MG: Provimento nº 287/2014 – Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação ao casamento

PROVIMENTO Nº 287/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 175, de 14 de maio de 2013, veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, e visando evitar constrangimentos aos contraentes do mesmo sexo;

CONSIDERANDO que a alteração dos sobrenomes dos genitores, decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio, autoriza a averbação também no registro de casamente e de óbito dos filhos, além do registro de nascimento;

CONSIDERANDO que o restabelecimento da sociedade conjugal deve constar no campo “averbações” da certidão, de modo que a falta desses dados pode ocasionar interpretação incorreta do estado civil do interessado;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69237 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 510 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 510. […]

Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”.

Art. 2º O inciso I do §1º do art. 579 e o inciso II do §2º do art. 587, ambos do Provimento 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 579. […]

§1º […]

I – alteração do sobrenome dos genitores decorrente de subsequente matrimônio ou divórcio no registro de nascimento, de casamento ou de óbito dos filhos;”.

“Art. 587. […]

§2º […]

II – assento de casamento em que conste averbação de separação, de divórcio, ou de restabelecimento da sociedade conjugal.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/12/2014.

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MG: Provimento nº 285/2014 – Altera e acrescenta dispositivos ao Código de Normas em relação às escrituras públicas

PROVIMENTO Nº 285/2014

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 24 de novembro de 2014;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2014/69235 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 156 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido de § 8º e incisos I e II, com a seguinte redação:

“Art. 156. […]

[…]

§ 8º Quando o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, como nas escrituras que tenham por objeto transferência de bens imóveis, instituição de direitos reais ou cessão de direitos sobre imóveis, renúncia de direitos sobre imóveis ou heranças, escrituras de inventários, estremação, entre outras, será necessária, se for o caso, a indicação:

I – da data do casamento e respectivo livro, folha e termo, regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro, folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge com qualificação completa;

II – da data da separação ou do divórcio.”.

Art. 2º O art. 162 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar com o inciso V com a redação a seguir e acrescido de parágrafo único:

“Art. 162. […]

[…]

V – nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, a apresentação:

a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

VI – […]

Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias, devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem inalterados.”.

Art. 3º O art. 269 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido de § 1º e incisos I, II e III e de § 2º, com a redação que se segue:

“Art. 269. […]

[…]

§ 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração:

I – certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;

II – certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;

III – certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.

§ 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.”.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 18/12/2014.

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STJ: POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.

Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve, em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39, II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014. REsp 1.462.210-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.

Fonte: Informativo do STJ nº 0552 | 17/12/2014.

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