávio Bueno Fischer, e da diretora do CNB/MG, Monica Werneck.

Ao longo da exposição, o especialista que se dedica à pesquisa da vanguarda em cenários e tendências da gestão das organizações, especialmente em temas ligados a estratégias competitivas, mercado de trabalho, perfil profissional, criatividade e inovação, além de melhoria da qualidade e desenvolvimento do capital intelectual, relatou como o homem tem se colocado novamente no centro do processo, o que chamou de “neorenascimento” ou “conhecimentismo”. Para Ludwig, as palavras chaves para o sucesso do notariado em tempos que exigem cada vez mais inserção e conexão são: crescimento, resultados, valor cliente, custo cliente, inovação, conhecimento, talento, informação e liderança.

Sociedade Empresária por Escritura Pública
Após um breve coffee break, o painel temático “O papel do cooperativismo de crédito para os cartórios extrajudiciais no atual contexto econômico” foi apresentado pelo palestrante Gilson Marcos Balliana; pelo presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Notários e Registradores (Coopnore), Sérgio Afonso Mânica; e pelo tesoureiro do CNB/CF, Danilo Alceu Kunzler. Na ocasião, Balliana explicou que o futuro está no cooperativismo, que é também uma “forma de governo”. “Há princípios fundamentais cooperativistas: adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, intercooperação e interesse pela comunidade”, explicou, reforçando que uma cooperativa só pode funcionar com a existência de seus associados.

Por fim, o professor, advogado e membro do Latin American Studies Association (LASA), Thiago Herinque Carapetcov, ministrou a palestra “Contrato social de sociedade empresária com responsabilidade limitada por escritura pública”, acompanhado pelo representante da Espanha no Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), Alfonso Cavallé Cruz; pelo representante do Colégio Notarial do México, David Figueroa; e pelos coordenadores do Notariado Jovem no Brasil Débora Misquiati, Talita Seicento Baptista e Ricardo Cunha.

De acordo com o professor, apesar de quase todos os países no mundo já o fazerem; no Brasil, a quantidade de cartórios que realizam contratos por escritura pública ainda é mínima. “Os notários que fazem contrato social por escritura pública devem ser aplaudidos pois eles têm toda a segurança jurídica para tal”, assegurou.

Carapetcov disse que realizou uma pesquisa em 15 cartórios e também em contato com representes da advocacia e da contabilidade e todos desconheciam o procedimento. “Tenho comigo que um contrato realizado por um notário, que possui delegação do Estado para dar fé pública a uma constituição empresarial tem muito mais segurança, não só para os contratantes, mas também para a sociedade”, disse.

“Acredito que a entrada do notariado no segmento empresarial deva se espelhar no que acontece no restante do mundo, como em nossos próprios vizinhos, e deve-se trabalhar para superar os pequenos entraves que haverão junto a um ou outro segmento da sociedade”, disse Carapetcov que realizou também uma apresentação sobre a formulação de um contrato empresarial.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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XXI Congresso Notarial Brasileiro debate as novas atribuições do Notariado em Belo Horizonte (MG)

Belo Horizonte (MG) – Mais de 400 notários de todo o País participaram no último dia 7 de setembro da abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro, evento multidisciplinar promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), em parceria com a Seccional de Minas Gerais (CNB-MG), que, neste ano, teve como objetivo principal debater as novas atribuições notariais”, entre elas a Usucapião Extrajudicial, a Mediação e a Conciliação e o Apostilamento de Documentos com base na Convenção da Haia.

Ao lado de participantes internacionais, membros da magistratura, advogados e juristas especializados, o evento debateu também temas atuais, como o Impacto da Disrupção no serviço notarial, o Estatuto do Deficiente e a Tomada de Decisão Apoiada, o Papel do Cooperativismo e assistiu à estreia do Notariado Jovem nos eventos internacionais da atividade, com o debate em torno do Contrato Social de Sociedade Empresária com Responsabilidade Limitada por Escritura Pública.

