1ª VRP|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – DIVÓRCIO – PARTILHA ACIMA DA MEAÇÃO

Registro de Imóveis – Dúvida – Divórcio – Partilha acima da meação – Compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – Caracterização da onerosidade do ato – Incidência de ITBI – Dúvida procedente.

Processo 1082383-53.2016.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

R. S. E.

Registro de Imóveis – Dúvida – divórcio – partilha acima da meação – compensação para igualar as partes em relação ao monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis, a requerimento de R. S. E., em face da negativa em se proceder ao registro de carta de sentença expedida nos autos da ação de divórcio que tramitou perante o Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Central Cível, sob o nº 0023236-16.2016.8.26.0100, no qual houve a partilha do imóvel matriculado sob nº 151.032.

O óbice registrário refere-se à ausência de comprovação de recolhimento do ITBI, uma vez que, na partilha dos bens imóveis, a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, com contrapartida de outros bens do patrimônio comum do casal. Juntou documentos às fls. 4/76.

A suscitada apresentou impugnação às fls.77/79. Arguiu preliminarmente a violação do inciso II do artigo 189 do CPC, tendo em vista que foi juntada a integralidade dos autos de divórcio, desrespeitando o segredo de justiça.

No mérito, sustentou que o imposto não é devido, por ter sido a partilha igualitária entre os cônjuges, ou seja 50 % para cada, não configurando a transmissão por ato oneroso.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.83/86).

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Com razão a Oficial e o Douto Promotor de Justiça. Primeiramente rejeito a preliminar arguida pela interessada, sendo que os autos do divórcio foram juntados como documentos comprobatórios para análise da presente questão, não consistindo violação ao segredo de justiça.

Feita esta observação, passo a análise do mérito: Conforme documentos juntados às fls.09/19, verifica-se que o patrimônio comum do casal consistia no bem imóvel matriculado sob nº 151.032, avaliado em de R$ 213.976,00 (fl.10), e vários bens móveis, no montante de R$ 427.952,00 (fls.11/13).

Neste contexto, com o divórcio ficou estabelecido que o imóvel ficaria na integralidade para a suscitada e o cônjuge varão, em compensação, ficaria com os bens móveis. Tal fato, constitui fato gerador do ITBI sobre o excesso da meação recebido pela suscitada, sendo que seu quinhão relativo ao bem imóvel seria de R$ 106.988,00, dando em contrapartida, para igualar os valores na partilha, os direitos que possuía sobre os bens móveis ao seu ex cônjuge, caracterizando nitidamente a onerosidade da transação efetuada.

Quanto a hipótese de incidência do ITBI:

“Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Grifei.
Complementando, de acordo com a doutrina sobre o ITBI:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n)
Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. Conforme exposto pela suscitada em suas alegações (fl.04):

“Em pagamento da sua meação, o imóvel, sala comercial conjunto O I, localizado no 1° andar do Edificio Rocha, situado na Rua R. 440, matriculado sob nº, 151.032 neste 4°. Oficial de Registro de Imóveis avaliado em R$ 213.976,00 foi atribuído à requerente, recebendo o ex-cônjuge, os bens móveis também no valor de R$ 213.976,00, igualando, assim, as partes que couberam a um e outro.”

Logo, havendo reposição de valores, o que por si só caracteriza a onerosidade do ato, incide o fato gerador do ITBI, sendo que a prova de seu pagamento é pressuposto para os registros e averbações nos Registros de Imóveis.

Em caso semelhante, em que o casal estava se separando, decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura:

“Separação judicial partilha de bens. ITBI incidência valor que exceder a meação de cada cônjuge. Avaliação judicial inexistência base de cálculo IPTU. Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Separação judicial – Partilha – Atribuição a cada um dos cônjuges, com exclusividade, de imóveis que integravam os bens tidos em comunhão pelo casal – Incidência de imposto de transmissão inter vivos sobre o valor que exceder a meação de cada cônjuge sobre a totalidade do patrimônio imobiliário do casal – Aferição do valor dos imóveis que, inexistindo avaliação judicial, deve ter por base o valor venal constante no lançamento do IPTU – Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 372-6/9, Patrocínio Paulista, julgada em 06/10/2005, publicada no D.O.E. em 24/11/2005).
Como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“Cabe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devido por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73 sob pena de sua responsabilização pessoal. E dentre estes impostos encontra-se o ITBI, cuja prova de recolhimento deve acompanhar os títulos levados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrado, o que não é o caso”.
Do exposto, julgo procedente a presente dúvida, suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis, a requerimento de R. S. E., e mantenho o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.
São Paulo, 08 de setembro de 2016
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 12.09.2016 – SP)

