Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Processo n.º 2014.0420347-8/000

REQUERENTE: EDSON BERTOGLIO RODRIGUES

VISTOS.

1. Cuida-se de pedido firmado pelo senhor EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, qualificado nos autos, candidato inscrito sob o n. 2005358-4 no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registros do Estado do Paraná (Provimento), alegando se encontrar omisso o Edital 01/2014 quanto aos procedimentos a serem adotados aos inscritos no concurso pelo Edital 01/2012 para inclusão como PNEs, com direito a concorrer às vagas reservadas.

Em suas razões, sustenta, em resumo, que: (a) se inscreveu no referido concurso no ano de 2012, ainda na vigência do Edital 01/2012; (b) conforme laudo médico em anexo, datado de 09/10/2014, é portador da doença classificada internacionalmente como “‘coxartrose primária bilateral‘, pois apresenta ‘alteração congênita dos quadris com deformidade do colo do fêmur e cabeça levando artrose avançada para a idade e deformação precoce dos quadris levando à impotência funcional e marcha claudicante. CID M16.0‘” (fl. 02); (c) o Edital 01/2014 apenas tratou da “reabertura do prazo para novas inscrições”, e, como afirma à fl. 03, “ao disciplinar as regras e condições para inscrição do candidato em concorrer às vagas reservadas para deficientes físicos, ficou “OMISSO” quanto aos procedimentos que os candidatos já inscritos (como é o caso do Requerente) ainda no ano 2012 (Edital nº 01/2012) deveriam adotar para também concorrerem às vagas reservadas aos candidatos com deficiência física”, ou seja, aduz que a omissão do edital 01/2014 se deu em não ter o mesmo determinado o procedimento para o Requerente se inscrever na condição de deficiente físico, “já que sua inscrição para concorrer às vagas gerais havia sido realizada em 2012, e sua ficha de inscrição já estava em poder da Comissão do Concurso” (fl. 04); (d) para concorrer a uma vaga de PNE, os candidatos deverão ainda se submeter a uma avaliação multidisciplinar, a qual analisará se os mesmos se enquadram e possuem a deficiência alegada (itens 2.1.7 e seguintes do Edital 01/2014), possibilitando, assim, a realização da inscrição definitiva ao Requerente (como PNE), para realizar a prova oral.

Ao final, requer: I) seja reconhecida a omissão do Edital 01/2014 quanto ao fato de não estabelecer quais os critérios que deveriam ter sido adotados pelos candidatos inscritos durante o período estabelecido pelo Edital 01/2012, e que, agora, pretendessem concorrer também às vagas reservadas aos deficientes físicos;

II) o reconhecimento de ser o Requerente portador de necessidade especial, concedendo-lhe o direito de se inscrever para concorrer às vagas reservadas aos PNEs (inclusão de seu nome na lista dos candidatos que estão concorrendo às vagas reservadas); III) sua convocação para que se submeta à avaliação multiprofissional para que, assim, demonstre a existência de sua deficiência física, compatível com o desempenho da função de notário ou registrador (item 2.1.7 do edital 01/2014).

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o pedido deve ser conhecido.

No mérito, porém, as pretensões do solicitante não comportam deferimento. Primeiramente, cabe esclarecer que o solicitante se inscreveu no certame em 2012 (Edital de Concurso n. 01/2012), para concorrer às vagas gerais deprovimento, sendo homologada sua inscrição nesta qualidade.

Na referida época e edital, os requisitos para inscrição de candidatos como Portadores de Necessidades Especiais – PNE para concorrer às vagas reservadas era idêntica à atual, em atenção à Resolução n. 81/2009-CNJ e minuta de edital dela constante e de observância obrigatória.

Assim, desde 2012 o requerente tinha conhecimento dos requisitos exigidos para concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, como já evidenciado, inscreveu-se para concorrer às vagas gerais.

Oportuno destacar, ademais, que o sorteio para as vagas reservadas ocorreu durante o período das inscrições.

Quanto ao procedimento seletivo, foi sobrestado pelo Conselho Nacional de Justiça, reiniciando-se, após permissão daquele (PP 6612-61.2012.2.00.0000), com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, que reabriu as inscrições, sem prejuízo dos candidatos já inscritos (caso do solicitante), e firmou as regras do certame.

No caso, restou mantida a inscrição do solicitante como concorrente às vagas gerais de provimento.

E a superveniente alteração da condição física do solicitante, como portador de necessidade especial (segundo alegado), não lhe permite alterar a condição de candidato de vaga geral para especial (PNE).

Veja-se que o edital do certame, firmado segundo às orientações da Resolução n. 81/2009-CNJ, dispôs expressamente como seria a forma de inscrição dos portadores de necessidades especiais, in verbis:

2.1.5. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:

a) declarar-se portador de deficiência na ficha de inscrição, em campo específico.

b) encaminhar laudo médico original atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao Código correspondente da classificação internacional de doenças (CID-10), bem como a provável causa da deficiência, na forma do disposto no subitem 2.1.6.

c) estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e das condições necessárias para a realização das provas.

