Presidente do TJGO sugere alteração em Provimento da CGJG que trata da designação de respondente por cartório extrajudicial

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Leobino Valente Chaves, encaminhou ao corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Gilberto Marques Filhos, ofício solicitando que seja analisada a possibilidade de promover alteração no artigo 12 do Provimento número 01, de 9 de janeiro de 2015 – Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial (CNPFE). A intenção é acrescentar um parágrafo 3º, alinhando o propósito normativo do CNPFE com o texto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possibilitando a designação de preposto de outra unidade para responder pelo cartório extrajudicial.

Com a introdução do parágrafo 3º, a designação de respondente, em circunstâncias excepcionais em que a diretoria do Foro da comarca encontrar impedimento em cumprir os critérios definidos pelo CNPFE e pelo artigo 155 da Consolidação dos Atos Normativos, deverá ser consignada a situação na portaria de designação, competindo à Presidência do TJGO analisar a situação, atendendo o princípio constitucional da continuidade do serviço público.

Fonte: TJ/GO | 08/04/2016.

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STJ: Quarta Turma faz considerações sobre vigência do novo Código de Processo Civil

A lei que deve reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC) para não conhecer de recurso que impugna decisão publicada durante a sua vigência.

“À luz do princípio tempus regit actum, esta corte superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no artigo 14 do novo CPC”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo regimental.

Início da vigência

Quanto à validade do novo código, ele ressaltou que a lei passou a vigorar após um ano da sua publicação oficial, ocorrida em 17 de março de 2015.

Esse entendimento foi aprovado pelo plenário do STJ, no mês de março deste ano, em sessão administrativa na qual se interpretou o artigo 1.045 do novo CPC. Com isso, foi editado o enunciado administrativo 1/16, segundo o qual “o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/15 entrará em vigor no dia 18 de março de 2016”.

Em sessão posterior, foi editado o enunciado 2/16 com a seguinte redação: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ.”

Salomão mencionou ainda jurisprudência já pacificada no STJ que considera que a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato de interposição do recurso. Assim, inaplicável ao caso a sistemática processual prevista no novo CPC, já que o agravo regimental foi manejado para impugnar decisão publicada durante a vigência do código revogado.

O ministro considerou prejudicada a análise das razões do recurso, porque a parte não respeitou a regularidade da representação processual.

Fonte: STJ | 08/04/2016.

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TJ/DFT: MANTÉM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EM AÇÃO DENEGATÓRIA DE MATERNIDADE

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama que determinou a anulação dos registros de nascimento dos réus, com o intuito de garantir direito sucessório. A decisão foi unânime.

A autora (filha herdeira) diz que os réus são seus irmãos apenas por parte de pai e que apesar de constar no registro de nascimento dos três o nome de sua mãe (já falecida), isso se deveu a ato ilícito praticado exclusivamente pelo genitor que, sem o consentimento materno, utilizou a certidão de casamento para registrar filhos havidos fora do matrimônio. Acrescenta que o registro de nascimento viciado dos réus somente foi descoberto por ocasião do inventário aberto quando da morte do pai, e informa que o interesse em contestar a maternidade surgiu diante da atitude de umas das rés de propor ação de inventário dos bens deixados pela mãe da autora, com a partilha igualitária entre todos eles.

Em 1ª Instância, o magistrado acolheu o pedido da autora para anular o registro de nascimento dos réus no que se refere aos dados da filiação materna, excluindo o nome da mãe registral e dos avós maternos, com fundamento nas provas juntadas aos autos – que confirmam a ausência de parentesco biológico e demonstram a inexistência de laços maternos entre os réus e a suposta mãe.

Inconformados, os réus interpuseram recurso no qual alegam que não houve vício de consentimento da mãe registral e que a inexistência de vínculo afetivo no caso não é suficiente para a exclusão da maternidade no registro civil.

Ao analisar o recurso, a relatora destaca que uma das rés reconheceu não ser filha biológica da mulher indicada como genitora em seu registro de nascimento. Além disso, ratifica que os réus não conseguiram comprovar o vínculo afetivo com a mãe registral nem que esta tivesse conhecimento dos registros realizados em seu nome.

Assim, uma vez que os recorrentes não provaram com êxito suas alegações de forma cabal, conforme prevê o artigo 333 do Código de Processo Civil que, em regra, o ônus da prova cabe a quem alega determinado fato, o Colegiado manteve a sentença originária para determinar a anulação dos registros de nascimento dos réus.

Fonte: TJ/DFT | 08/04/2016.

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