Fonte: CNB / SP | 13/09/2016

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Foco em novas atribuições e oportunidades para o Notariado finalizam debates no XXI Congresso Notarial Brasileiro

Belo Horizonte (MG) – Novas atribuições e novas oportunidades para o Notariado brasileiro deram o tom das apresentações do terceiro dia de debates no XXI Congresso Notarial Brasileiro, promovido pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil em parceria com a Seccional de Minas Gerais e que reuniu cerca de 400 participantes na cidade de Belo Horizonte (MG).

Enquanto notários de todo o País debateram as novas atribuições recentemente delegadas à atividade extrajudicial, como o Apostilamento de Documentos e a Mediação e a Conciliação, especialistas falaram sobre a participação notarial em duas frentes, vistas como ameaças, mas que podem se tornar importantes oportunidades para a atividade.

No primeiro painel do dia, Igor Carneiro, sub chefe de divisão da Cooperação Jurídica Internacional do Ministério das Relações Exteriores, esteve em painel sobre o Apostilamento de Haia e a Atividade Notarial, ao lado do presidente do Conselho Federal, Ubiratan Guimarães, do presidente da Seccional do Distrito Federal, Hércules Benício, do vice-presidente do CNB-CF, Luiz Carlos Weizenmann, e do membro da diretoria da Seccional de Minas Gerais, Eduardo Calais.

Calais abriu os debates destacando aquela que tem sido a principal dificuldade dos notários em atender à demanda da sociedade, a ausência do papel seguro confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil. “Acredito que a partir do momento que solucionarmos este gargalo, o serviço se dará com ainda maior fluidez em todos os Estados brasileiros”, disse o tabelião mineiro.

Em seguida Igor Carneiro realizou sua exposição, que passou por todas as etapas deste novo serviço extrajudicial, entre elas a Convenção da Haia, o ato de legalização pelo Ministério das Relações Exteriores, as discussões em torno da entrada do Brasil no tratado internacional e a delegação aos cartórios para a realização do serviço.

“Nos debates que fazíamos junto ao Conselho Nacional de Justiça ficou clara a necessidade de se disseminar este serviço por todo o Brasil, diminuindo os custos de deslocamento da população, ao mesmo tempo em que se mantinha a segurança jurídica de um serviço que envolve o nome do Brasil lá fora, já que os documentos que os senhores forem apostilar passarão a ter validade em 112 países”, disse.

Outra discussão se deu em torno da conferência material das assinaturas. O presidente do CNB-CF, Ubiratan Guimarães, explicou que a entidade já faz gestões junto ao Ministério da Educação para que as assinaturas dos diretores de Universidades constem da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).

Ainda no período da manhã os participantes acompanharam o debate em torno da “Atuação Notarial no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro”, sob coordenação do presidente da Comissão do CNB-CF, Filipe Andrade Lima, e a participação do deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS), relator da Comissão de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro na Câmara dos Deputados, o secretário executivo do Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda (Coaf), Ricardo Liao, do notário espanhol, José Ignácio González Álvarez, do notário uruguaio, Antonio María Sarachu Rovira, e da presidente da Seccional da Bahia, Emanuelle Perrotta.

Filipe abriu os debates falando sobre a origem da abordagem do tema pelo notariado e da importância institucional que a inserção da atividade pode promover em benefício dos próprios notários. “O notariado desempenha um papel de braço do Estado e sua atuação na prevenção a estes crimes, além de significar a correta atuação da atividade, promoverá um avanço importante em termos de auto-regulamentação e também no destaque que a base de dados notarial passará a ter”.

O representante do Coaf destacou que o órgão possui uma base de dados desde 1998 formada por mais de 11 milhões de comunicações, sendo uma média de 4 a 5 mil informações diárias, a maioria delas vinda do segmento bancário. Destacou que várias instituições obrigadas a informar o Coaf e que o órgão já realizou diversas gestões desde 2013 junto ao Conselho Nacional de Justiça para tratar da inserção do notariado. “É mais do que bem-vindo que este tema entre de vez na agenda notarial”, disse.