2.1.6. O candidato portador de necessidade especial deverá encaminhar o laudo médico original a que se refere à alínea “b” supra para o IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, associação civil de natureza filantrópica e sem fins lucrativos ou econômicos, situado na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 – Chácara Agrindus – Taboão da Serra – SP – CEP: 06763-020, via SEDEX, durante o período das inscrições.

2.1.6.1. O fornecimento do laudo médico original é de responsabilidade exclusiva do candidato. O IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO não se responsabiliza por qualquer tipo de circunstância e/ou extravio que impeça a entrega do laudo determinado no item 2.1.6.

2.1.6.2. O não cumprimento da exigência impede o candidato de concorrer às vagas reservadas, ficando incluído na lista geral. (i)

E como é cediço, o edital, em sendo ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, está subordinado à lei, e nele se encontram fixadas as condições para a participação no concurso público, bem como o conjunto de regras que irão regê-lo, pois, como lei interna, vinculando aos seus termos, em observância recíproca, tanto a Administração quanto os particulares.

Note-se que o princípio da vinculação ao edital consiste no fato de que todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade. In casu, com a publicação das normas editalícias, restaram explicitadas as regras condutoras do relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrerão às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

E as regras para inscrição como portador de necessidades especiais, como visto, são de uma clareza solar.

Regras essas que, por não terem sido observadas pelo solicitante EDSON BERTOGLIO RODRIGUES, não lhe permitem concorrer à tais vagas.

Na verdade, deveria o solicitante ter refeito sua inscrição observando o procedimento específico previsto para concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.

O que se vê nos presentes autos é que, ao ter o ora candidato negligenciado, por culpa sua, única e exclusiva, quando da reabertura das inscrições pelo Edital 01/2014, os prejuízos daí advindos não hão de ser imputados à Administração Pública, devendo por ele ser inteiramente suportados.

Assim sendo, a par dos argumentos expendidos, a superveniente a apresentação de atestado médico como portador de necessidade especial, não lhe dá, pois, o direito de alterar sua qualidade de candidato.

3. Por tais razões, indefiro o pedido.

4. Deste deliberado, dê-se ciência ao solicitante, via postal (com AR).

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 27 de novembro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGEPresidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6713 | 03/12/2014.

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STF: ADI questiona lei federal de licenciamento ambiental

O governador do Estado de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5180) contra o artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000 que exige autorização para licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

Conforme o dispositivo questionado, o gestor das unidades de conservação federais deverá autorizar o licenciamento ambiental de qualquer empreendimento que envolva os espaços, ainda que a questão seja de incumbência exclusiva do ente público estadual. Tal exigência, segundo o governo do Estado, provoca intromissão desses gestores nas responsabilidades da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Na ADI, o governador ressalta que a Lei Federal 9.985/2000 invade tema reservado a lei complementar. Ele alega que, em matéria ambiental, para fixação de diretrizes de relacionamento entre União, Estados, Distrito Federal e municípios, exige-se quórum legislativo qualificado. Portanto, sustenta que “a invasão sobre temática reservada a lei complementar acarreta vícios de legitimidade democrática e flagrante inconstitucionalidade formal”.

O autor da ação argumenta que o ajuizamento da ADI visa garantir o adequado exercício da função administrativa no Estado de Santa Catarina. “Foge totalmente dessa moldura a norma federal que, em sede de matéria legislativa concorrente, deixa de fixar regras gerais, invadindo a gestão administrativa dos estados-membros”, concluiu. Por todas essas razões, o governador alega ofensa ao artigo 18, caput; artigo 23, parágrafo único; e artigo 24, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Pedido

Dessa forma, o governador do Estado de Santa Catarina requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal 9.985/2000. Subsidiariamente, pede que seja conferido ao dispositivo questionado interpretação conforme a Constituição Federal, “outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante”.

A notícia refere-se ao processo: ADI 5180.

Fonte: STF | 01/12/2014.

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Artigo: A Base de Cálculo do ITCMD Paulista – Teoria e Prática em Breves Considerações – Por Antonio Herance Filho

* Antonio Herance Filho

O tema é controvertido e os desencontros de opinião entre notários, registradores e demais operadores do Direito envolvidos com a matéria, marcam a história do tributo de competência do Estado desde a edição da Lei paulista nº 10.705/00.

O principal problema, embora não seja ele o único, está ligado à base de cálculo de incidência da alíquota do imposto nas transmissões de bens e direitos, sejam motivadas pela morte ou por ato de liberalidade de seu titular.

