2ª VRP-SP: Ação de interdição – Prática de atos civis – Conteúdo existencial – Desnecessidade de curatela – Conteúdo negocial e patrimonial – Curatela

Processo 0037946-46.2013.8.26.0100

Registro Civil das Pessoas Naturais

R. Di P.

R. Di P.

Vistos.

1. Fls. 127 e ss:

Infere-se dos autos que V. Di P. encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade, em virtude de doença.

Na ação de interdição que está em tramite, consta que houve nomeação de curador provisório, mas não consta sentença estabelecendo a gradação do transtorno que o acomete e a intensidade da intervenção do curador sobre a prática dos atos civis.

Como é sabido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência introduziu um novo regramento para a teoria das incapacidades, abolindo a figura da incapacidade civil absoluta para os maiores de 16 anos.

O artigo 6º do Estatuto estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, especialmente para a prática dos atos elencados em seus incisos, os quais abarcam conteúdo existencial, cerne da proteção do estatuto, e relacionados aos direitos da personalidade, incluindo o direito ao nome.

O artigo 85 do Estatuto restringe a curatela apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial, excluindo as decisões afetas ao aspecto existencial do indivíduo, dos direitos da personalidade, como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, ao trabalho, ao voto, à saúde e à educação.

O nome é um direito da personalidade e, como tal, não é abrangido pela curatela.

Feitas estas considerações, determino à parte autora que apresente alvará emitido pelo MMº Juízo da ação de interdição, autorizando a retificação do nome do interditando, tal como pleiteada nesses autos.

Prazo: dez dias.

2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Intimem-se.

(DJe de 05.10.2016 – NP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/10/2016.

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CGJ-SP homologa novos modelos de selos para o próximo biênio

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2002/252 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, homologo os modelos de selo de autenticidade propostos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo e pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, bem como a indicação da respectiva fabricante, determinando que o novo padrão seja usado a partir de 1º de janeiro de 2017, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da utilização dos selos de autenticidade atuais até 31 de março de 2017. Publique-se. São Paulo, 29 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 06/10/2016.

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Questionados em ADI valores de taxas cartoriais em Tocantins

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5596, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 2.828/2014, do Tocantins, que fixam os valores de emolumentos relativos a serviços notariais e de registro no estado.

Na avaliação de Janot, os valores estabelecidos pela norma “evidentemente superam em muito o custo das atividades a que deveriam corresponder”. “Mesmo se considerando que, além dos custos, é preciso remunerar os serviços, não há dúvida de que as importâncias na lei desatendem à natureza pública e ao caráter social dos emolumentos. Ao contrário, parecem satisfazer, sobretudo, a conveniência econômica individual dos delegatários de serviços notariais e de registro, não o interesse público, muito menos o dos usuários”, afirmou.

De acordo com o procurador-geral, “simples leitura das tabelas que compõem a lei indica valores exorbitantes e desconectados do custo do serviço, que é o mesmo, independentemente do valor do negócio jurídico a que se refira”, afirma. Para ele, os valores violam os direitos fundamentais dos contribuintes e os princípios da ordem tributária e a falta de correspondência entre emolumentos e o custo do serviço viola o princípio do custo/benefício.

Efeito de confisco

O procurador-geral alega que a norma desrespeita o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios utilizar tributo com efeito de confisco). “Aliás, considerando que os emolumentos são destinados a particular, delegatário do serviço notarial ou de registro, tais valores abusivos na legislação confiscam parte do patrimônio do contribuinte não para incorporação ao orçamento público, mas para enriquecimento de pessoas físicas, delegatárias do serviço”, aponta.

Segundo a ADI, o princípio da capacidade contributiva também se aplica às taxas, de forma que onerar de maneira mais acentuada quem tem maior capacidade contributiva atende à ideia de justiça distributiva, sendo que a jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade desse princípio às taxas.

“Para compatibilidade com o princípio, a gradação das alíquotas e valores deve dar-se, no caso de emolumentos, abaixo de um teto, de valor máximo que deve ser encontrado considerando a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, o que não acontece no caso concreto”, argumenta.

Limite

O procurador-geral sustenta que, na ausência de justificativa para os elevados valores fixados na lei, cabe ao Judiciário determinar a remuneração suficiente do serviço a que se referem os emolumentos, valendo-se, entre outros, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Considerando a natureza da atividade e, principalmente, em observância ao princípio da proporcionalidade e aos demais estabelecidos na Lei 10.169/2000, que regulamenta as normas gerais para a fixação de taxas relativas aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, Janot propõe que a importância de R$ 1 mil é o valor máximo razoável e constitucionalmente aceitável passível de cobrança a título de emolumentos.

Pedidos

A ADI 5596 requer liminar para suspender a eficácia das tabelas da Lei 2.828/2014, de Tocantins, que fixam os valores de emolumentos relativos a serviços notariais e de registro no estado. No mérito, pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais nos valores que excederem ao máximo de R$ 1 mil ou quantia que o STF venha a definir.

A ADI foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, por prevenção, por ser ela relatora da ADI 5095, que questiona a mesma lei.

Fonte: Anoreg SP – STJ | 06/10/2016.

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