Justiça reconhece filiação socioafetiva post mortem

Para que seja reconhecido o vínculo de paternidade afetiva post mortem deve-se provar que, quando em vida, o pretenso pai não-biológico manifestou o desejo de assim ser reconhecido. Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve a sentença que declarou a paternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e os pais de criação, já falecidos.

Os filhos biológicos recorreram ao TJDFT pedindo a modificação da sentença que declarou a paternidade socioafetiva e determinou a alteração do nome da mulher para contemplar o patronímico dos pais afetivos, com o que ela poderia habilitar-se como herdeira.

Segundo a decisão, a chamada “paternidade socioafetiva” é um conceito relativamente recente na doutrina e jurisprudência pátrias, desenvolvido da relação parental de filiação pelos laços afetivos que se podem estabelecer entre pessoas que, entre si e socialmente, se apresentem e se comportem como pai/mãe e filho.

De acordo como documento, a jurisprudência já consagrou o entendimento quanto à plena possibilidade e validade do estabelecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. No entanto, esta consagração não pode representar a transformação do afeto e do amor desinteressado em fundamento para a banalização da relação parental de filiação não-biológica, “porque a efetiva existência desta, antes de tudo, há de decorrer de um ato de vontade, de uma manifesta intenção de estabelecimento da paternidade ancorada na densidade do sentimento de afeição e de amor pelo outro ente humano”.

Segundo o julgado, para provar a posse do estado de filho, condição que caracteriza a filiação socioafetiva, é necessária “sólida comprovação” que diferencie essa condição de outras situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, explica que é comum que filhos biológicos rejeitem irmãos socioafetivos, cujo reconhecimento não foi feito em vida e nem pesquisado em juízo durante a vida do investigado. Ele afirma que, para evitar situações como a desse caso, uma opção é a adoção, que pode ser feita inclusive entre adultos, ou a declaração judicial de uma filiação socioafetiva, a ser proposta em vida de ambos – pai e filho.

“O ideal seria investigar a filiação ou paternidade/maternidade socioafetiva enquanto a pessoa está viva. Depois de morta a pessoa, a declaração de socioafetividade tem, em regra, o intuito da busca de uma herança, e quando abarca apenas os aspectos materiais a própria lei cria resistência, justamente para que um pai ausente não queira apenas reconhecer um filho que morreu e ficar com a herança dele. O caminho inverso também deve ser verdadeiro, pois presentes os mesmos aspectos de cunho moral, já que reconhecer uma filiação socioafetiva de um pai que já morreu certamente tem em mira apenas os efeitos econômicos de uma herança”, diz.

Segundo a decisão, o que se comprovou nos autos foi o laço sentimental socioafetivo entre a mulher e o casal falecido de forma declarada e pública. “Segundo se extrai dos depoimentos das testemunhas, a apelada era tratada publicamente como filha do casal e os chamava de mãe e pai. É dizer que havia, quer na relação privada, quer socialmente, a caracterização de uma verdadeira relação paterno-filial”.

Fonte: IBDFAM | 16/09/2015.

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Você Tem Uma Escolha! – Por Max Lucado

Colossenses 3:16

*Max Lucado

Tempestades vem em nossa direção. Ventos irão uivar. E você terá uma escolha. Você ouvirá Cristo ou a crise? Escutar as promessas da Escritura ou o barulho da tempestade? Pessoas do deserto confiam na Escritura só o suficiente para escaparem do Egito. Os habitantes da Terra Prometida, no entanto, fazem da Bíblia seu livro de preferência pela vida.

Esta semana faça de Josué 1:9 seu versículo de preferência para a vida. Deus disse a Josué “Não fui eu que lhe ordenei? Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”.

Dias de Glória requerem uma confiança persistente na Palavra de Deus. Junta-se comigo numa jornada para guardar a Palavra de Deus bem fundo em nossos corações. Vamos memorizar Josué 1:9 juntos – com a lembrança que Deus lhe deu poder.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/  | http://www.iluminalma.com/img/il_colossenses3_16.html

Fonte: Site do Max Lucado  – Devocional Diário |  16/09/2015.