Segundo Liao, a atuação notarial se daria em três momentos: na identificação do cliente, no registro das transações e na comunicação das transações suspeitas. “Para cada segmento obrigado há padrões estabelecidos para que uma transação seja ou não suspeita e está garantido o sigilo de onde veio aquela informação”, destacou.

Relator de uma Comissão sobre o tema no Congresso Nacional, o deputado Onyx Lorenzoni apresentou o panorama que envolve o Projeto de Lei 4850/2016, baseado na proposta do Ministério Público que envolvem 10 medidas necessárias ao combate à corrupção no Brasil e que chegou ao Congresso com mais de 2,5 milhões de assinaturas.

“Nossa grande meta é fazer com que o Legislativo promova uma Lei que não foque só na repressão à prática da corrupção, mas que também foque na prevenção destes crimes, que crie mecanismos que inibam a prática de lavagem de dinheiro”, disse Onyx. “Neste ponto é que vejo como essencial a participação do notariado no combate à lavagem de dinheiro e à corrupção, já que detém uma importante base de dados da nação”, afirmou.

José Ignácio González Álvarez destacou o trabalho do notariado espanhol no combate aos crimes na Europa e a importância do Órgão Centralizado de Prevenção (OCP) na identificação dos atos suspeitos. “Criou-se um padrão de avaliação dos atos, em que o próprio sistema oferece as bases para mostrar se uma transação é ou não suspeita de crime”, disse. O presidente do notariado uruguaio foi enfático. “O notário assumiu esta função estatal em meu País e me parece vital que a atividade seja parceira do Estado, como forma de manter-se relevante no cenário jurídico nacional”, apontou.

A Disrupção chega ao Notariado
“O Impacto da Disrupção do Blockchain para Notários e Advogados” abriu as apresentações da tarde que encerraram o XXI Congresso Notarial Brasileiro. Coube ao articulista do jornal Folha de São Paulo, o advogado Ronaldo Lemos abordar o tema.  “A conjugação das palavras dados e confiança será explosiva para os próximos anos. Surge aí não um perigo, mas uma oportunidade incrível para a atividade notarial”.

A seu lado, integraram o painel o presidente da Seccional de São Paulo, Andrey Guimarães Duarte, o vice-presidente da Seccional de São Paulo, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, o presidente da Seccional do Paraná, Angelo Volpi Neto, e a tabeliã Martha Debs. “A disrupção nada mais é do que a alteração na maneira de fazer algo, que passa por uma ruptura com o ingresso da tecnologia”, disse Lemos.

Para o palestrante, neste cenário são vitais a confiança objetiva, que se consolida por meio da avaliação constante entre prestador e cliente, na qual ambos se avaliam e a transforam em dados que serão utilizados dentro de uma base maior para se medir a qualidade e eficiência na prestação de serviços. “A confiança, conjugada com a tecnologia pode gerar um valor agregado excepcional”, afirmou.

Em seguida, o palestrante abordou o tema do Blockchain, sistema baseado na distribuição de um banco de dados entre todos os participantes da rede, que já atinge diversos segmentos, inclusive do segmento jurídico. “É uma tecnologia que avança no mundo e que já apresenta valor significativo em termos econômicos, e que será uma realidade nos próximos cinco ou 10 anos”, afirmou. “Neste cenário é importante que aqueles que queiram se consolidar, saiam na frente, transformando o que em um primeiro momento parece uma ameaça em uma oportunidade”, disse. “O desafio lançado é ter boas ideias e transformá-las em novos serviços”, completou.

Ronaldo Lemos também destacou que a utilização dos dados e seu tratamento devem se dar de forma agregada. “Os dados são o novo petróleo”, enfatizou. Para o palestrante dois pontos são fundamentais, que a tecnologia seja nacional e que seja privilegiada a proteção de dados pessoais. “Os dados podem ser trabalhados, mas apresentados de forma agregada e não individualizada”, enfatizou. “A informação agregada é aquela que realmente tem valor na sociedade moderna”, finalizou.

“Mediação e Conciliação na Prática”. O presidente da Seccional do Paraná, Angelo Volpi Neto, coordenou painel sobre a nova atribuição notarial, com participação do presidente do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB), Adolfo Braga Neto, que mediou um caso prático, com a participação de dois atores.

