Resultado Final Edital 40 TJ SE

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SERGIPE EDITAL Nº 40 – TJSE – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

O DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, em atenção à decisão registrada na Ata da 46ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 16 de dezembro de 2015, torna pública a republicação do resultado final no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado de Sergipe.

1 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO

1.1 Resultado final no concurso, na seguinte ordem: modalidade de outorga, número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no concurso e classificação final no concurso.

1.1.1 INGRESSO

10003792, Leandro Maia Alves Dias, 9.39, 1 / 10000075, Gustavo Herrera Salgueiro, 9.27, 2 / 10003322, Katiane Maria Graca Santos, 9.25, 3 / 10001106, Jefferson Ouribes Flores, 9.20, 4 / 10000380, Josima Fernandes de Medeiros Filho, 8.85, 5 / 10003488, Bruno Gustavo Freire Alves, 8.85, 6 / 10000749, Gabriel Campos de Souza, 8.79, 7 / 10000161, Thiago Maciel de Paiva Costa, 8.75, 8 / 10003519, Josue Gustavo Oliveira Viana, 8.75, 9 / 10003286, George Lucas Pessoa da Camara, 8.57, 10 / 10004233, Arquimedes Bucar Lages Carvalho, 8.52, 11 / 10001754, Marcus Vinicius Potengy de Mello, 8.52, 12 / 10000465, Fabiane Andrade Mendonca, 8.44, 13 / 10002003, Romulo Macedo Bastos, 8.39, 14 / 10000383, Renata Marques Lima Dantas, 8.33, 15 / 10000071, Isis Tatiane Pinheiro Campos, 8.31, 16 / 10002087, Gyordano Kelton Alves Luz, 8.28, 17 / 10004017, Conceicao de Maria de Abreu Ferreira Machado, 8.19, 18 / 10001459, Emmanuel Cavalcante da Silva, 8.15, 19 / 10000607, Victor Frois Rodrigues, 8.14, 20 / 10001588, Eduardo de Abreu Lima Sobrinho, 8.09, 21 / 10003977, Geovana Brito de Souza, 8.04, 22 / 10003319, Tais Silveira Boges, 7.99, 23 / 10004194, Daniel Leite da Silva, 7.91, 24 / 10003549, Maiara Sanches Machado Rocha, 7.90, 25 / 10004060, Phillip Guedes Melo Galindo, 7.87, 26 / 10000200, Lafaiete Luiz do Nascimento, 7.87, 27 / 10003514, Pedro Adolfo Moreno da Costa Moreira, 7.87, 28 / 10003893, Natalia Benvegnu, 7.85, 29 / 10000129, Ronaldo Silva de Oliveira, 7.83, 30 / 10000710, Nayana Maria Albuquerque Melo, 7.83, 31 / 10003533, Nara Marinho, 7.81, 32 / 10001975, Sandra Cristina Alves, 7.80, 33 / 10002353, Viviane da Silva Felix, 7.79, 34 / 10001216, Erica Roberts de