STJ: Saldo devedor residual sem cobertura pelo FCVS deve ser suportado pelo mutuário

Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) sem cláusula de garantia de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

No caso julgado, o mutuário ajuizou ação revisional contra a CEF com o objetivo de expurgar algumas cláusulas supostamente abusivas e ilegais do contrato de mútuo celebrado sob as normas do SFH.

Saldo residual

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para, uma vez apurado o real saldo residual, com a exclusão do acréscimo pecuniário resultante da prática da amortização negativa, disponibilizar ao mutuário o valor efetivamente devido por ele e que deverá ser pago em prestações mensais ao longo do prazo de prorrogação do contrato.

A sentença determinou, ainda, repetir, por via de compensação que amortize efetivamente o saldo devedor, as diferenças financeiras indevidamente pagas a mais, desde o início da execução contratual, relativas ao anatocismo decorrente da incorporação ao saldo devedor dos valores atinentes às amortizações negativas e da consequente cobrança de juros sobre a parcela de juros desses encargos incorporados.

Por fim, mandou computar, desde o início da execução contratual, as parcelas relativas aos juros não pagos e, com relação ao principal, determinou que seja objeto apenas de correção monetária pelos índices contratados, sem incidência de novos juros.

Nulidade

Tanto o mutuário quanto o banco interpuseram recursos de apelação. O TRF5, por unanimidade, negou a apelação da CEF e proveu parcialmente a do autor apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor e, em consequência, reconhecer a quitação do contrato em discussão após o pagamento da última prestação.

Inconformada, a CEF recorreu ao STJ sustentando que a dispensa do pagamento do saldo devedor remanescente após o pagamento da última parcela contraria o núcleo do contrato de mútuo.

Alegou também que não seria abusivo exigir dos mutuários o pagamento do saldo devedor remanescente quando o contrato não tem cobertura pelo FCVS.

Prestações pagas

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que, não havendo previsão de cobertura pelo FCVS, é exigível do mutuário o pagamento do resíduo do saldo devedor até sua final liquidação.

“A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário para repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações, vinculado aos índices aplicados à categoria profissional, nem sempre acompanhava o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional”, acrescentou o ministro.

O artigo 2º do Decreto-Lei 2.349/87 também deixa clara a responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual ao dizer que, “nos contratos sem cláusula de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”.

Processos sobrestados

Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no Código de Processo Civil –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.

De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ, existem atualmente 835 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1447108.

Fonte: STJ | 19/12/2014.

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Projeto proíbe represas em áreas de preservação ambiental

Em análise na Câmara, o Projeto de Lei 7709/14 proíbe o represamento das águas de rios em áreas de preservação ambiental. O texto do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC) também veda a caça nas reservas, seja amadora ou profissional.
 
De acordo com o autor, “alagamentos produzem efeitos devastadores nas áreas de preservação, eliminando espécies, notadamente as ribeirinhas, e interferindo duramente nos valores paisagísticos dos lugares”.
 
Ainda conforme a proposta, a empresa, pública ou privada, responsável pelo abastecimento deverá indenizar periodicamente os proprietários das áreas sobre as quais passarem os rios de onde faz a captação.
 
Indenização
 
Atualmente, a lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (9.985/00) prevê o repasse de recursos pelas empresas de abastecimento apenas para as entidades mantenedoras de unidades de preservação quando o abastecimento for beneficiado por essas áreas preservadas.
 
Segundo Santo Agostini, no entanto, os ônus da entrega de água de boa qualidade têm recaído “injustamente” e sem contrapartida sobre os proprietários de imóveis ribeirinhos.
 
Esses produtores teriam restrição do uso dos imóveis, especialmente na criação de animais. Assim, na concepção do deputado, nas áreas de preservação privadas, “os proprietários é que devem ser indenizados”.
 
Tramitação
 
Em caráter conclusivo, o projeto foi encaminhado para análise das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 
Íntegra da proposta: PL-7709/2014.
 
Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/12/2014.
 