Nesta construção foi possível observar a atuação de um mediador em um caso envolvendo o Direito de Família. “O mediador deve estimular o casal a construir a solução para o litígio, mas de forma que ambos encontrem os caminhos, através de uma atuação equilibrada e discreta, dando as ferramentas para que os envolvidos possam construir um diálogo coerente”, disse Volpi.

Ao final desta apresentação, os participantes do XXI Congresso Notarial Brasileiro debateram os Enunciados Finais do evento. Ao final dos debates, foram finalizados enunciados sobre (1 -4) Ata Notarial e Usucapião, (2-3) Apostilamento de Documentos, (5) Representação, (6) Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro.

A íntegra dos Enunciados será divulgada pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil nos próximos dias.

Fonte: Notariado | 12/09/2016

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

PROCESSO Nº 2016/104815 – PARAGUAÇU PAULISTA – JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

Parecer 188/2016-E

Registro de Imóveis – Busca de assento feita manualmente no Livro nº 3 – Registro Auxiliar – Critério para cobrança dos Emolumentos – Decisão do Juiz Corregedor Permanente que não pode prevalecer – Item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 que abrange a busca e a prestação de informação – Autorização para a cobrança dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa – Decisão que segue critério estabelecido para as buscas realizadas nos Registros Civis das Pessoas Naturais no Processo CG nº 69.457/2016 – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, a respeito da forma de cobrança das pesquisas visando à localização de cédulas rurais registradas em determinado período. Sustentou o registrador que recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tratou da revisão do índice de correção monetária aplicável às operações de crédito rural feitas em março de 1990, gerou um aumento dos pedidos de busca.

O Juiz Corregedor Permanente da Serventia Imobiliária acolheu a proposta formulada pelo Oficial, autorizando: a) a cobrança de um pedido de busca por cada registro feito no período indicado; mais b) a cobrança de um pedido de busca por cada informação requerida, multiplicada pelo número de registros encontrados (fls. 4/5).

Na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02[1], a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente foi encaminhada a esta Corregedoria Geral.

Instada a se manifestar (fls. 10), a ARISP disse concordar com a decisão proferida em primeiro grau (fls. 14).

É o relatório.

Trata o presente expediente da forma como deve ser cobrado o serviço de busca de cédulas rurais nas Serventias Imobiliárias.

Sustentou o Registrador de Imóveis e Anexos de Paraguaçu Paulista, que a pesquisa de cédulas rurais registradas em uma determinada serventia, ainda que o interessado limite o período da busca, é tarefa extremamente trabalhosa. Disse que para que sejam listadas a cédulas emitidas em favor de determinado banco em um período específico, o Registro de Imóveis é obrigado a analisar todos os registros inscritos no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, onde são inscritos diversos atos, tais como as convenções antenupciais e de condomínio. Ressaltou que os Livros nº 4 e 5 do Registro de Imóveis (Indicador Real e Indicador Pessoal, respectivamente) não fazem “menção à natureza do direito registrado, ou à data específica do registro, sendo, portanto, indispensável para a resposta a esta modalidade de pedido de busca a análise de cada assento abrangido no período” (fls. 9).

Não se questiona a dificuldade de se realizar esse tipo de busca, que força o registrador a compulsar livro onde são inscritos os atos mais variados[2].

No entanto, a sugestão apresentada pelo Oficial, acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente, não pode prevalecer.

A tabela de emolumentos aplicável aos Registros de Imóveis[3], em seu item 13, discrimina o seguinte serviço sob o título

“Pedido de Busca”: “Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel”.

Pela leitura da transcrição retro, parece claro que os emolumentos pagos na forma do item 13 da tabela englobam dois serviços: a busca e a prestação da informação.

A despeito disso, uma simples simulação do modelo adotado pelo Juiz Corregedor Permanente mostra claramente como essa ideia não foi preservada.

Suponha-se que um usuário solicite a pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, em favor do Banco do Brasil, registradas no ano de 1990. Admita-se, também, que, no ano de 1990, cinquenta registros tenham sido feitos no livro auxiliar da serventia imobiliária (incluindo todos os atos previstos no artigo 178 da Lei nº 6.015/73) e que apenas um deles se refira ao item buscado pelo usuário, ou seja, cédula rural emitida por este último em favor do Banco do Brasil.

