STF: Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

Relator

O ministro Dias Toffoli, relator do RE, lembrou que o artigo 384 faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, afirmou. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”.

Por isso, observou o ministro, a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. E, nesse sentido, avaliou que o artigo 384 da CLT “trata de aspectos de evidente desigualdade de forma proporcional”. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.

Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.

No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384.

Leia a íntegra do relatório e voto do relator, ministro Dias Toffoli.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 658312.

Fonte: STF | 27/11/2014.

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Artigo: NORMAS ADMINISTRATIVAS NACIONAIS – PORTARIA DO CNJ – Por José Hildor Leal

* José Hildor Leal

Através da Portaria nº 65, de 21 de novembro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça instituiu um grupo de trabalho formado por notários e registradores brasileiros, buscando a elaboração de normativa mínima nacional para as notas, os protestos e registros públicos.

A medida é salutar, uma vez que o País é formado por diversas Unidades Federativas, e cada qual delas possuindo normatização própria, se verifica haver normas desalinhadas, inclusive conflitantes, o que deverá ser minimizado pela orientação a nível federal.

Para quem trabalha na área de notas e de registros é possível perceber, com clareza, como são contraditórios os entendimentos dos profissionais do Direito que atuam nesse meio, e não somente no que se refere às distintas orientações estaduais, como também internamente, no mais das vezes em prejuízo aos cidadãos que utilizam os serviços dos cartórios.

Como se isso não bastasse, há ainda entendimentos equivocados quanto à melhor prestação do trabalho, tanto que recentemente a Direção do Foro da Comarca de Porto Alegre expediu a Ordem de Serviço nº 18/2014, admoestando os tabeliães de notas da capital gaúcha a que se abstenham de exigir comprovação de estado civil no ato de reconhecimento de firma, salvo situações que a justifique plenamente.

Confesso-me surpreso, não com a ordem, mas com a prática que desconhecia, mesmo trabalhando há mais de 40 anos na atividade. Jamais, em momento algum, imaginei que pudessem os tabelionatos exigir prova de estado civil para reconhecer firma, coisa tão absurda quanto pedir prova de profissão (para o bom burocrata, cópia do diploma, autenticado, e em três vias, de preferência) ou de endereço, para o mesmo fim.

O Juiz de Direito Nilton Tavares da Silva, Diretor do Foro Central de Porto Alegre, de quem fui aluno no curso de graduação, pela Universidade de Santa Cruz, ressaltou que “para um simples reconhecimento de firma basta que a pessoa compareça perante o tabelião, munida de documentos pessoais de identificação, inexistindo qualquer regra que a obrigue a comprovar seu estado civil para ato tão singelo”.

Por essas coisas, além de outras tantas, é de saudar-se a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, ao buscar a criação de norma para vigência em todo território nacional, a exemplo do que ocorreu com a Resolução n° 35/07, que veio disciplinar a prática de inventários e divórcios na via administrativa, quando já pululavam absurdos ditames estaduais por todos os cantos e recantos do Brasil.

Confiamos todos que a comissão encarregada da nova ordem, até pela reconhecida capacidade de seus integrantes, tenha o necessário discernimento para criar uma diretriz clara e uniforme, bem orientando os notários e registradores brasileiros, com isso enriquecendo a classe e trazendo maior segurança a todos quanto se utilizam dos serviços notariais e de registros.

Fonte: Notariado | 27/11/2014.

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Questão esclarece acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida.

Procedimento de Dúvida. Título – regularização.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da regularização de título no decorrer do procedimento de suscitação de dúvida. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Uma vez suscitada dúvida nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, é possível a regularização do título no decorrer deste procedimento?

Resposta: De início, informamos que o entendimento não é pacífico.

João Pedro Lamana Paiva, ao abordar o assunto, esclarece o seguinte:

“Não se admite a regularização do título no decorrer do Procedimento de Dúvida, porque isso configuraria em indevida prorrogação da prenotação, que é de trinta dias, em detrimento de interesses de terceiros com títulos contraditórios. Neste sentido, é a Apelação Cível n. 52.664-0/518

(…)

___________________

18 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Conselho Superior da Magistratura. Apelação Cível 52.664-0/5. Relator: Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, Osasco, publicado no DOE de 29-11-1999. Disponível em <http://www.irib.org.br/asp/Jurisprudencia.asp?id=3759>. Acesso em: 16 ago. 2007.”

(PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 69-70)

Por sua vez, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 3 – A Dúvida Registrária”, p. 14, assim explicou:

“11. Regularização do título

Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento defende a possibilidade de, no curso do procedimento da dúvida, haver a regularização do título, atendendo-se às exigências anteriormente formuladas, ordenando-se, assim, a realização do registro.18

A possibilidade de serem determinadas diligências (art. 201 da LRP) reforça o entendimento de que é possível haver o acertamento do título.

No Estado de São Paulo, entretanto, a jurisprudência não tem acolhido esse entendimento, sustentando que a dúvida deve ser julgada procedente ou improcedente, levando-se em conta a documentação apresentada no momento de sua suscitação, preservando-se, assim, o princípio da prioridade em favor daquele que, eventualmente, já tenha apresentado um título perfeito em detrimento daquele que, embora tenha sido mais rápido no ingresso do título, não obrou com total diligência.

Nesse sentido, considerando que estaria ocorrendo uma ilegítima prorrogação do prazo de validade da prenotação, em prejuízo de direito de eventuais detentores de títulos contraditórios, veja-se, dentre outros, o decidido na Apelação Cível nº 979-6-9, do Conselho da Magistratura Paulista.

(…)

___________________

18 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A Dúvida Registral. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2011, p. 84. O autor, na obra citada, sustenta ser o caso de se julgar prejudicada a dúvida.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Com o até aqui exposto, podemos concluir que, instaurado o procedimento de dúvida, o título recusado só será registrado, com proveito de seu protocolo, se retornar ele à Serventia dentro dos 30 dias previstos no art. 188, da Lei 6.015/73, com mostras de atendimento de todas as exigências que motivaram sua recusa em primeiro momento, passando, aí, o julgamento da dúvida a ficar prejudicado por falta de interesse jurídico em tal procedimento. Se, no entanto, tivermos como já decorrido tal prazo, e o interessado aqui também vir a desejar dar por atendidas as exigências do Oficial, nada vai impedir de assim fazer, levando aí a situação a novo protocolo, com o cancelamento do que se via em momento anterior, respeitando, no caso, a prioridade quanto a outros eventuais títulos apresentados antes da segunda apresentação deste. Aqui também vamos ter como prejudicado o julgamento da dúvida iniciada anteriormente, pela mesma razão acima apontada para a situação ali em comento. Nota-se que quando frente a mostras pelo interessado de atendimento às exigências do Oficial, que vieram a motivar a instauração do respectivo procedimento de dúvida, deverá ele levar tal comportamento ao Juízo do feito, para que possa por fim a sua tramitação, da forma como aqui exposto. Nada impede, também, que o próprio Oficial assim proceda, logo que findar a prática dos atos que o tal título reclamou, indicando, aí, direto auxílio ao Judiciário para que a tramitação do feito em questão receba a decisão que o caso vai reclamar com tal informação.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB. 

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