Câmara aprova guarda compartilhada de filho quando não há acordo entre pais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (15), em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1009/11, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que estabelece como regra a aplicação do regime de guarda compartilhada dos filhos quando não houver acordo entre a mãe e o pai separados.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, quando não houver acordo entre os genitores, a guarda compartilhada será aplicada "sempre que possível". A proposta retira essa expressão.

O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja examinado pelo Plenário da Câmara.

Ressalva

O texto aprovado ressalva, no entanto, que o regime compartilhado só será aplicado se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar e tiverem igualmente interesse na guarda. Se um deles declarar ao juiz que não tem interesse na guarda, esta será concedida ao outro.

Devido à ausência do relator na CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), foi nomeado como relator substituto o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele propôs retirar do texto a parte que permite a um dos pais declarar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Essa ideia, no entanto, foi rejeitada pela maioria dos integrantes da comissão.

Fonte: Agência Câmara Notícias 15/10/2013.

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Alienação Fiduciária – Constituição na CCB

Consulta:

Foi  efetivado o registro de alienação fiduciária em favor do Banco BVA S/A. Agora foi apresentado requerimento solicitando averbação da transferência dos direitos creditórios da CCB.

Ao requerimento estão anexas as publicações das assembléias, o regulamento do fundo, procurações, e uma cópia do instrumento particular de alienação fiduciária no qual consta no verso um carimbo com um endosso mandato transferindo a propriedade fiduciária do título  e outro com carimbo da CETIP também endossando o título. 

É possível procedermos à averbação requerida?

Se não, quais seriam os requisitos??

14 de Outubro de 2.014.

Resposta:

1. A alienação fiduciária foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor e a rigor nada tem a ver com a alienação fiduciária, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;

2. Não foi emitida CCI, nem mesmo consta a sua averbação junto à matrícula do imóvel (parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04) e via de conseqüência, não houve por CCI, cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor fiduciário (artigo 22 e seus parágrafos da Lei 10.931/04);

3. O endosso da CCB (não é CCI), não transfere o crédito da alienação fiduciária, a posição do fiduciário;

4. Portanto, a cessão do crédito da alienação fiduciária, da posição do fiduciário, deverá ser formalizada através de instrumento público ou particular (artigos 18, 28, 35 e 38 da Lei 9.815/97);

5. Aliás, a CCB não está registrada no SRI, mas somente a Alienação Fiduciária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 16/10/2013.

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GENTE ESPECIAL QUE ANDA AO SEU LADO

“Deus, mediante sua graça e bondade tem nos presenteado com pessoas que têm feito deste mundo um lugar muito melhor”. (Dick Anderson)

Há um exército de homens e mulheres que não esperam e fazem acontecer; não buscam atenção especial; não esperam louvor ou reconhecimento de outras pessoas, simplesmente mergulham naquilo que lhes vem às mãos para fazer, e fazem. Quando algo sai errado eles não reclamam, não desistem nem se transformam num oceano de frustrações e lamentações. Prosseguem, perseveram, fazem tudo que podem e têm a melhor atitude para reverter situações adversas. Quando afirmam que vão fazer alguma coisa, esses homens e mulheres são extremamente responsáveis em cumprir aquilo que prometeram; e pagam o preço que for preciso para que as suas ações venham a ser coerentes com as suas promessas. Essas pessoas não sentem que o mundo lhes deve alguma coisa. São agradecidas a Deus pela oportunidade de fazerem diferença em sentido positivo no mundo. Faça a sua lista de pessoas especiais. Nessa lista, você pode incluir o seu médico, o dentista, o farmacêutico, um vizinho, o colega de trabalho ou de escola, o padeiro, o guarda de trânsito na porta da escola, o gari, alguém da família, um amigo e muitos outros. Vale a pena você fazer a sua própria lista e agradecer a Deus pela vida de cada um.

Às vezes nós nos esquecemos dessa gente tão especial. Por isso devemos ser encorajados a olhar ao nosso redor e identificar aquela pessoa especial que tem sido de extremo valor à nossa vida. São essas pessoas que nos alimentam, nos aquecem, nos protegem, nos entretêm, nos divertem, nos socorrem e nos mantêm sadios. Elas contribuem com tantas coisas boas à nossa vida que é impossível enumerar bondades, virtudes e qualidades das mesmas. Não se esqueça que as melhores e maiores bênçãos desta vida vêm de pessoas muito simples, gente que Deus, por sua graça, nos dá o privilégio de conhecer e com elas conviver. Valorizar os relacionamentos nesta vida é reconhecer e praticar os dois principais mandamentos: “Amar a Deus acima de todas as coisas e amar o próximo como a si mesmo”. Que o Senhor nos capacite a manifestar gratidão e prestar honra a quem serve na simplicidade da vida, sem glamour, sem esperar reconhecimento e aprovação.

Texto inspirado em publicação de Nélio da Silva, na internet.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. GENTE ESPECIAL QUE ANDA AO SEU LADO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 162/2013, de 16/10/2013. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2013/10/16/gente-especial-que-anda-ao-seu-lado/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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