Castro Serra, 7.58, 36 / 10003554, Artur Osmar Novaes Bezerra Cavalcanti, 7.55, 37 / 10001825, Lucas Campos Salmeron Dantas, 7.54, 38 / 10001375, Afonso Pedro Goncalves Dias, 7.48, 39 / 10002379, Alan Silva Costa, 7.47, 40 / 10001740, Adelson Costa Oliveira, 7.41, 41 / 10003283, Kilma Maisa de Lima Gondim, 7.39, 42 / 10002895, Isaac de Oliveira Cruz, 7.22, 43 / 10002929, Katia Suelly de Araujo Alves, 7.21, 44 / 10000061, Manoela Calheiros Malta Orsi, 7.19, 45 / 10003250, Moacir Jose de Sousa, 7.16, 47 / 10003523, Andre Luiz Ferreira Valadares, 7.13, 48 / 10003170, Felipe Barretto Anunciacao, 7.13, 49 / 10000553, Ines Virginia Resende Dosea, 7.12, 50 / 10003175, Wanasha Alves da Silva Santos, 7.05, 52 / 10003589, Bruno Miranda Novaes Barbosa, 6.98, 53 / 10001377, Nathalia Oliveira Marques, 6.96, 54 / 10000386, Riclei Aragao Neto, 6.82, 55 / 10003280, Danusa Priscila da Silva Nascimento, 6.77, 56 / 10000457, Ana Flavia Velloso Borges Pereira, 6.74, 57 / 10000181, Tiago Siqueira Mendonca, 6.71, 58 / 10000328, Jose Paulo Cardoso, 6.69, 59 / 10000169, Juliana de Farias Nunes, 6.69, 60 / 10001111, Leila Pocone Dantas, 6.67, 61 / 10003011, Bruno Andrade Porto Virginio, 6.64, 62 / 10003866, Mariane Paes Goncalves de Souza, 6.61, 63 / 10003705, Carlos Antonio Araujo Monteiro, 6.59, 64 / 10003552, Pedro Ernesto Celestino Pascoal, 6.58, 65 / 10003948, Maria Alice Teixeira Visintainer, 6.52, 66 / 10000471, Eliane Oliveira da Silva, 6.49, 67 / 10000429, Nubia Welany Farias do Nascimento, 6.42, 68 / 10001162, Andreza Sythia Virgolino Guimaraes, 6.37, 69 / 10003128, Rouseane Leticia Chaves de Oliveira, 6.36, 70 / 10000101, Anne Caroline Batista Queiroz Badaro, 6.32, 71 / 10001113, Jean Claude Bertrand de Gois, 6.25, 72 / 10001273, Sheyla Yvette Cavalcanti Ribeiro Coutinho, 6.24, 73 / 10001109, Marcos Irigon de Irigon, 6.22, 74 / 10003890, Anibal Agra Porto Neto, 6.18, 75 / 10003414, Fernanda Maria Souza Serravalle, 6.16, 76 / 10000445, George Wallace Faustino Gois, 6.11, 77 / 10004227, Clemaria Barbosa Cruz Oliveira, 6.06, 78 / 10003345, Carolina Catizane de Oliveira Almeida, 6.06, 79 / 10003684, Eduarda Camara Pessoa de Faria, 5.87, 80 / 10001984, Glauber Junho Andrade de Resende, 5.87, 81 / 10003086, Paulo Renan Figueredo Rios, 5.86, 82 / 10000201, Murillo da Silva Barbosa, 5.80, 83 / 10003372, Macario Grangeiro Santana, 5.78, 84 / 10003580, Marcelo Serrano Souza, 5.43, 85.

