Artigo: O namoro sem objetivo de casamento – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

Carlos Alberto conheceu Talita através de um site de relacionamentos. Em seu perfil já havia narrado um pouco de sua história e, consequentemente, de suas futuras expectativas: “Já tenho filhos de outra relação e quando da separação de minha ex, abri mão de uma  porção considerável do patrimônio que construí ao longo daqueles anos de casamento… Agora, quero continuar morando sozinho, não pretendo ter mais filhos e quero continuar trabalhando muito, pra conquistar algumas coisas que ainda almejo. Sendo assim, o que procuro é alguém para namorar, viajar comigo, cada um na sua mas juntos nas aventuras…”

O foco de sua narrativa sinalizava claramente o tipo de relação pretendida para a sua vida de ora em diante.

Coincidentemente, para Talita, esse era o perfil de relacionamento almejado para o seu momento de vida. Ela também era protagonista de uma relação anterior desfeita há pouco tempo, dissolvida principalmente por controvérsias de origem patrimonial, deixando tristes os filhos resultantes da união e a necessidade de dissolução de uma empresa constituída por ela e o companheiro.

Portanto, tanto Carlos Alberto quanto Talita tinham experiências anteriores que lhes trouxeram amadurecimento pessoal e a intenção de um novo modelo de relação, que fosse estabelecida simplesmente pelo afeto e pelo prazer da companhia do outro, sem intenção de futuro casamento ou de filhos comuns, embora com constância e continuidade, e que pudesse estar, via de regra, desvinculada diretamente da esfera patrimonial.

O número de casais afirmando que sua relação não passa de um namoro não é pequeno. Em que pesem alguns entendimentos de que o contrato de namoro poderia ser considerado ineficaz, ou, ainda, de que, embora válido, teria pouca utilidade prática, parece-nos que as reais aspirações de duas pessoas que pretendem estabelecer uma relação diferenciada devem e podem ser levadas em consideração, também do ponto de vista formal.

Em texto lúdico e com muito bom humor – “Contrato de Namoro em Cartório”, o colega José Hildor Leal trata desse assunto, trazendo à pauta com muita propriedade que a matéria é defendida por uns e repudiada por outros, em constante discussão, como tantos outros temas dos quais tratamos.

O namoro constitui uma relação afetiva onde duas pessoas ficam unidas pelo desejo de estarem juntas, e embora comprometidas entre si, reciprocamente, até em relação a questões de fidelidade, não estabelecem um “ vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa”. Tradicionalmente, poderia corresponder à fase do relacionamento que antecede o noivado e o casamento, pois há um compartilhamento de experiências e troca de intimidades que servirão de base para a definição quanto a um compromisso mais sério, ou não.

Atualmente, assim como verificamos uma pluralidade de formas de constituição familiar, também temos uma diversidade de situações e formatos de relações afetivas.

Por tais motivos, quando entre os namorados não há intenção de constituição de família, embora exista uma relação contínua, pública e duradoura, entendemos viável a declaração, firmada por eles, sob as penas da lei, de que mantêm laços afetivos, podendo viajar e pernoitar juntos, inexistindo, porém, qualquer intenção de constituição de família e/ou união estável, cada um custeando as despesas para sua própria mantença, inexistindo qualquer dependência econômica entre eles.

Sabemos que, no contexto atual, talvez uma relação nesses termos poderia ser interpretada como união estável em eventual discussão judicial. 

Por tal motivo, mostra-se oportuno, também, que os namorados declarem, no mesmo instrumento, que descartam de sua relação a configuração de união estável, e, na eventualidade de qualquer alegação em contrário, que pretenda tal equiparação, já afirmam, desde aquele momento, para todos e quaisquer efeitos de direito, que o regime patrimonial aplicável à sua relação deverá ser similar ao da separação total de bens, com a consequente incomunicabilidade de todos os bens que integram o patrimônio de um e de outro.