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SP: PROVIMENTO CG N° 36/2014 REGULAMENTA O APADRINHAMENTO AFETIVO, APADRINHAMENTO FINANCEIRO E RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

PROVIMENTO CG N° 36/2014

(Processo 2014/10058)

Estabelece a prioridade da ação de adoção e destituição do poder familiar, regulamenta o apadrinhamento afetivo, apadrinhamento financeiro, reconhecimento da paternidade socioafetiva, cursos de pretendentes à adoção e a participação dos grupos de apoio à adoção, a fim de evitar tráfico de crianças para fins de adoção.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a devida prioridade nas ações de adoção e destituição do poder familiar a fim de evitar que crianças e adolescentes, cuja reintegração familiar ou colocação na família extensa se demonstre absolutamente inviável, permaneçam institucionalizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os programas de apadrinhamento afetivo e financeiro, evitando a burla ao cadastro de pretendentes à adoção e consequente tráfico de crianças para fins de adoção, assim como, no âmbito da Infância e Juventude, o reconhecimento da filiação socioafetiva;

CONSIDERANDO a importância dos cursos de preparação para os pretendentes à doação, assim como os grupos de apoio à adoção;

CONSIDERANDO as sugestões da Coordenadoria da Infância e da Juventude;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.° 2014/0002014/00010058;

RESOLVE:

Artigo 1º – Os processos de adoção e de destituição do poder familiar deverão tramitar com a devida prioridade absoluta por meio de identificação adequada, conforme o previsto no art. 2º, parágrafo segundo, do Provimento 36 da Corregedoria Nacional de Justiça.

§1º Terão prioridade de tramitação, entre as medidas protetivas previstas no “caput” deste artigo, os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica, conforme o previsto no art. 47, § 9º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§2º. Não deverá ser determinado, quando o adotando estiver em instituição de acolhimento, por constituir ônus em detrimento à situação dos acolhidos, que os pretendentes à adoção constituam advogado particular para postular a destituição do poder familiar.

§3º. O processo de adoção deverá ser autônomo em relação às demais ações e medidas na forma prevista no art. 4º do Provimento 32 CNJ

§4º Estando a criança ou o adolescente acolhido há mais de 6 (seis) meses, deverá ser observado o previsto no art. 5º e parágrafo único do Provimento 32.

Artigo 2º – Apadrinhamento afetivo é um programa para crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente, com poucas possibilidades de serem adotados, que tem por objetivo criar e estimular a manutenção de vínculos afetivos, ampliando, assim, as oportunidades de convivência familiar e comunitária.

§ 1º: O apadrinhamento afetivo pressupõe contato direto entre o “padrinho” e o “apadrinhado”, inclusive com autorização para atividades fora do serviço de acolhimento.

§ 2º: Tratando-se de crianças e adolescentes com pouca ou nenhuma perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo por parte do “padrinho” não deverá ser considerado burla ao cadastro de pretendentes à adoção, que consultado anteriormente resultou em resposta negativa.

Artigo 3º – Apadrinhamento financeiro consiste em contribuição econômica para atender as necessidades de uma criança ou adolescente acolhidos institucionalmente, sem criar necessariamente com ela vínculos afetivos.

Parágrafo único: O apadrinhamento financeiro não pressupõe contato direto entre “padrinho” e “apadrinhado”, podendo, a critério do “padrinho” ser convertido em apadrinhamento afetivo, com ou sem prejuízo do apadrinhamento financeiro.

Artigo 4º – O pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva, no âmbito da Infância e da Juventude, deverá observar:

I – em relação a adolescentes e crianças maiores de dois anos de idade, o rito previsto na Lei nº. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;

II – em relação a crianças menores de dois anos de idade, o procedimento previsto para adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, observando se o referido pedido não constitui fraude ao cadastro de pretendentes à adoção e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 5º – Serão os cursos para pretendentes à adoção realizados pelo Juízo da Infância e da Juventude e por suas Seções Técnicas de Serviço Social e Psicologia, com a possibilidade de parceria com a rede de atendimento responsável pela implementação do Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, grupos de apoio à adoção, profissionais especializados e universidades, sendo vedado delegar esta atribuição a outros órgãos ou serviços.

§ 1º. Serão realizados encontros de caráter de orientação e primeira sensibilização, com juntada de certificado de participação no procedimento de habilitação ao cadastro de pretendentes à adoção, antes da sentença prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Poderão ser organizados cursos facultativos para aprofundamento de temas específicos sobre a adoção com apoio ou parceria dos serviços e instituições mencionadas no parágrafo primeiro desse artigo, observando que essa preparação facultativa será voltada, em especial, para os casos de mais difícil colocação em família substituta e como forma de incentivo e apoio aos pretendentes já devidamente habilitados.

