1ª VRP|SP: Dúvida – Simulação de venda e compra – Valor do objeto irrisório em face do real – Nulidade – Procedência.

1062805-07.2016

(CP 211)

Dúvida

14º Registro de Imóveis

S. M. N.

Sentença (fls.21/23)

Dúvida simulação de venda e compra valor do objeto irrisório em face do real nulidade procedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de S. M. N., diante da recusa de ingresso da escritura de venda e compra lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, na qual E. N. transmite o imóvel matriculado sob nº 18.721 à suscitada.

O óbice registrário refere-se ao preço do bem, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi considerado vil, tendo em vista a dissonância entre o valor da venda e o venal de referência na data do instrumento (R$ 166.244,00) e na data da escritura (R$ 419.314,00).
Esclarece o Registrador que apesar de denominado compra e venda, o negócio aparenta uma simulação, tendo características de doação. Ressalta ainda a coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, denotando algum grau de parentesco entre elas. Juntou documentos às fls.03/15.

A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.16.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida.

É o relatórioDecido.

Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O contrato para configurar compra e venda deve possuir as seguintes características: o consentimento, a coisa e o preço. Da análise da escritura verifica-se que o imóvel, cujo valor venal à data do instrumento é de R$ 419.134,00, foi vendido por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que leva a crer que houve verdadeiro contrato de doação simulado em compra e venda.

Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, a simulação:

É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado (in Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 440 e 441).

O negócio simulado é nulo, nos termos do artigo 167, II do Código Civil,

“Art.167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

Ressalto que a consideração de um negócio por outro trará repercussão na esfera tributária. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada.

Por fim, como bem explanou o Registrador, existe patente coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, o que pressupõe a fraude e consequente nulidade do negócio jurídico.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º de Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de S. M. N., mantendo o entrave registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

 São Paulo, 12 de agosto de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

Fonte: Anoreg – SP – DJE/SP | 30/08/2016.

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Militar reformado terá que desocupar imóvel funcional utilizado irregularmente

A Advocacia-Geral da União (AGU) recuperou para a Aeronáutica a posse de imóvel funcional ocupado irregularmente. A atuação ocorreu após um militar reformado, morador de Barbacena (MG), se recusar a deixar o espaço.

O alvo da ação havia recebido em 2011 uma autorização da Aeronáutica para utilizar o imóvel como depósito, tendo em vista que não havia, na época, militares na ativa interessados em residir no local. Contudo, a devolução do espaço foi solicitada em 2014, quando integrantes da Escola Preparatória de Cadetes do Ar manifestaram interesse em morar no imóvel. O então ocupante, entretanto, não deixou o local – mesmo após a realização de diversas reuniões com a Aeronáutica em que foram concedidos prazos para uma saída amigável.

A Procuradoria-Seccional da União em Juiz de Fora (MG) ajuizou, então, ação de reintegração de posse. A unidade da AGU observou que, de acordo com norma da Aeronáutica, os imóveis funcionais são destinados prioritariamente à moradia de militares da ativa. “Ao ocupar imóvel funcional, o servidor possui ciência de que, na condição de mero detentor, possui deveres em relação à administração, dentre os quais o dever de devolução do bem sempre que insubsistente o motivo que autorizou sua ocupação, sob pena de sua conduta configurar esbulho possessório”, lembrou a procuradoria em juízo.

A AGU também alertou que a ocupação indevida representava prejuízo para os cofres públicos e enriquecimento sem causa do ocupante – a ensejar, inclusive, a necessidade de o erário ser indenizado pelo período em que o patrimônio público foi utilizado sem a devida autorização. “O prejuízo sofrido pela administração em virtude do esbulho não se limita à ocupação indevida do bem, mas, como desdobramento, impede que se beneficie outro servidor legitimado, tornando necessário, eventualmente, o pagamento de diárias ou a concessão de auxílio-moradia”, acrescentou.