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Artigo: Consequências jurídicas atuais da separação conjugal de fato e de corpos – Por Paulo Lôbo

*Paulo Lôbo

Antes da ação de divórcio, o cônjuge, comprovando a necessidade, poderá requerer a separação de corpos, “que será concedida pelo juiz com a possível brevidade” (artigo 1.562 do Código Civil). A medida também pode ser autorizada pelo juiz na pendência da ação principal, para o fim do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal, como prevê a legislação processual.

A separação de corpos é providência inevitável quando há ameaça ou consumação de violência física, psicológica ou social de um dos cônjuges contra o outro, ou contra os filhos, devendo o ofendido ter a preferência para permanecer na residência familiar, estabelecendo o juiz o modo de exercício da autoridade parental, especialmente a guarda e o sustento da família.

Mas o pedido de separação de corpos também pode ser feito por quem deseja legitimar sua própria saída, para que não se caracterize o inadimplemento do dever conjugal de “vida em comum, no domicílio conjugal” (artigo 1.566 do Código Civil), ainda que este não tenha qualquer efeito ou consequência para o divórcio, pois o abandono voluntário do lar conjugal era uma das causas subjetivas da separação judicial, antes da extinção desta pela EC 66/2010. A separação de corpos dá ensejo ao cônjuge necessitado a pretender alimentos contra o outro que tenha condições de fazê-lo.

A separação de corpos tem sido concedida pelos tribunais em situações específicas, como no caso em que o marido vinha perturbando a vida do casal, com graves reflexos sobre a formação do caráter dos filhos (saída do marido); ou em caso de descoberta pelo marido de fotos e mensagens da mulher em meio eletrônico, de caráter pornográfico e ofensivas ao cônjuge, tendo sido justificada a medida cautelar pelo potencial de violência física e psíquica que poderia eclodir entre os cônjuges (saída da mulher).

Há divergência entre os doutrinadores acerca da caducidade da medida cautelar, se a ação principal não for promovida até trinta dias de sua efetivação. Todavia, essa norma geral não pode ser aplicada às separações de corpos, dadas as peculiaridades do direito de família, e os fins sociais da norma do artigo 1.562 do Código Civil, que não prevê tal restrição.

A separação de fato perdeu sua função de requisito alternativo para o divórcio. Porém, remanescem outros efeitos que o direito atribui a essa situação de fato. A separação de fato do cônjuge é contemplada no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil como pressuposto de constituição de união estável, que não depende de prévio divórcio do novo companheiro.

Separando-se de fato de seu cônjuge pode o companheiro iniciar imediatamente, sem impedimento legal, união estável com outra pessoa, passando a incidir o regime legal de comunhão parcial de bens adquiridos por ele a partir daí.

Assim, a separação de fato gera dois efeitos jurídicos no direito brasileiro: cessação dos deveres conjugais e interrupção do regime matrimonial de bens. Se tiver sido casado sob o regime legal de comunhão parcial, os bens que foram adquiridos na constância do casamento permanecem, são comuns dos cônjuges até a separação de fato. Se os cônjuges permanecerem separados, sem constituírem união estável com outras pessoas, os bens que cada um adquirir são considerados particulares. Se qualquer deles constituir união estável com outra pessoa, os bens adquiridos a partir daí são comuns dos companheiros.

Essas consequências jurídicas específicas e distintas estão contempladas de modo claro no Projeto de Lei do Senado 470/2013, que institui o “Estatuto das Famílias”. Esse PLS explicita que a separação de fato se configura quando “cessa a relação conjugal, ainda que residindo sob o mesmo teto” (artigo 59) [providência indispensável ante a dificuldade eventual e temporária de acesso a outro imóvel], podendo ser formalizada consensualmente por escritura pública ou documento particular, ou decretada judicialmente.

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* Paulo Lôbo é advogado, doutor em Direito Civil pela USP, professor emérito da UFAL e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Foi conselheiro do CNJ.

Fonte: ConJur | 13/09/2015.

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