1.1.1.1 Resultado final no concurso do candidato considerado pessoa com deficiência na perícia médica, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10003705, Carlos Antonio Araujo Monteiro, 6.59, 1.

1.1.1.2 Resultado final no concurso dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10003957, Otavio Camara de Queiroz, 7.79, 35 / 10000684, Maria Luiza Magalhaes de Melo e Ferreira, 7.17, 46 / 10000083, Tony Carlo Correia Ferreira, 7.07, 51.

1.1.2 REMOÇÃO

10001367, Fernanda Menezes Barbosa Antunes, 8.76, 1 / 10000194, Lafaiete Luiz do Nascimento, 8.08, 2 / 10000182, Tiago Siqueira Mendonca, 7.40, 3 / 10000323, Jose Paulo Cardoso, 7.29, 4 / 10002834, Eduardo Soares Lins de Carvalho, 7.28, 5 / 10000108, Antonio Genivaldo Andrade de Souza, 6.18, 7.

1.1.2.1 Resultado final no concurso do candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final no concurso e classificação final no concurso.

10000080, Tony Carlo Correia Ferreira, 6.49, 6.

2 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

2.1 A convocação para a sessão de escolha da serventia será publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Sergipe na data provável de 29 de fevereiro de 2016.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SERGIPE
EDITAL Nº 41 – TJSE – NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

O DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE e o DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a homologação do resultado final do Concurso Público, realizada na sessão do Tribunal Pleno de 16 de dezembro de 2015; bem como o disposto na Resolução nº 81/2009 do CNJ, na Lei Complementar Estadual nº 130/2006 e no edital nº 01/2014, RESOLVEM:

1. Convocar os candidatos aprovados no concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado de Sergipe para sessão de escolha das serventias, obedecida a ordem de classificação constante do edital nº 40, em cada critério de provimento, e a listagem das serventias vagas, seguindo-se ainvestidura nas delegações.

2. A sessão de escolha realizar-se-á no dia 21 de março de 2016, às 08:30h horas(horário local), no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipecom acesso pela Rua Pacatuba nº 55 – Centro, Aracaju/SE

3. Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 01:00 (uma) hora, munidos de documento oficial original de identificação com foto, para credenciamento.

4. Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar procuração, por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.

5. O não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

6. Cada candidato (ou procurador) terá o prazo máximo de 2 (dois) minutos, cronometrados, para escolha da serventia, contados a partir do momento em que lhe for dada a palavra, não sendo admitido o uso daquele interregno para qualquer tipo de questionamento.

7. A escolha dos Serviços será realizada de acordo com as regras previstas no item 16e subitens 3.2.1.4 e 3.2.1.6 do Edital nº 1 – TJSE – Notários e Oficiais de Registro, de 13 de março de 2014, e neste edital.

8. Assinado o termo de escolha, o candidato receberá em seguida a outorga da delegação e, na sequência da audiência, o ato da investidura.

9. Caso o candidato pretenda utilizar-se do prazo previsto no artigo 14, caput, da Resolução nº 81/2009 do CNJ e no artigo 42 da Lei Complementar Estadual nº 130/2006, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 212/2011, a investidura na delegação ocorrerá em data posterior, diretamente na Corregedoria-Geral da Justiça.

10. Tornar pública a relação geral de vacâncias de serviços notariais e de registro do estado de Sergipe ofertadas no Concurso, com as respectivas atribuições:

SERVENTIA EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO ATRIBUIÇÕES CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2006
1 3º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANA 11/7/1980 INGRESSO – Protesto de Títulos,

– Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de

Títulos e Documentos

2 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE CANHOBA 28/10/1988 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

3 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MACAMBIRA 31/8/1992 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

4 1º OFÍCIO DA COMARCA DE LARANJEIRAS 23/3/2007 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
5 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SIRIRI 26/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

6 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO 26/3/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

7 2º OFÍCIO DA COMARCA DE LAGARTO 27/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

8 2º OFÍCIO DA COMARCA DE POÇO VERDE 27/3/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

9 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE RIACHÃO DO DANTAS 10/4/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

10 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BOQUIM 22/5/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

11 1º OFÍCIO DA COMARCA DE AQUIDABÃ 16/7/2007 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
12 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE NOSSA SRA. APARECIDA 17/7/2007 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

13 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CAPELA 10/9/2007 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

14 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHUELO 22/2/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

15 1º OFÍCIO DA COMARCA DE INDIAROBA (Alteração da denominação da serventia em decorrência do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 244/2014) 8/4/2008 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
16 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SANTA LUZIA DO ITANHY 29/4/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

17 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANA 6/6/2008 INGRESSO – Registro de Imóveis
18 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE ILHA DAS FLORES 7/7/2008 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

19 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MONTE ALEGRE 3/9/2008 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

20 1º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHUELO 9/10/2008 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
21 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SANTANA DO SÃO FRANCISCO 24/11/2008 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

22 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CARIRA 20/3/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

23 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SÃO MIGUEL DO ALEIXO 24/3/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

24 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE CUMBE 26/3/2009 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

25 1º OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO DA FOLHA 16/6/2009 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
26 2º OFÍCIO DA COMARCA DE POÇO REDONDO 3/7/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