Artigo 6º – Todos os magistrados deverão colaborar para realização dos cursos de postulantes ao cadastro de pretendentes à adoção, sendo deveres do magistrado que os conduzir:

I. Zelar para que os encontros preparatórios na etapa obrigatória prevista no art. 197-C do Estatuto da Criança e do Adolescente tenham uma carga horária mínima de 4 (quatro) e máxima de 8 (oito) horas, com o mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) encontros e formados no mínimo de 6 (seis) pessoas e no máximo de 40 (quarenta) pessoas.

II. Garantir uma periodicidade dos cursos não superior a 06 (seis) meses. Caso não se formem grupos nesse período, o juízo da Infância e da Juventude poderá proporcioná-lo em conjunto com outras Varas da Infância e da Juventude, de preferência na mesma Circunscrição, criando fluxo de comunicação a fim de possibilitar, se necessário, rodízio na organização, material de apoio, e demais preparativos para os cursos.

III. Requisitar à administração do Fórum e dos demais profissionais que atuam no juízo da Infância e da Juventude a devida colaboração para a realização do curso.

IV. Abordar, nessa etapa do curso previsto no art. 197-C, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os aspectos jurídicos, psicológicos e sociais, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

Artigo 7º – As visitas às instituições de acolhimento previstas no art. 197-C, § 2º, do ECA somente poderão ser realizadas quando o Juízo da Infância e da Juventude, consultando previamente o Setor Técnico de Psicologia e Serviço Social, deferir o pedido de visitas e deverão obedecer aos seguintes critérios:

I. O serviço de acolhimento institucional escolhido para a visita deverá estar em conformidade com as normas técnicas de serviço social e, no momento da visita, contar com acolhidos de diferentes faixas etárias, de preferência maiores do que 2 (dois) anos de idade;

II. As visitas devem ser breves e acompanhadas por um profissional do serviço de acolhimento devidamente orientado pela equipe técnica do Juízo da Infância e da Juventude, de modo que a visita não interfira indevidamente nos trabalhos do serviço de acolhimento;

III. As visitas somente poderão ser feitas após os postulantes à habilitação para adoção frequentarem os cursos previstos no artigo 5º e seu parágrafo primeiro deste provimento, garantindo-se que tenham recebido todos os esclarecimentos iniciais do ponto de vista jurídico, psicológico e social antes dessas visitas;

IV. As visitas deverão ser precedidas necessariamente de alerta aos postulantes à habilitação para adoção que o objetivo dessas visitas é tão somente possibilitar visibilidade para o cotidiano e realidade de uma instituição de acolhimento, sem qualquer perspectiva de criação de vínculos, ou escolha de crianças para uma futura adoção;

V. A organização dessas visitas deve ser realizada de forma a não expor a situação familiar e história das crianças e adolescentes;

VI. A organização, realização e efeitos desses contatos devem ser sistematicamente acompanhados pela equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude em conjunto com profissionais do serviço de acolhimento escolhido, mantendo-se fluxo de comunicação e contato entre essas equipes; 

VII. As visitas não podem ser realizadas por um único pretendente ou casal, devendo acontecer sempre em pequenos grupos, conforme a disponibilidade de horários e espaço do serviço de acolhimento;

Artigo 8º – Os grupos de apoio à adoção são pessoas jurídicas sem fins lucrativos que visam a garantia do direito à convivência familiar e, quando não for possível o retorno à família biológica ou a colocação em família extensa, fomentar a adoção, apoiando as famílias adotivas e orientando os pretendentes à adoção.

Parágrafo único: Os grupos de apoio à adoção deverão firmar parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo, por si ou por associações representativas dos grupos de apoio à adoção, para poderem atuar em atividades promovidas pelas Varas da Infância e da Juventude.

Artigo 9º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as todas as demais disposições atuais.
São Paulo, 11 de dezembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(12, 15 e 16/12/2014)

Fonte: DJE – Arpen/SP | 12/12/2014.

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