TJ/RN e Anoreg discutem desligamentos e vacâncias em cartórios

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Claudio Santos, e o corregedor geral de Justiça, desembargador Saraiva Sobrinho, receberam, na manhã desta quinta-feira (26), uma comissão formada por representantes da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/RN) e pelo deputado estadual Carlos Augusto Maia. Na pauta, um objetivo bem definido: discutir, de um lado, o desligamento de titulares dos cartórios, já determinada pelo Supremo Tribunal Federal e, de outro lado, os próximos passos do concurso em andamento para novas serventias.

O desligamento determinado pela Suprema Corte foi definida no último dia 4 de fevereiro, quando se deu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2433), que tramitava desde 2001, movida pelo Estado do RN e que questionava a validade do artigo 231 da Lei Complementar 165, de 28 de março de 1999, a qual que permitiu a efetivação dos notários em cartórios, sem a realização de concurso público, em atividade há cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal DE 1988.

A Declaração de Inconstitucionalidade resultará na vacância de 29 serventias e atingirá, como consequência, os servidores das unidades. A comissão obteve um parecer imediato e objetivo do presidente do TJRN: o cumprimento do que determinou o STF. “É preciso entender que o julgamento não tem como alvo essas pessoas. O alvo da decisão e de qualquer decisão judicial é o julgamento dos fatos. Eu não terei outra escolha senão cumprir a Lei”, antecipou Santos.

O presidente da Corte potiguar ressaltou ainda que o andamento para a posse dos novos Notários e Registradores, por meio do novo concurso, terá seu trâmite normal e regular. Pensamento também compartilhado pelo corregedor geral de Justiça.

Participaram da reunião desta quinta-feira, a integrante da comissão de ética da Anoreg, Ana Paula Costa, o diretor de protesto, Airene Paiva, e o presidente da entidade Francisco Araújo.

O caso

A Lei Complementar 165 foi seguida pela Lei Complementar 174/2000, que também efetivou os servidores do Judiciário que optaram por permanecer nos cartórios como titulares de cartórios extrajudiciais, dando prazo de um ano para que se manifestassem expressamente se desejavam manter-se como servidores do Poder Judiciário estadual ou assumir uma serventia extrajudicial. Na época, conforme recordam, optaram por assumir a serventia que ora ocupam, tornando-se, assim, tabeliães titulares, em caráter efetivo.

Na ADI em questão, o Plenário do STF concedeu, inicialmente, liminar, por unanimidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos impugnados, em razão da imprescindibilidade de concurso público. A Anoreg chegou a mover Mandado de Segurança buscando impedir o provimento das vagas por candidatos aprovados no concurso promovido pelo TJ norte-rio-grandense. Pleito também negado na Suprema Corte antes do último dia 4. O edital do concurso foi lançado em 21 de julho de 2012, disponibilizando 70 vagas.

Fonte: TJ – RN | 26/02/2015.

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Questão esclarece acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida.

Compra e venda. Empresa falida. CND do INSS.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de CND do INSS para transmissão de imóvel por empresa falida. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS no caso de venda de imóvel por empresa falida?

Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“4.2.1. Das Transmissões Realizadas por Empresa Falida

(…)

Há um acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, publicado no dia 28 de março de 2001, que se presta muito bem à análise da questão pelo notário ou registrador imobiliário. Ele enfrentou a questão da obrigatoriedade da apresentação da prova de quitação previdenciária em uma época em que ainda não se firmara entendimento a respeito. Foi prolatado nos autos da apelação cível n. 66.368-0/1 e nele o Conselho entendeu não ser exigível a aludida prova pelos mesmos motivos vistos anteriormente, sintetizados no seguinte e significativo trecho:

‘Não se justifica, por tal razão, a exigência das certidões negativas da empresa falida, pois, decretada a quebra, inaugura-se um procedimento concursal: todas as dívidas da sociedade têm seu vencimento antecipado; as ações propostas contra a falida são suspensas e reunidas num único Juízo; o falido perde a disponibilidade de seus bens, que são arrecadados, inventariados e devem ser alienados em benefício de uma massa, nos termos previstos no decr.-lei 7.661/45.’

E conclui com as seguintes palavras:

‘Mostra-se presente, pois, com a falência, situação exceptiva, não se justificando a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos para com a previdência e o fisco federal.’

Como se vê, o numerário arrecadado com a venda do imóvel por escritura pública, lavrada com a devida autorização judicial, como não poderia deixar de ser, vai para os autos, como ocorre na venda em hasta pública, para lá ser rateado entre os credores de acordo com a sua ordem de preferência.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada”, IRIB safE, Porto Alegre, 2011, p. 41-42).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Salvação Que Liga e Desliga – Por Max Lucado

*Max Lucado

Salvação que liga e desliga nunca aparece na Bíblia. As Escrituras não têm nenhum exemplo de alguém que era salvo, e perdeu a salvação, e depois foi re-salvo e depois perdeu de novo. Onde não há certeza de salvação, não há paz; não há alegria. Isto é a vida que Deus cria? A graça de Deus cria uma pessoa confiante que declara, “Eu sei em quem tenho crido e sei que é poderoso para guardar o meu depósito até aquele dia.”

1 João 5:13 diz, “Escrevo essas coisas para vocês que crêem no nome do Filho de Deus, a fim de que saibam que têm a vida eternal.” Confie que Deus está lhe segurando! A fidelidade dele não depende da sua. O desempenho dele não é baseado no seu. O amor dele não depende do seu. Sua vela pode piscar – mas não vai se acabar!

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Fonte: Site Max Lucado – Devocional Diário | 27/02/2015.

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