Concurso MG – Edital n° 01/2014 – EJEF publica retificações no edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 01/2014

(2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a EJEF comunica que o item 7, o item 9 e o subitem 9.1, todos do Capítulo XXI do Edital nº 01/2014 – 2ª Retificação, passam a ter a seguinte redação:

Onde se lê: Capítulo XXI, item 7 – Os serviços reservados aos candidatos com deficiência que não forem providos, por falta de candidatos inscritos, por falta de escolha ou por outro motivo, poderão ser preenchidos pelos candidatos de ampla concorrência, com estrita observância do critério de ingresso (provimento e remoção) e da ordem classificatória.

Leia-se: Capítulo XXI, item 7 – Os serviços reservados aos candidatos com deficiência que não forem providos, por falta de candidatos inscritos, por falta de escolha ou por outro motivo, poderão ser preenchidos pelos candidatos de ampla concorrência, com estrita observância da ordem classificatória e, preferencialmente, do critério de ingresso (provimento e remoção).

Onde se lê: Capítulo XXI, subitem 9.1 – Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes das escolhas do item 9, alínea “c”, deste Capítulo, originalmente oferecidas aos candidatos de ampla concorrência do critério de remoção.

Leia-se: Capítulo XXI, subitem 9.1 – Encerrada a escolha pelos candidatos de ampla concorrência aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade aos candidatos de ampla concorrência aprovados pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes das escolhas do item 9, alíneas “a” e “c”, deste Capítulo, originalmente oferecidas, respectivamente, aos candidatos com deficiência e de ampla concorrência do critério de remoção.

Fica ainda acrescida ao Capítulo XXI, item 9, a alínea d): d) remanescentes das escolhas do item 8, alínea “a”, deste Capítulo, oferecidos aos candidatos com deficiência do critério de provimento.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 02/12/2014.

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TRT/3ª Região: Tuma mantém penhora sobre bem comum do casal mas determina que 50% do valor seja restituído à esposa do executado

Ao julgar recurso interposto pela esposa do sócio de uma empresa executada, a 9ª Turma do TRT-MG decidiu manter a penhora sobre o imóvel de propriedade do casal. Mas determinou que, após a alienação do bem, 50% do valor arrecadado seja restituído à esposa, em respeito à sua meação, nos termos do artigo 655-B do CPC.

No caso, ela afirmou que é pessoa de idade, com problemas de saúde e se perder a parte que lhe cabe do imóvel do casal ficará desprotegida, já este é o único bem que possui para a sua sobrevivência“.

Logo de início, o relator do recurso, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, afastou a possibilidade de configuração de bem de família, já que isso nem mesmo foi alegado. E, segundo o relator, a agravante é casada com o executado sob o regime de comunhão de bens, o que permite que o imóvel de propriedade do casal seja alcançado para a satisfação do crédito trabalhista. Isso porque se presume que o produto da atividade empresarial foi revertido em benefício de ambos os cônjuges ou da família. Esse é o entendimento que prevalece na jurisprudência do TRT-MG, coforme registrou o relator, razão pela qual ele decidiu manter a penhora realizada sobre o imóvel.

Mas o julgador também entendeu que, no caso, deve haver a aplicação supletiva (nos termos do artigo 769 da CLT) do artigo 655-B do CPC, que assim dispõe: Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem“. Assim, mesmo prevalecendo a penhora sobre o imóvel do casal, 50% do valor obtido com a alienação dele deverá ser restituído à esposa do sócio, em respeito à sua meação, conforme determinou o relator do recurso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 01482-2013-037-03-00-0.

Fonte: TRT/3ª Região | 01/12/2014.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Curitiba, 26/11/2014.

Ofício–Circular nº 211/2014

Autos nº 211/2014

Assunto: Funcionamento do Foro Extrajudicial durante o período de recesso

Aos Doutores Juízes Corregedores e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial

Considerando a existência de diversos questionamentos sobre o funcionamento dos serviços extrajudiciais nos feriados de dezembro do corrente ano;

Considerando o previsto no art. 11, §1º da Resolução nº 115/2014 do c. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que instituiu o recesso, e art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013);

O Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 22, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e pela Portaria nº 55/2014 da Corregedoria Geral da Justiça.

DETERMINA

I – Os serviços do foro extrajudicial devem observar o contido no art. 54 do Novo Código de Normas (Provimento nº 249/2013), no sentido de que é facultativo o fechamento das serventias extrajudiciais no período do recesso, compreendido entre 20/12/2014 a 06/01/2015, desde que fechada a rede bancária;

II – Nas datas em que o agente delegado decidir pelo fechamento da serventia, deverá comunicar ao Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial para homologação por meio de Portaria, nos termos do artigo 54, §1º do Código de Normas.

III – Dúvidas sobre casos específicos devem ser levadas a análise do Dr. Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial nos termos do §3º, art. 11, da Resolução nº 115/2014 do colendo Órgão Especial;

IV – Encaminhe–se este ofício circular, via mensageiro, para todos os Drs. Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e agentes delegados do Estado do Paraná.

Publique–se. Cumpre–se.

Atenciosamente.

ROBSON MARQUES CURY – Corregedor da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6710 | 02/12/2014.

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