Adotando-se o modelo sugerido pelo Oficial, acolhido pelo Corregedor Permanente e defendido pela ARISP, o usuário, por essa simples informação, teria que pagar nada menos que cinquenta e uma vezes o valor previsto para a busca na tabela de emolumentos. Isso porque há cinquenta registros no livro auxiliar no período indicado e um registro efetivamente encontrado.

Trata-se, à evidência, de um contrassenso.

Não há justificativa para que o Oficial faça jus ao recebimento do valor previsto para o serviço de busca para cada registro em que ele tenha passado os olhos por poucos segundos para, em seguida, descartá-lo. De nenhum modo esse ato pode ser considerado uma busca autônoma.

Como ressaltado acima, considerando que o item 13 da tabela do Registro de Imóveis engloba a busca e a prestação da informação, o pagamento dos emolumentos respectivos já garante a obtenção da informação, independentemente das pesquisas prévias que foram necessárias.

Não se pode admitir, a pretexto de que os emolumentos previstos são baixos, multiplicar o seu valor sem razão a justificar essa operação.

Isso sem contar que o modelo sugerido pelo registrador de Paraguaçu Paulista retira do usuário o controle do valor que pagará pela busca. Com efeito, o interessado, sem saber quantos registros foram efetuados no livro auxiliar no período objeto da pesquisa, não terá qualquer parâmetro para calcular quanto lhe custará a busca que deseja.

Assim, a adoção de critério diverso se impõe. Recentemente, Vossa Excelência aprovou parecer de minha autoria e do Juiz Assessor Iberê Castro Dias a respeito do parâmetro para a cobrança de emolumentos pelas pesquisas efetuadas nos Cartórios de Registro Civil (Processo nº 69.457/2016)[4].

Naquela oportunidade, permitiu-se, no caso de busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice, a cobrança dos emolumentos previstos no item respectivo a cada dez anos de pesquisa.

Ainda que naquele caso se tratasse de Registro Civil e aqui se cuide de Registro de Imóveis, como o serviço se assemelha, não há motivo para se adotar critério diverso.

Deve-se destacar, por fim, que o número de itens de interesse do usuário identificados em determinado período de pesquisa não deve interferir no valor dos emolumentos. Desse modo, se um usuário solicitar uma pesquisa na serventia imobiliária de eventuais cédulas rurais emitidas por ele, registradas em determinado período de até dez anos, pagará uma única vez pela busca e pela informação, independentemente do número de cédulas que se enquadrem no objeto da pesquisa localizadas pelo registrador.

Ante o exposto, o parecer sugere, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02), salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizadas pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa.

Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 31 de agosto de 2016.

(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

[1] § 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente

à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.

[2] Art. 178 – Registrar-se-ão no Livro nº 3 – Registro Auxiliar:

I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II – as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

III – as convenções de condomínio;

IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V – as convenções antenupciais;

VI – os contratos de penhor rural;

VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

[3] Lei Estadual nº 11.331/02

[4] Registro Civil – Busca de assentos – Busca com resultado negativo, exigida a certidão; busca com resultado negativo, dispensada a certidão; e busca com resultado positivo, dispensada a certidão – Cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cabimento – Possibilidade de fixação de emolumentos para o serviço de pesquisa. Busca de assento feita manualmente, sem apoio em índice – Trabalho que demanda tempo considerável – Sugestão de cobrança dos emolumentos previstos no item 11 da Tabela V da Lei Estadual nº 11.331/02 a cada dez anos de pesquisa –

Acolhimento – Possibilidade de o usuário circunscrever o período a ser pesquisado – Prazo que segue o critério dos Comunicados de busca de assentos publicados por esta Corregedoria Geral no DOE.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) determino a cobrança única dos emolumentos previstos no item 13 da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/02 para os pedidos de pesquisa de assentos registrados no Livro nº 3 – Registro Auxiliar de determinado Registro de Imóveis, a cada dez anos de busca, independentemente do número de atos localizados pelo registrador que se enquadrem no objeto da pesquisa. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria. Na forma do artigo 29, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/12, encaminhem-se cópias desta decisão e do parecer ora aprovado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. São Paulo, 01 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 14/09/2016.

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