Coerdeiro pode entrar com ação para defender patrimônio deixado pelo falecido

A Terceira Turma do STJ adotou entendimento de que enquanto não realiza a partilha, o coerdeiro tem legitimidade para ajuizar ação em defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido. De acordo com o jurista José Fernando Simão, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), com a morte, a herança se transfere aos herdeiros, ou seja, esses passam a ser proprietários. “Na qualidade de proprietários de um todo uno e indiviso podem defender os bens que compõem o acervo hereditário. Na prática, há herdeiros que são alijados das decisões pelo inventariante que procrastina o fim do inventário pelas mais diversas razões, inclusive para benefícios indevidos (ex: utilizar com exclusividade os bens do espólio sem pagar aluguel ao espólio). Logo, na qualidade de proprietário, o herdeiro tem legitimidade para pessoalmente defender o patrimônio do espólio perante terceiros e perante os coerdeiros”, disse.

Segundo ele, a decisão de um dos herdeiros não afeta os direitos dos demais. Isso porque os herdeiros não têm mandato recíproco para, por exemplo, transigirem em nome de outros ou dar quitação. “O espólio com ente despersonalizado e transitório não é pessoa, tende a desaparecer com a partilha. Assim, os interesses a serem protegidos são os dos herdeiros, já que o próprio espólio não perdurará”, garante.

Simão explica que o que poderia ter sido feito para evitar o litígio é um acordo parcial, apenas com os herdeiros que estavam de acordo, o que permitiria uma solução parcial do litígio. Contudo, não se pode transigir em nome do espólio para prejudicar a herança dos demais herdeiros sem a expressa anuência desses. “A decisão é justa, pois protege o direito de propriedade dos herdeiros”. A decisão, ele garante, não torna ainda mais complexa a realização do inventário. “Torna o Inventário mais seguro e evita prejuízos aos herdeiros. Em suma, o procedimento de inventário garante a efetivação do direito de propriedade que decorre da saisine”.

Para o jurista, é a primeira decisão nesse sentido no STJ. “Já havia decisões em Tribunais de Justiça, mas é a primeira que tenho conhecimento no STJ”.

Sobre a ação – Após a morte de um dos sócios de um escritório de advocacia, que foi parcialmente extinto, duas de suas herdeiras reivindicaram em juízo a apuração de haveres societários, além de indenização por perdas e danos. Os demais sucessores haviam dado quitação à sociedade diante de quantia depositada nos autos do inventário. Em primeira instância, o magistrado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, já que em seu entendimento as autoras não poderiam pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio. No recurso especial ao STJ, a sociedade de advogados defendeu que somente o inventariante tem legitimidade para representar o espólio em juízo. Além disso, argumentou que não se pode reivindicar direito alheio em nome próprio. Os demais integrantes da sociedade também recorreram e sustentaram os mesmos argumentos da ação inicial. De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, “tratando-se de ação ajuizada anteriormente à partilha, ambas as autoras, na condição de herdeiras, detinham legitimidade para figurar no polo ativo da demanda”.

Fonte: IBDFAM – com informações do STJ | 17/08/2016.

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Qual o Seu Destino? – Por Max Lucado

*Max Lucado

Como é que você pode saber o que fazer com a sua vida? Qual o seu destino? Seu conjunto de talentos – suas habilidades – é seu mapa. Isso lhe leva a seu destino. Note os seus pontos fortes. Eles são pistas que lhe levarão aonde Deus quer que você esteja, para o trabalho e para o ministério que ele quer que você realize.

Lembre-se, Deus lhe ama demais para lhe dar um serviço e deixar de fornecer-lhe as habilidades para realizá-lo. O que você faz como carreira deve se conformar com o seu desenho. Um estudo revela que apenas 13 por cento dos trabalhadores encontram um significado em seu trabalho. Imagine o impacto que esta infelicidade tem na saúde, na família e no desempenho destas pessoas. Procure algo que você tem prazer em realizar, e o faça tão bem que pessoas lhe pagarão para fazê-lo. Isso não é só um bom conselho – é o desenho de Deus!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1tessalonicenses1_3.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 16/08/2016.

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1ª VRP/SP: Dúvida. Simulação de venda e compra valor do objeto irrisório em face do real nulidade. Procedência.

1062805-07.2016 Dúvida 14º Registro de Imóveis Sonia Maria Nicolino Sentença (fls.21/23): Dúvida simulação de venda e compra valor do objeto irrisório em face do real nulidade procedência. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sonia Maria Nicolino, diante da recusa de ingresso da escritura de venda e compra lavrada perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital, na qual Elza Nicolino transmite o imóvel matriculado sob nº 18.721 à suscitada. O óbice registrário refere-se ao preço do bem, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que foi considerado vil, tendo em vista a dissonância entre o valor da venda e o venal de referência na data do instrumento (R$ 166.244,00) e na data da escritura (R$ 419.314,00). Esclarece o Registrador que apesar de denominado compra e venda, o negócio aparenta uma simulação, tendo características de doação. Ressalta ainda a coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, denotando algum grau de parentesco entre elas. Juntou documentos às fls.03/15. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.16. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O contrato para configurar compra e venda deve possuir as seguintes características: o consentimento, a coisa e o preço. Da análise da escritura verifica-se que o imóvel, cujo valor venal à data do instrumento é de R$ 419.134,00, foi vendido por R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que leva a crer que houve verdadeiro contrato de doação simulado em compra e venda. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves, a simulação: É uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado (in Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, Editora Saraiva, 2ª edição, 2005, páginas 440 e 441). O negócio simulado é nulo , nos termos do artigo 167, II do Código Civil, “Art.167.É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1° Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. §2° Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.” Ressalto que a consideração de um negócio por outro trará repercussão na esfera tributária. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Por fim, como bem explanou o Registrador, existe patente coincidência dos sobrenomes da vendedora e compradora, o que pressupõe a fraude e consequente nulidade do negócio jurídico. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º de Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Sonia Maria Nicolino, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 211).

Fonte: DJE/SP | 16/08/2016.

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