CGJ/SP: Desdobro. Averbação de construção – dispensa. Especialidade.

Não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125053 (Parecer nº 489/2013-E), que decidiu pela desnecessidade de averbação de construção para o desdobro de lote. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente alegou que seu imóvel foi objeto de desmembramento, em dois lotes, com a aprovação da Municipalidade, requerendo ao Oficial Registrador a averbação deste desmembramento. Por sua vez, o Oficial Registrador afirmou ser impossível o ingresso do título, tendo em vista a falta de regularização da situação das construções mencionadas nos memoriais descritivos, que demandariam o “habite-se” e a juntada de CND, bem como pelo fato de ter o Decreto Municipal excedido o prazo de 180 dias previstos em lei. Inconformada com a recusa, a recorrente sustentou que a averbação é possível, eis que o desmembramento não está vinculado ao Decreto Municipal de Desmembramento do Loteamento, sendo dispensável a menção das construções existentes.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que a Municipalidade, em procedimento administrativo, autorizou a divisão pretendida, sendo que os memoriais descritivos e plantas utilizados pelo Poder Público não descrevem as construções erigidas no local, fazendo mera menção a existência delas. Observou, ainda, que o caso em análise não se enquadra na legislação de parcelamento do solo e não guarda relação direta com o Decreto Municipal mencionado pelo Oficial Registrador. Posto isto, entendeu, em consonância com o parecer do Douto Procurador de Justiça, que não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal. Por fim, entendeu que as construções não estão configuradas na matrícula original e, por isso, não há necessidade de sua individualização, não ocorrendo ofensa ao Princípio da Especialidade.

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STJ: Negativa de concessão de financiamento não obriga banco a pagar danos morais

Uma empresa que teve pedido de financiamento para aquisição de sede própria negado pelo banco Bradesco não receberá indenização por danos morais em decorrência dessa negativa. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples rejeição do pedido não implica obrigação de indenizar por parte da instituição financeira. 

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo banco a fim de excluir das obrigações de pagamento os valores referentes a danos morais, fixados pela Justiça paranaense em R$ 30 mil. Condenado também a pagar indenização por danos materiais, o Bradesco não contestou essa obrigação no STJ. 

O banco alegou que a negativa de concessão de financiamento não resultou na depreciação da reputação da empresa. Já a empresa alegava que a conduta do banco foi lesiva, por ter sido levada ao descrédito após a circulação da notícia da existência de uma sede própria, bem como à perda de confiança perante fornecedores, causada pela falta de recursos para pagamento. 

O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que o negócio não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico". 

Análise de crédito 

Buzzi reiterou em seu voto que três etapas devem ser observadas para a concessão de crédito: análise retrospectiva (histórico do potencial do tomador, identificando fatores de risco e como foram atenuados no passado), análise de tendências (projeção segura da condição financeira futura do tomador) e capacidade creditícia (decorrente das duas etapas anteriores, com avaliação do grau atual e de provável risco futuro, sempre preservando a proteção ao emprestador contra eventuais perdas). 

Portanto, para a Turma, a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não leva ao dever de indenizar. Sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera “quebra de expectativa” de conclusão da operação, sem indicação de ofensa à honra da empresa. 

A empresa apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles foram rejeitados pela Quarta Turma. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1329927.

Fonte: STJ | 27/03/2014.

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Questão esclarece acerca da implantação de loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural.

Parcelamento do solo. Loteamento urbano – zona rural.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da implantação de loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo:

Pergunta: É possível implantar um loteamento urbano em imóvel localizado na zona rural?

Resposta: Para respondermos seu questionamento, transcrevemos pequeno trecho da obra de João Baptista Galhardo, intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 36:

“É possível o parcelamento para fins urbanos dentro da zona rural. Nesse caso os requisitos registrários a observar são os concernentes ao parcelamento urbano. Para o registro será exigida averbação de que a gleba foi considerada urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica e da alteração de sua destinação de imóvel rural para urbano, com a apresentação de documento municipal e certidão do Incra, respectivamente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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