Encerramos nossa breve exposição reproduzindo parte do parecer emitido em recente  julgamento de recurso de apelação cível, nº 196007-2, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, tendo como Relator  o desembargador José Fernandes de Lemos, recurso esse que, embora tenha por mérito o reconhecimento de uniões estáveis paralelas, vem ao encontro do entendimento de que o sistema jurídico não pode controlar e enquadrar rigidamente a conduta de pessoas que pretendam estabelecer determinado tipo de relação:  “ Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo” (grifo nosso).

Fonte: Notariado | 19/01/2015.

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TJRS: Cláusula de inalienabilidade. Justa causa – demonstração – necessidade.

Cancelamento de cláusula de inalienabilidade necessita de apresentação de justa causa.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70060522687, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de justa causa para cancelamento de cláusula de inalienabilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luiz Renato Alves da Silva e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante propôs ação de cancelamento do gravame de indisponibilidade, alegando que os imóveis rurais de sua propriedade estão gravados com a indisponibilidade há mais de trinta e seis anos, quando se justificava a imposição destas cláusulas, considerando-se, inclusive, a pouca idade da proprietária à época. Argumentou que, atualmente, possui sessenta e seis anos de idade e reside em outra cidade, não mais usufruindo dos imóveis para quaisquer fins econômicos. Ponderou, também, que os imóveis sequer podem ser oferecidos como garantia de financiamento e/ou custeios rurais, gerando despesas com impostos.

Julgada improcedente a ação, a apelante interpôs recurso, afirmando que o decisum se fundamentou no art. 1.848 do Código Civil, considerando não haver justa causa fundamentada. Em suas razões, afirmou que o citado artigo condiciona à existência de justa causa o estabelecimento de cláusulas restritivas e não sua remoção e que, para manutenção dos gravames, é necessária evidenciada razoabilidade, o que não ocorre in casu. Salientou que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de ser possível a remoção dos gravames desde que demonstrado não mais existir motivo para sua manutenção. Finalmente, argumentou não ser admissível que uma pessoa de sessenta e seis anos, plenamente capaz, permaneça impossibilitada de dispor livremente de seus bens.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que, para o cancelamento pretendido, é exigível a demonstração de comprovação de necessidade da proprietária, uma vez que, trata-se de medida excepcional, o que não ocorreu. De acordo com o Relator, a proprietária não demonstrou impossibilidade de que o bem atenda à função social da propriedade, nem que a manutenção do gravame de inalienabilidade implique em qualquer prejuízo à parte autora.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial.

Título judicial. Formal de partilha. Cláusula restritiva – justa causa.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessária a indicação de justa causa no caso de registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, ao abordar o assunto em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial em 2012, p. 62, assim esclareceu:

“6.3 Justa causa – título judicial sem indicação da justa causa

O registrador deve qualificar negativamente os títulos judiciais (formais de partilha, cartas de adjudicação) nos quais há imposição de cláusulas sobre a legítima sem a declaração de justa causa.

Sendo indiscutível que os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, e sendo a regra de ordem pública, devem os oficiais de registro de imóveis formular exigência quando a determinação legal tiver sido olvidada. Não se trata de examinar o mérito da decisão, mas verificar o cumprimento de uma regra de ordem pública.

Deve o registrador analisar, ainda, se o testamento foi aditado, na hipótese do art. 2.042 do Código Civil.

Escapará à qualificação negativa, no entanto, o título no qual tenha havido expressa decisão sobre a desnecessidade da declaração da justa causa ou do aditamento do testamento, no caso do mencionado art. 2.042, pois, havendo decisão expressa, descabe ao registrador analisar seu mérito.

A qualificação, mais relevante função do registrador imobiliário, deve manter a higidez do sistema, garantir a segurança jurídica, velando pelo cumprimento da legislação. Dessa forma, deve abarcar não somente os aspectos formais dos títulos, mas também as questões de fundo, como profissionais do direito que são. À evidência, a qualificação dos títulos judiciais é mais restrita, mas não tão restrita como pretendem alguns doutrinadores.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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