Delimitando o alcance da presente mensagem, consideraremos, tão somente, os bens imóveis, para facilitar nossa comunicação, dando-lhe maior eficiência, e enfrentando o que mais tem angustiado os responsáveis tributários, no caso, os notários e os registradores, profissionais que devem condicionar a prática dos atos de seus respectivos ofícios à apresentação prévia da prova de quitação do tributo, quando relacionados com a transmissão, a título não oneroso, de imóveis e de direitos a eles relativos, em razão do que dispõe o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.

Apresentaremos, a seguir, a ordem em que as normas do Regulamento do ITCMD (Decreto nº 46.655/02), relativas à determinação da base de cálculo dos imóveis, devem ser aplicadas.

Antes de qualquer outra, cumpre ao sujeito passivo do tributo (contribuinte: donatário ou herdeiro), e ao responsável tributário (notário e ou registrador), a observação do que dispõe o artigo 12, que, com a clareza solar, define que a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão ou da lavratura do instrumento de doação.

O valor de mercado de um bem, todos nós sabemos, é o valor pelo o qual ele seria, em circunstâncias normais, vendido. É o quanto vale o bem. Pense, caro leitor, no valor do imóvel em que você reside, provavelmente, com sua família. Você sabe quanto ele vale. É esse o valor de mercado (conhecido como venal, mas não aquele valor utilizado pelo município para o lançamento do IPTU).

Se o valor de mercado é conhecido, não há dúvidas; é sobre ele que deve ser aplicada a alíquota do tributo estadual.

Se ele, contudo, não for conhecido haveremos de aplicar outras regras, por exemplo, a do item 1, do Parágrafo Único, do artigo 16 do mesmo Regulamento, que abre a possibilidade de ser utilizado, no caso dos imóveis rurais, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.

Assim, se o valor de mercado não é conhecido, eis uma oportunidade de usar aquele que guarda muita proximidade, salvo exceções, com o real valor das propriedades rurais. E o Fisco o aceitará e isso já está pacificado, mas não se algum dado concreto ou forte indício sinalizar que o valor de mercado é superior ao revelado pelo IEA.

No caso dos imóveis urbanos, por seu turno, é de se aplicar, quando o valor de mercado não for conhecido, a regra do item 2, do Parágrafo Único, do artigo 16 do RITCMD, desde que o imóvel esteja situado em município que tenha adotado o chamado Valor de Referência, utilizado para cálculo do ITBI municipal, como é o caso de São Paulo, Capital do Estado.

O Fisco também aceita o Valor de Referência como base de cálculo do ITCMD, mas se o valor de mercado (valor verdadeiro), for superior ao utilizado pelo município, devem o contribuinte e os respectivos responsáveis utilizar o valor real do bem, desprezando assim a informação municipal.

Mas e nos municípios que ainda não adotaram o Valor de Referência, ou similar sistemática de tributação do ITBI, como encontrar o valor de mercado?

Talvez perguntando ao próprio mercado. Avaliações feitas por empresas ou profissionais habilitados podem ajudar a dirimir eventuais dúvidas, porventura, existentes.

Mais um caminho viável é buscar do Posto Fiscal competente, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional e do § 2º, do artigo 11 da Portaria CAT (Estado de São Paulo) nº 15/2003, o devido arbitramento do valor de mercado do bem.

Outras duas regras a serem visitadas são as das alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 16 do diploma em comento, que estabelecem pisos mínimos da base de cálculo. O valor utilizado no lançamento do IPTU, para imóveis urbanos e do ITR, para os rurais.

Dito isso tudo, dá para compreender que:

1) O valor a ser considerado, como regra, na tributação do ITCMD nas transmissões de imóveis é o seu valor de mercado. O valor pelo qual o imóvel seria, em condições normais, vendido;

2) Desconhecido o do valor de mercado do imóvel, o Fisco admite, em regra, a utilização do:

a) Valor médio divulgado pelo IEA, no caso dos imóveis rurais; e

b) Valor de Referência, no caso dos imóveis urbanos, nos municípios que o adotam para o cálculo do ITBI.

3) Em nenhuma hipótese a base de cálculo será inferior ao valor utilizado no lançamento do IPTU ou do ITR, conforme o caso.

Saber quanto vale o bem, quase sempre se sabe. Na realidade, a dificuldade está nas barreiras construídas pela cultura de que a escrituração do imóvel, por economia (ilegal, diga-se), usualmente, leva o adquirente a declarar valor muito menor do que o real, o que maltrata o princípio da verdade real.

Para encerrar, peço ao leitor que não me veja como ingênuo, mas eu penso que o dever do contribuinte é o de recolher o tributo com base no verdadeiro valor do bem que recebe, seja por herança ou doação, pena de ser acusado de praticar a evasão fiscal (fuga do imposto ou de parte dele, sonegação), e o dever dos responsáveis tributários (notários e registradores), é de não deixarem por menos, caso queiram dormir em paz.

___________

* O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador da Consultoria INR. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6700 | 25/11/2014.

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