27 1º OFÍCIO DA COMARCA DE PACATUBA 12/11/2009 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
28 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ITABAIANINHA 10/12/2009 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

29 1º OFÍCIO DA COMARCA DE RIBEIROPÓLIS 15/1/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
30 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE JAPOATÃ 19/1/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

31 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CAMPO DO BRITO 25/1/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
32 3º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 26/1/2010 INGRESSO – Protesto de Títulos,

– Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos

33 2º OFÍCIO DA COMARCA DE BARRA DOS COQUEIROS 1º/2/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

34 1º OFÍCIO DA COMARCA DE FREI PAULO 7/4/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
35 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE ITABI 21/5/2010 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

36 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE GENERAL MAYNARD 30/9/2010 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

37 1º OFÍCIO DA COMARCA DE ARAUÁ 26/10/2010 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
38 2º OFÍCIO DA COMARCA DE SÃO CRISTÓVAO 7/12/2010 INGRESSO – Tabelionato de notas
39 2º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 10/12/2010 REMOÇÃO – Tabelionato de notas
40 1º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU 11/1/2011

SUB JUDICE

(Ação Civil Pública nº 200969100061 /STJ – REsp 1338278)

INGRESSO – Registro de Imóveis,

– Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos

41 2º OFÍCIO DA COMARCA DE UMBAÚBA 1º/2/2011 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

42 1º OFÍCIO DA COMARCA DE LAGARTO 24/2/2011 REMOÇÃO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
43 1º OFÍCIO DA COMARCA DE CEDRO DE SÃO JOÃO 1º/8/2011 INGRESSO – Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos
44 4º OFÍCIO DA COMARCA DE ARACAJU 1º/12/2011 INGRESSO – Tabelionato de Notas,

– Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas

45 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE SALGADO 11/1/2012 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

46 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE PEDRINHAS 1º/2/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

47 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE MALHADA DOS BOIS 2/7/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

48 2º OFÍCIO DA COMARCA DE NEÓPOLIS 15/8/2012 REMOÇÃO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

49 2º OFÍCIO DA COMARCA DE GARARU 18/12/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de Notas

50 2º OFÍCIO DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DAS DORES 18/12/2012 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

51 1º OFÍCIO DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO 13/2/2013 REMOÇÃO – Registro de Imóveis
52 2º OFÍCIO DA COMARCA DE PORTO DA FOLHA 27/6/2013 INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Imóveis,

– Registro de Títulos e Documentos

53 OFÍCIO ÚNICO DO DISTRITO DE DIVINA PASTORA 19/11/2013

SUB JUDICE

(Recurso nº 15/2013 – Conselho da Magistratura de Sergipe)

INGRESSO – Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas,

– Registro de Títulos e Documentos,

– Tabelionato de notas

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido este edital.

Aracaju/SE, 29 de fevereiro de 2016.

DESEMBARGADOR LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

DESEMBARGADOR RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA,
Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/02/2016.

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ENCONTRO DISCUTE DIREITOS REAIS EM COIMBRA

Vem aí o III Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial organizado pelos CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, ARISP – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Anote em sua agenda:

Data: 19 e 20 de abril de 2016

Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal

Dentre os temas programados, destacamos:

  • Ata Notarial e Certificado Notarial.
  • Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
  • A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
  • Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
  • Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
  • Direito Registral e Urbanismo.
  • Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência
    portuguesa.

Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.

Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Fonte: Observatório do Registro | 28/02/2016.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – Impossibilidade – Recurso não provido

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000300-41.2015.8.26.0614

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000300-41.2015.8.26.0614, da Comarca de Tambaú, em que é apelante BANCO DO BRASIL S. A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAMBAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO, em exercício), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de dezembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0000300-41.2015.8.26.0614

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tambaú

VOTO N° 29.055

Registro de imóveis – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Prazo de garantia que excede o prazo do vencimento da obrigação – Impossibilidade – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tambaú, que afastou a preliminar de ilegitimidade do requerente para solicitar a suscitação da dúvida, e julgou procedente a dúvida suscitada em relação ao registro da cédula rural pignoratícia n.°40/01135-6, emitida em 15/01/2015 por Maurilio Rodrigues Pinto Neto, sob o fundamento de que há impossibilidade jurídica de a cédula ter data de vencimento posterior à data do vencimento da própria dívida, nos termos do artigo 1439 do Código Civil e do artigo 61 do Decreto n° 167/67 que regulam a matéria.