A abertura solene contou com a presença dos desembargadores André Leite Praça, Corregedor Geral da Justiça de Minas Gerais (CGJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), além do deputado estadual Roberto Andrade, também presidente da Serjus-Anoreg-MG, e Maurício Leonardo, presidente do Sindicado dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG).

Também estiveram presentes as autoridades internacionais, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA), Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL) para a América Latina, Alfonso Cavallé Cruz, delegado do Conselho Geral do Notariado da Espanha para a América, e Antonio María Sarachu Rovira, presidente do Notariado do Uruguai. David Figueroa, do México, e José Ignácio González Álvarez, da Espanha, também prestigiaram o evento nacional.

Coube à presidente da Seccional de Minas Gerais do Colégio Notarial do Brasil, Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo, realizar a abertura oficial do XXI Congresso Notarial Brasileiro na cidade de Belo Horizonte (MG). “Que o ideal de liberdade que marcou a história de Minas Gerais inspire o notariado brasileiro”

Em seguida, Álvaro Rojas Charry, presidente da Comissão de Assuntos Americanos (CAA) da União Internacional do Notariado (UINL), destacou a atuação do notariado brasileiro. “O Brasil é um País que precisa ser protagonista na União Internacional do Notariado, pois tem um potencial enorme, tanto em qualidade intelectual, como no número de notários que integram a atividade”.

Já o desembargador Ricardo Henry Marques Dip, presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), falou sobre a importância da doutrina notarial. “Não podemos ser apenas práticos, mas construir de forma doutrinária a evolução do Direito Notarial no Brasil”, disse, destacando o trabalho do notário mineiro João Teodoro da Silva.

Sara Ethel Castro Esteves, vice-presidente da União Internacional do Notariado (UINL), abordou o atual panorama da atividade notarial no mundo. “Na Europa se avançou no certificado de sucessão europeu e acredito que devemos trabalhar no certificado americano, pois hoje não há mais barreiras entre os países e as pessoas estabelecem relações patrimoniais e afetivas em todo o mundo”.

Encerrando a abertura oficial, o presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Ubiratan Guimarães, realizou uma retrospectiva das ações promovidas pela entidade nos últimos seis anos. “É momento de olhar para trás, observar, analisar as descobertas, as conquistas e o que ficou pelo caminho para ser conquistado mais adiante, enfim, aferir com acuidade de onde saímos e para onde queremos ir”.

O presidente do CNB-CF destacou avanços como a instituição e consolidação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a participação do notariado brasileiro nos debates e eventos internacionais, a instituição da Academia Notarial Brasileira (ANB), e ações institucionais como a criação das comissões que elaboraram o Código de Ética, o trabalho sobre a atuação notarial no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e a criação do Notariado Jovem.

“Sempre acreditei na necessidade de criação de um programa definitivo de incentivo à consolidação da Doutrina Notarial brasileira”, disse. “Nossa atividade não pode se restringir à prática. O Direito Notarial precisa ser pensado, estudado, comparado para fincar bases principiológicas sólidas e subsidiar avanços institucionais”, completou.

Com base nesta ideia, convocou os presidentes de Seccionais, membros da magistratura e notários de todo o País para a realização de um Seminário em 2017 para debater os 10 anos da Lei 11.441/07. “É o momento propício para debatermos nacionalmente os benefícios desta Lei, que inaugurou a jurisdição voluntária em nosso País, os avanços obtidos, os aperfeiçoamentos necessários e a ampliação do modelo”, disse.

Por fim, abordou os desafios que ainda precisam ser enfrentados pelo notariado brasileiro, como a aplicação de novas tecnologias à atividade, o ingresso do notariado na prestação de serviços eletrônicos e o intercâmbio com os demais notariados para fazer frente às ameaças internacionais que atingem o modelo do notariado latino.