O pedido de reintegração de posse foi acolhido em caráter liminar pela Vara Federal de São João Del Rei (MG), que deu prazo de 90 dias para o militar reformado desocupar o imóvel e fixou multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento da decisão.

Os demais pedidos formulados pela procuradoria – como o de indenização pelo período de uso indevido do espaço, pagamento de contas atrasadas e reparação por eventuais danos causados ao imóvel – ainda aguardam julgamento de mérito.

Jurisprudência

A advogada da União Daniela Mendonça de Melo, que atuou no caso, explica a tese defendida pela AGU nestas situações. “Os tribunais têm reconhecido essa necessidade de indenizar, mas somente a partir do momento em que é dada a determinação judicial para o ocupante sair e ele não sai. O que temos tentado construir na jurisprudência é que ele pague o equivalente a um aluguel pelo uso do imóvel em um período em que ele não poderia mais estar ocupando. E alguns tribunais já estão começando a reconhecer isso”, esclarece.

A PSU/Juiz de Fora é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 1531-98.2016.4.01.3815 – Vara Federal de São João Del Rei (MG).

Fonte: AGU | 29/08/2016.

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QUE ESCRITURA É ESSA? – Amilton Alvares

*Amilton Alvares

A Escritura Sagrada está recheada de promessas de Deus. Dá para acreditar em tudo o que está escrito? Considere a realidade. Sabemos que o homem costuma quebrar os seus compromissos, no entanto, Deus sempre honrou os seus pactos e alianças. Não se tem notícia de que Deus tenha deixado de acolher um pecador arrependido. Talvez o exemplo mais marcante seja o do ladrão na cruz, que ouviu de Jesus de Nazaré esta promessa – “Eu lhe garanto: Hoje você estará comigo no paraíso” (Lucas 23:43). Certamente o Salvador não blefou, porque Ele é o caminho, a verdade e a vida (João 14:6).

A Escritura Sagrada diz que Jesus é o único Salvador – “Não há salvação em nenhum outro, pois, debaixo do céu não há nenhum outro nome dado aos homens pelo qual devemos ser salvos” (Atos 4:12). Dá para acreditar em tudo o que está escrito na Bíblia? Considere as suas possibilidades. Crer ou não crer. Acreditar na palavra de Deus ou em palavras de homens. Acreditar em quem costuma quebrar compromissos ou acreditar em quem nunca quebrou compromissos, promessas e alianças. Considere a história de Israel com Deus. Uma nação sem território sobreviveu ao cativeiro, à diáspora e ao holocausto, conforme a promessa de Deus em Jeremias 33 e outros textos bíblicos. Não sei qual é a sua decisão. Eu, ainda que não compreenda todas as coisas, escolhi viver pela fé no meu Salvador – Jesus de Nazaré, aquele que deu a vida por pecadores como eu e você. Que escritura é essa? Com certeza Escritura de Salvação!

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Busque informação diretamente na Bíblia. No Capítulo 33 do livro de Jeremias, encontramos a palavra de Deus na boca do profeta: “Assim diz o Senhor: Se vocês puderem romper a minha aliança com o dia e a minha aliança com a noite, de modo que nem o dia nem a noite aconteçam no tempo que lhes está determinado, então poderá ser quebrada a minha aliança com o meu servo Davi” (versos 20-21). E Deus prossegue: “Se a minha aliança com o dia e com a noite não mais vigorasse, se eu não tivesse estabelecido as leis fixas do céu e da terra, então eu rejeitaria os descendentes de Jacó e do meu servo Davi, e não escolheria um dos seus descendentes para que governasse os descendentes de Abraão, de Isaque e de Jacó. Mas eu restaurarei a sorte deles e lhes manifestarei a minha compaixão” (versos 25-26).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. QUE ESCRITURA É ESSA?. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 162/2016, de 29/08/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/08/29/que-escritura-e-essa-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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