O apelante invoca a atual redação do artigo 61 do Decreto-lei n° 167/67, alterada pela Lei n° 12.873/13. Afirma que a decisão traduz interpretação literal deste dispositivo legal, e que não há vedação expressa em relação à prorrogação pré-ajustada do penhor, de maneira que, enquanto forem observados esses limites, podem as partes convencionar aquilo que lhes aprouver. Acrescenta que um dos princípios básicos dos títulos de crédito é o da autonomia e seu consectário da abstração, o que não fulmina a obrigação original que deu causa ao título, a qual continua viva e válida e pode inclusive ser objeto de modificações. Diz que apesar de o instrumento não registrado ensejar a interpretação de existência de quatro datas de vencimento, tal situação é incorreta, quando se constata que a cédula contém vencimento final único e a cláusula “Forma de Pagamento” contempla vencimento das obrigações decorrentes do saldo devedor existente, mas, caso atendidas as condições da cláusula de “Renovação Simplificada”, de acordo com a forma autorizada pelo Manual do Crédito Rural 3.1.6, esse vencimento será postergado para outro ciclo produtivo, por meio de anotação na cédula, respeitando-se o prazo de vencimento final do instrumento. Prossegue discorrendo sobre o tema e sobre as disposições do Manual de Crédito Rural, e afirma que a própria lei prevê o descasamento do prazo da operação com o prazo da garantia.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta acolhida.

A questão já foi enfrentada por esse Conselho, quando do julgamento da Apelação n. 9000002-51.2011.8.26.0252. Lá, ficou assentado:

“De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

“(…) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado ‘obrigação especial-garantia’, com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de ‘vencimento do penhor’ (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.

Não obstante a alteração da redação do art. 1.439 do Código Civil e do art. 61, do Decreto-Lei 167/67 pela Lei n. 12.873/13, com a supressão dos prazos antes previstos, o raciocínio quanto à impossibilidade da dicotomia entre prazo de garantia e vencimento permanece.

Nenhuma das razões expostas no apelo tem o condão de alterar o que esse Conselho já decidiu. Trata-se, aqui, de um título de crédito. Uma vez expirado o prazo final para pagamento e adimplida a dívida, não pode estender-se a garantia. A chamada “renovação simplificada” nada mais representa senão uma nova contratação, o que não pode ser feito com a utilização de título de crédito cuja exigibilidade já não subsiste. Por outro lado, na hipótese de inadimplência, a renovação significaria novação, ou seja, criação de nova obrigação em substituição à primeira, não podendo, da mesma maneira, subsistir a garantia.

O art. 1439 do Código Civil é claro ao apontar que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores ao das obrigações garantidas.

O art. 61 do Decreto-Lei 167/67 também diz que o prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o prazo da obrigação garantida. A segunda parte do artigo e seu parágrafo único não permitem a interpretação desejada pela recorrente. Lá se diz que, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. O parágrafo único trata da prorrogação do penhor e da garantia. Ora, parece claro que em ambos os casos se trata de hipóteses de prorrogação da mesma obrigação. Porém, o que pretende o recorrente é a renovação da obrigação, que, aliás, conforme o título, tem como pressuposto a sua quitação.

Portanto, agiu corretamente o Registrador ao negar ingresso ao título, não obstante norma administrativa, do Conselho Monetário Nacional, permitir a operação.

A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao Registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe a ele fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível n° 1.126-6/4 do Conselho Superior da Magistratura: “Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não pode apartar da lei – o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título –, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.”

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE | 29/02/2016.

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