Ao fim, se despediu da presidência do CNB-CF, cargo que ocupou nos últimos seis anos. “Quanto a mim, já estou sendo oferecido em libação, pois chegou o tempo de minha partida. Combati o bom combate, terminei a corrida, guardei a fé”, disse em citação a trecho da bíblia sagrada.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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CPC 2015: estado civil de convivente?

O Código de Processo Civil 2015 exige indicar na petição inicial se há existência de união estável do autor e do réu na ação. De acordo com o jurista Jônes Figueiredo, presidente da Comissão Nacional de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em recente artigo publicado no portal do IBDFAM, tem sido bastante discutida na doutrina a existência ou não de um estado civil de convivente, diante das relações familiares subjacentes e em face de pessoa solteira ou viúva, que portando os respectivos estados civis dito prevalecentes, mantenha um relacionamento convivencial com outrem.

Agora, a exigência prevista no art. 319, inciso II, do novo Código de Processo Civil, no sentido de a petição inicial indicar a existência de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado, quando se refere à qualificação das partes, resgata o debate doutrinário.

Jônes explica que o parágrafo 3º do art. 73 do CPC/2015 passa a exigir que o companheiro necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário (artigo 1.647, II, CC). Nessa esteira, também a confissão do companheiro não valerá sem a do outro (artigo 391, parágrafo único, CPC/2015). E cita então o jurista Flávio Tartuce, para quem a necessidade de vênia do companheiro ou companheira para as ações reais imobiliárias, significa um novo instituto jurídico, o da “outorga convivencial”, equipotente ao da “outorga conjugal”, este último constante do art. 1.647, II, do Código Civil e que silenciou sobre o companheiro.

“Tem-se também por certo, que diante da exigência do art. 1.647, inciso I, do Código Civil para a validade de determinados negócios jurídicos, a necessidade de “outorga convivencial” afigura-se idêntica aos atos de alienação de bens imóveis ou de gravames de ônus real sobre eles. Assim, impõe-se à sua falta a anulabilidade deles (art. 1.649, CC). Mais ainda. A inclusão expressa do companheiro nas regras processuais do novo CPC figura em muitos outros dispositivos, a saber: a) art. 144, incisos III, IV e VIII (impedimento do juiz); b) art. 145, inciso III (suspeição do juiz); c) art. 388, inciso III (depoimento desonroso); d) artigo 447, parágrafo 2º, inciso II (impedimento testemunhal, salvo determinadas hipóteses); e) artigo 616, inciso I (legitimidade concorrente do companheiro supérstite, para a abertura de inventário); f) artigo 617, inciso I (nomeação como inventariante)”, garante.

Segundo Figueirêdo, estamos na direção certa de encontrarmos um estado civil prevalecente e substitutivo de pessoas que, não casadas, estejam em estado de casamento de fato, ou mais precisamente, convivencial, sob as exatas regras que tutelam a união estável. “Ocorre, todavia, que malgrado esse avanço, o sistema do novo CPC, ao tratar dos requisitos da petição inicial, antes de mencionar, no corpo da norma, necessária a indicação da existência de união estável, nela antecipa, por igual, o requisito da indicação do estado civil. Ou seja, situando no rol dos requisitos, uma aparente distinção entre o estado civil e o fato do companheirismo que, por si mesmo, apresenta consequências jurídicas próprias”.

Para ele, então, a necessária boa-fé de a parte expressar uma união estável existente e o novo dever processual de sua identificação como convivente, importam significar que essa identificação coincide com a individualização que se extrai do próprio estado civil, no sentido de dispor e representar como a pessoa natural se situa em suas atuais condições e circunstâncias. “Bem é certo que o estado civil está a exigir, em sua caracterização, a devida publicidade que o define, a exemplo do casamento, por ato jurídico cartorário e solene. No ponto, retenha-se, de logo, o entendimento jurisprudencial, no tema da união estável”.

Fonte: IBDFAM | 14/09/2016

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