CRC lança módulo de materialização de certidões digitais

A partir desta segunda-feira (01.12), mais um módulo já está disponível na Central Nacional dos Registro Civil, administrada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP): a materialização de certidões digitais.

O usuário do site www.registrocivil.org.br tinha duas opções até então: solicitar uma certidão em papel para ser entregue em casa ou solicitar uma certidão digital para ser enviada em seu e-mail. Agora este usuário poderá solicitar a materialização desta certidão digital em qualquer cartório interligado.

O custo é o mesmo de uma certidão simples, somando-se as taxas administrativas. A materialização pode ocorrer somente até 30 dias depois da emissão da certidão.

Segundo Luis Carlos Vendramin Júnior, vice-presidente da Arpen-SP, “este é mais um serviço disponibilizado à população brasileira e que visa beneficiar o usuário do RegistroCivil.org”.

Os Estados participantes deste módulo são: São Paulo, Acre, Espírito Santo, Goiás e Santa Catarina.

Você encontra o manual de Materialização disponível neste link.

Fonte: Arpen/SP | 02/12/2014.

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TRF/1ª Região: Direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser cumprido em caso de distrato de contrato

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal manteve a sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a suspensão dos efeitos da decisão que determinara o distrato do Termo de Contrato n. 011/2011, celebrado por uma empresa de serviços especializados, ora impetrante, e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPA), Campus Belém.

Trata-se de análise quanto à disponibilidade ou não de cancelamento da decisão administrativa do IFPA que decidiu pelo distrato do contrato que tinha como objetivo a contratação de serviços auxiliares das especialidades de eletricista, encanador, inspetor escolar e recepcionista.

A requerente alega que o houve o distrato do contrato sem o seu direito ao contraditório e à ampla defesa no devido processo administrativo. O juízo de primeiro grau entendeu correta a alegação da impetrante. Segundo o magistrado, estão “(…) presentes indícios de que houve violação aos princípios administrativos da obediência à forma e aos procedimentos e à ampla defesa e ao contraditório.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, concordou com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O magistrado citou partes da decisão monocrática para embasar seu voto. “Não se nega o poder que a administração detém de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, o que se apresenta como decorrência natural do regime jurídico administrativo e das denominadas cláusulas exorbitantes, inerentes aos contratos celebrados com a Administração, sempre com base no interesse público. Porém, essa atuação unilateral da Administração não deve desrespeitar os direitos dos particulares contratantes, que possuem a garantia ao contraditório, notadamente quando a justificativa para o término da relação negocial é oriunda de suposta irregularidade na contratação”, opinou o desembargador.

O julgador citou ainda jurisprudência do TRF da 5ª Região que segue o mesmo entendimento. (AC 200083000025926, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha, Terceira Turma, DJ de 09/06/2005).

Processo nº 0024898-66.2011.4.01.3900
Data da decisão: 03/11/2014
Data da publicação: 20/11/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/12/2014.

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TJ/SC: Família continuará a chegar em casa por caminho utilizado há 10 anos

A 1ª Câmara de Direito Civil manteve sentença que determinou a manutenção de uma mulher e sua família na posse de faixa de terreno que utilizam para chegar a sua residência. A proprietária do terreno não se conformou com a decisão e recorreu para impedir a continuidade da passagem da autora sobre o imóvel. Afirmou que ela possui outras vias de acesso, e negou que detivesse a posse da faixa durante uma década. Disse, por fim, que a mãe da apelada, sua vizinha, é quem deveria providenciar uma passagem de saída para a rua principal.

Por fim, requereu, em caso de negativa do TJ, indenização pela passagem forçada. Nenhum desses argumentos, porém, foi acolhido pelos desembargadores, e a passagem da recorrida permaneceu restabelecida. Todas as testemunhas declararam que, de fato, a servidão era usada como passagem pela autora, muito antes da insurgência da apelante. O relator da questão, desembargador Gerson Cherem II, disse que a passagem forçada distingue-se da servidão de trânsito, que é instituída por acordo das partes, usucapião ou em virtude de lei; mesmo que outro caminho se ofereça ao imóvel, é possível seu reconhecimento.

“Constitui servidão de trânsito, merecedora da proteção possessória, a única passagem utilizada, de modo contínuo e ao longo de muitos anos, pelo proprietário de imóvel encravado para ter acesso à via pública. A existência de opções de passagem  […] não autoriza o dono do prédio serviente a impor a extinção da servidão”, disse o magistrado.

A câmara também rechaçou o argumento da apelante de que é obrigação da mãe da autora deixar uma passagem para a via pública: “A existência de outro caminho, mormente quando não provado que ofereça igual comodidade aos que o utilizam, não significa que a servidão possa ser arbitrariamente fechada pelo dono do prédio serviente”, manifestou o relator. Já a indenização por perdas e danos deveria ter sido requerida pela recorrente na primeira instância, o que não ocorreu, lembraram os magistrados. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2013.068488-2).

Fonte: TJ/SC | 01/12/2014.

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