Convenção facilitará a legalização de documentos estrangeiros

A adesão do Brasil à Convenção da Haia da Apostila, ocorrida em dezembro de 2015, desencadeou providências nacionais e internacionais para que o Brasil se una aos outros 108 países que já são parte da Convenção. Uma vez em vigor, a partir de agosto deste ano, o tratado tornará mais simples a utilização de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil. A Convenção, cujo nome oficial é “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros”, prevê a produção dos seus efeitos a partir de oito meses após a data da adesão, em relação àqueles Estados que não manifestarem objeção ao ingresso brasileiro. No âmbito interno, a vigência ocorrerá após publicação de Decreto Presidencial, o que deverá ser realizado tão logo decorrido o mencionado prazo estipulado pela Convenção.

“A importância da adesão do Brasil à Convenção da Apostila é facilitar e agilizar o trâmite de documentos estrangeiros, minimizando custos a todos os cidadãos e empresas que necessitem fazer valer seus direitos e dependam de uma medida no exterior ou que precisem exercer direitos no Brasil por meio desses documentos”, ressalta o Secretário Nacional de Justiça, Beto Vasconcelos.

Atualmente, para que tenham validade no exterior, os documentos brasileiros devem ser submetidos a processo de legalização em cadeia, o que exige uma série de providências burocráticas, em várias etapas e em diferentes instâncias, como a legalização pelo Ministério das Relações Exteriores e pela Embaixada ou Consulado do país no qual se queira que o documento gere efeitos, ocorrendo o mesmo com os documentos públicos estrangeiros, que devem ser validados na embaixada ou consulado brasileiro.

O procedimento em vigor exige que os cidadãos e as empresas dispendam muito tempo e dinheiro para validarem documentos como certidões de nascimento e de óbito, diplomas escolares, procurações, declarações e certificados públicos para utilização no exterior. O processo para um único documento chega a custar R$ 1.500,00 ou mais, somados às despesas com correios, tradução juramentada, reconhecimento de firma, contratação de despachantes e comparecimento à Capital Federal. Para as empresas, além das despesas, a elevação dos custos operacionais é gerada pelo alto tempo de processamento, o que pode afetar a competitividade no mercado internacional.

Segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, somente em 2014, cerca de 570 mil documentos brasileiros foram submetidos ao trâmite de validação no exterior. Esse número tende a aumentar com o incremento das transações de comércio internacional e do fluxo de pessoas que trabalham, estudam ou vivem em outros países.

Ao adotar a chamada legalização única, possibilitada pela adesão à Convenção da Haia da Apostila, o país permitirá que um documento público nacional seja reconhecido por todos os países em que a Convenção esteja em vigor. Esse processo possibilitará uma significativa redução de tempo e custos aos cidadãos e empresas nacionais, assim como aos estrangeiros em relação ao Brasil.

Os Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores estiveram envolvidos com as providências necessárias para a adesão à Convenção, tanto antes quanto depois da sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse processo, receberam aportes de diversos outros parceiros, como o Ministério da Educação, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Na reta final, também foi preponderante o apoio do Conselho Nacional de Justiça, que se apresenta como possível futuro órgão gestor do sistema que permitirá a emissão das Apostilas por cartórios, segundo o modelo de implementação da Convenção em estudo pelo Governo.

A adesão à Convenção da Apostila faz parte de uma série de medidas que vêm sendo tomadas pelos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores para melhorar a inserção do Brasil no sistema multilateral de cooperação oriundo da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Além da Apostila, o País já aderiu às Convenções da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças, sobre Adoção Internacional, sobre Acesso à Justiça e sobre a Obtenção de Provas. Esses instrumentos são fundamentais para que as fronteiras entre os países não impeçam o exercício de direitos dos cidadãos e das empresas brasileiras no exterior e vice-versa.

Fonte: Ministério da Justiça | 14/01/2016.

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Comissão rejeita dispensa de substituição tributária para escrituração eletrônica

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei Complementar (PLP 402/14), do ex-deputado Guilherme Campos, que exclui do sistema de substituição tributária os contribuintes que empreguem escrituração contábil e fiscal eletrônica.

Pela substituição tributária, o contribuinte fica responsável pelo pagamento do imposto no lugar no cliente. O tributo é recolhido e repassado ao governo pelo contribuinte. Esse tipo de mecanismo é usado para facilitar a fiscalização de impostos com incidência sequencial ao longo da cadeia.

O relator, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), apresentou parecer pela rejeição do mérito da matéria, pois, segundo ele, a medida, ao excluir do regime de substituição os contribuintes que mantenham escrituração eletrônica, não supre essa necessidade. “Mais construtivo seria garantir ao contribuinte o ressarcimento pela venda feita a menor do que o preço estipulado nas listas de substituição tributária.”

Ele ressalta que o “Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já rechaçou a prática de utilização de pautas fiscais pelos fiscos estaduais. Assim, se há desvirtuamento de medições mercadológicas feitas pelos estados, tais se desfiguram em evidentes pautas fiscais, de modo que a pretensão dos contribuintes é tutelável pelo Judiciário”.

Adequação financeira
Ele votou também pela não implicação da matéria em aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas. Segundo o parlamentar, a proposta afeta exclusivamente as finanças dos estados e municípios.

“A análise da adequação orçamentária e financeira de matérias que dispõem sobre recursos que não compõem o erário federal se revela prejudicada em razão da inexistência de impacto sobre o orçamento da União”, destacou.

Tramitação
A proposta tem regime de prioridade e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PLP-402/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 13/01/2016.

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Provimento nº 58/2015 disciplina o reconhecimento da usucapião administrativa no Estado de SP

Processo nº 2012/24480 – São Paulo – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

Provimento CG Nº 58/2015

Acrescenta os subitens 138.1, 138.2 e 138.3 ao item 138, do Capítulo XIV, e acresce a Seção XII ao Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a constante necessidade de se aperfeiçoar e atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando  o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião administrativa;

Considerando o que se decidiu nos autos do processo CG nº 24480/2012;

RESOLVE:

Artigo 1º – São acrescidos ao item 138, do capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitem 138.1, 138.2 e 138.3, nos seguintes termos:

138.1. Da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além do tempo de posse do interessado e de seus sucessores, poderão constar:

a. declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo;

b. declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores;

c. a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A, da Lei nº 13.105/15

138.2. Os documentos apresentados para a lavratura da ata notarial serão arquivados em classificador próprio, obedecidos, no que couber, os itens da Seção II, deste Capítulo.

138.3. Aplicam-se à ata notarial de reconhecimento extrajudicial de usucapião os itens 5, 5.1 e 5.2, deste Capítulo XIV.

Artigo 2º – O capítulo XX passa a vigorar acrescido da Seção XII, nos seguintes termos:

Seção XII – Da usucapião extrajudicial

408. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

409. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

410. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

411. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

412. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

413. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. 414. Transcorrido o prazo de que trata o item 412, sem pendência de diligências na forma do item 413 e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

415. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73, e do item 41, deste Capítulo.

416. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

417. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

418. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá, por meio eletrônico, os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

419. No caso da remessa de que trata o item 418, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.

Artigo 3º. Este provimento entra em vigor na mesma data da vigência da Lei nº 13.105/15.

São Paulo, 17/12/2015.

(a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SP | 15/01/2016.

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